quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2253 - Cntigente pautal - produtos agrícolas - África do Sul

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2253 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2016
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários da África do Sul
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Pela Decisão (UE) 2016/1623 (2), o Conselho autorizou a assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (3) (o «Acordo»).
(2)
O Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações para a União de produtos originários dos Estados do APE SADC devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com a lista de eliminação pautal constante do anexo I do Acordo. O anexo I estabelece que, para determinadas mercadorias originárias da África do Sul, a redução ou eliminação dos direitos aduaneiros é concedida no âmbito de contingentes pautais.
(3)
A parte 1, secção B, do anexo I do Acordo estabelece que a União deve gerir esses contingentes pautais numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A Comissão gere os contingentes pautais em conformidade com as normas relativas à gestão dos contingentes pautais previstas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).
(4)
O Protocolo n.o 4 do Acordo prevê que, no caso de aplicação provisória do Acordo pela UE e de ratificação pela África do Sul, seja suspensa a aplicação dos artigos do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação com a África do Sul (5) que são estabelecidos no título II sobre comércio e no título III sobre questões relativas ao comércio e seus correspondentes anexos e protocolos, com exceção do artigo 31.o, no domínio do transporte marítimo. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho (6) deve ser suspenso a partir da data da aplicação provisória do Acordo.
(5)
O artigo 16.o do Protocolo n.o 3 do Acordo estabelece que as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola sejam concedidas apenas à Parte que apresenta a notificação, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 3, do referido Protocolo, a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção, pela outra Parte, dessa notificação. Como a notificação em causa foi recebida em outubro de 2016, as concessões correspondentes devem ser concedidas a partir de 1 de novembro de 2016.
De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, que serão geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», este regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de novembro de 2016.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São abertos contingentes pautais da União para as mercadorias originárias da África do Sul conforme estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais estabelecidos no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.
Artigo 3.o
Em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2793/1999 é suspensa.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2016/1623 do Conselho, de 1 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (JO L 250 de 16.9.2016, p. 1).
(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(6)  Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul (JO L 337 de 30.12.1999, p. 29).

ANEXO
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redação da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo. O regime preferencial é determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
N.o de ordem
Código NC
Subdivisão TARIC
Descrição dos produtos
Período de contingentamento
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)
Direito do contingente pautal (redução em %)
09.1801
0402 10

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou noutras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
De 1.11.2016 a 31.12.2016
83,3
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
500
09.1802
0405 10

Manteiga
De 1.11.2016 a 31.12.2016
83,3
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
500
09.1804
0811 10 90

Morangos, congelados
De 1.11.2016 a 31.12.2016
377,5 (1)
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
385 (2)
09.1806
1701 13 10
1701 14 10
1701 99 10

Açúcares de cana destinados a refinação e açúcares brancos, sem adição de aromatizantes ou de corantes
De 1.11.2016 a 31.12.2016
8 333
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
50 000
09.1808
1701 13 10
1701 14 10

Açúcares de cana destinados a refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes
De 1.11.2016 a 31.12.2016
16 667
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
100 000
09.1818
1702 30 50

Glicose e xarope de glicose, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)
De 1.11.2016 a 31.12.2016
83.3
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
500
09.1820
2007 91 30

Doces, geleias, marmelades, purés ou pastas de citrinos, de teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso
De 1.11.2016 a 31.12.2016
16,7
50 % NMF
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
100
09.1822
ex 2007 99 39
16
17
18
19
22
24
26
27
29
30
32
34
39
40
46
47
54
56
Purés de peras, damascos, pêssegos (incluindo nectarinas) ou de misturas (excluindo frutas tropicais), obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e sabores não foram modificados pelo processo térmico; peras, damascos, pêssegos (incluindo nectarinas) ou de misturas (excluindo frutas tropicais), preparados ou conservados, sem adição de álcool
De 1.11.2016 a 31.12.2016
57 156  (3)
De 1.11.2016 a 31.12.2016: 45 % NMF
De 1.1.2017 a 31.12.2017: 41 % NMF
De 1.1.2018 a 31.12.2018: 36 % NMF
De 1.1.2019 a 31.12.2019: 32 % NMF
De 1.1.2020 a 31.12.2020: 27 % NMF
De 1.1.2021 a 31.12.2021: 23 % NMF
De 1.1.2022 a 31.12.2022: 18 % NMF
De 1.1.2023 a 31.12.2023: 14 % NMF
De 1.1.2024 a 31.12.2024: 9 % NMF
De 1.1.2025 a 31.12.2025: 5 % NMF
De 1.1.2026 a 31.12.2026:
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
57 156
ex 2007 99 50
41
42
43
45
47
49
51
52
53
62
64
67
2007 99 97
32
33
35
37
38
39
40
41
42
44
46
48
52
57
62
2008 40 51
2008 40 59
2008 40 71
2008 40 79
2008 40 90
2008 50 61
2008 50 69
2008 50 71
2008 50 79
2008 50 92
2008 50 98
2008 70 61
2008 70 69
2008 70 71
2008 70 79
2008 70 92
2008 70 98
2008 97 59
2008 97 74
2008 97 78
2008 97 98

09.1824
ex 2007 99 39
43
44
Purés de frutas tropicais, obtidos por passagem num passador que são levados a fervura no vazio, cujas características químicas e gosto não foram modificadas pelo processo térmico; frutas tropicais, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool
De 1.11.2016 a 31.12.2016
2 960  (4)
50 % NMF
2008 97 72

Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
3 020  (5)
09.1826
2009 11 99

Sumo (suco) de laranja congelado
De 1.11.2016 a 31.12.2016
1 036  (6)
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
1 057  (7)
09.1829
2009 71
2009 79

Sumo (suco) de maçã
De 1.11.2016 a 31.12.2016
3 478  (8)
50 % NMF
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
3 595  (9)
09.1830
2102 10 90

Leveduras vivas, exceto leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) e leveduras para panificação
De 1.11.2016 a 31.12.2016
58,3
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
350
09.1891
2204 21 93
19
29
31
Vinhos de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.
De 1.11.2016 a 31.12.2016
60 105 000 litros (10)
0
2204 21 94
19
29
31
61
71
81
2204 21 95
11
21
31
2204 21 96
11
21
31
61
71
81
2204 21 97
11
21
31
2204 21 98
11
21
31
61
71
81
2204 29 93
10
20
30
2204 29 94
21
31
71
81
2204 29 95
10
20
30
2204 29 96
21
31
71
81
2204 29 97
10
20
30
2204 29 98
21
31
71
81
09.1892
2204 21 93
19
29
31
Vinhos, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol (11).
De 1.1.2017 a 31.12.2017 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
77 741 300  (12)
0
2204 21 94
19
29
31
61
71
81
2204 21 95
11
21
31
2204 21 96
11
21
31
61
71
81
2204 21 97
11
21
31
2204 21 98
11
21
31
61
71
81
09.1893
2204 21 93
19
29
31
Vinhos de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.
De 1.1.2017 a 31.12.2017 e, para cada ano seguinte, de 1.1 a 31.12
33 317 700 litros (13)
0
2204 21 94
19
29
31
61
71
81
2204 21 95
11
21
31
2204 21 96
11
21
31
61
71
81
2204 21 97
11
21
31
2204 21 98
11
21
31
61
71
81
2204 29 93
10
20
30
2204 29 94
21
31
71
81
2204 29 95
10
20
30
2204 29 96
21
31
71
81
2204 29 97
10
20
30
2204 29 98
21
31
71
81
09.1894
2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
De 1.11.2016 a 31.12.2016
13 333
0
Para cada ano seguinte de 1.1 a 31.12
80 000

(1)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1811.
(2)  A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado 7,5 toneladas métricas por ano.
(3)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo dos contingentes pautais 09.1813 e 09.1815
(4)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1817.
(5)  A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado 60 toneladas métricas por ano.
(6)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1819.
(7)  A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado anualmente em 21 toneladas métricas.
(8)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1821.
(9)  De 1.1.2018 a 31.12.2026, o volume será aumentado anualmente em 117 toneladas métricas. A partir de 1.1.2027, o volume será aumentado anualmente em 70,5 toneladas métricas.
(10)  O volume do contingente pautal será diminuído da quantidade importada, em 2016, ao abrigo do contingente pautal 09.1825.
(11)  De 1.9 a 31.12, anualmente, este contingente pautal aplica-se igualmente a vinhos, em recipientes de qualquer capacidade, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol.
(12)  A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado anualmente em 741 300 litros.
(13)  A partir de 1.1.2018, o volume será aumentado anualmente em 317 700 litros.