sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2017 - Alimentos para animais - controlos na importação


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2107 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 no que diz respeito à lista de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados na importação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
(2)
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, no mínimo com uma periodicidade semestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.
(3)
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas em países terceiros pela Direção de Auditorias e Análises no Domínio da Saúde e dos Alimentos, da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos da Comissão, bem como os relatórios sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a lista deve ser alterada.
(4)
Em especial, no que diz respeito às remessas de amendoins e produtos derivados originários da Bolívia, de sementes de gergelim e beringelas originárias do Uganda, de ananases originários do Benim, de uvas de mesa originárias do Egito e de romãs originárias da Turquia, as fontes de informação pertinentes indicam o aparecimento de novos riscos que exigem a introdução de controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.
(5)
A lista deve também ser alterada de modo a aumentar a frequência dos controlos oficiais de mercadorias relativamente às quais a informação disponível revela um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. A entrada da lista relativa aos limões originários da Turquia deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(6)
Por outro lado, a lista deve ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias relativamente às quais as fontes de informação mostram uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos relevantes previstos na legislação da União e para as quais já não se justifica o atual nível de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a pistácios provenientes dos Estados Unidos e pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.
(7)
A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
(8)
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

(...)