sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Reg (UE) 2016/2019 - Estatísticas do comércio externo - regimes aduaneiros

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2016/2119 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão no que diz respeito à adaptação da lista dos regimes aduaneiros e à definição dos dados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 471/2009 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias relativas às trocas de bens com os países terceiros. A principal fonte de dados para essas estatísticas é constituída pelas declarações aduaneiras. O regulamento em questão foi concebido para ter em conta simplificações específicas e novas relativas ao desalfandegamento, a concretizar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Código Aduaneiro Modernizado). Dizia respeito em especial à «autoavaliação», que devia prever uma dispensa de apresentação de declaração aduaneira, e ao regime de desalfandegamento centralizado, em que as formalidades de importação ou exportação podiam ser cumpridas em mais do que um Estado-Membro.
(2)
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Código Aduaneiro da União) revogou o Código Aduaneiro Modernizado e substituiu, com efeitos a partir de 1 de maio de 2016, as disposições aduaneiras previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (4).
(3)
É necessário alinhar o âmbito das estatísticas do comércio externo com as disposições aduaneiras do Código Aduaneiro da União.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 471/2009 foi executado pelo Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (5) e teve em conta as disposições aduaneiras do Código Aduaneiro Modernizado. Na sequência da plena aplicação do Código Aduaneiro da União com efeitos a 1 de maio de 2016, é necessário que as alterações das disposições aduaneiras sejam refletidas no Regulamento (CE) n.o 471/2009 e no Regulamento (UE) n.o 113/2010 no que se refere à recolha de dados estatísticos e à compilação de estatísticas do comércio externo.
(5)
A Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (6) estabelece o Programa de Trabalho a que se refere o artigo 280.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e diz respeito ao desenvolvimento dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União.
(6)
Até que os sistemas eletrónicos estejam disponíveis, o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (7) (Ato delegado transitório) prevê medidas transitórias para o intercâmbio e armazenagem de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos.
(7)
No que se refere à simplificação aduaneira do desalfandegamento centralizado previsto no artigo 179.o do Código Aduaneiro da União, as importações e as exportações abrangidas por este regime não têm, por razões metodológicas, de ser atribuídas necessariamente ao Estado-Membro de destino ou ao Estado-Membro de exportação real, uma vez que as estatísticas do comércio intra-UE permitem uma cobertura melhorada e mais coerente dos movimentos intracomunitários de bens entre estes Estados-Membros e o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.
(8)
Contudo, as definições estatísticas dos Estados-Membros em questão devem ser alteradas a fim de permitir identificar qualquer movimento de bens economicamente relevante após o seu desalfandegamento, para as importações, ou antes do mesmo, para as exportações.
(9)
As definições estatísticas para esses Estados-Membros devem também ser devidamente alinhadas com as disposições vigentes ao abrigo do desalfandegamento centralizado, por força das quais só o Estado-Membro identificado no processo de desalfandegamento como Estado-Membro participante deve receber as informações relativas ao desalfandegamento provenientes do Estado-Membro que controla o desalfandegamento.
(10)
Com vista a uma compilação harmonizada das estatísticas do comércio externo, as definições de determinados elementos dos dados devem ser ajustadas para refletir as alterações introduzidas pelo Código Aduaneiro da União.
(11)
Os Regulamentos (CE) n.o 471/2009 e (UE) n.o 113/2010 devem ser alterados em conformidade.
(12)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.
Os Estados-Membros devem registar uma exportação caso os bens deixem o território estatístico da Comunidade
a)
de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (Código Aduaneiro da União):
exportação;
aperfeiçoamento passivo;
b)
em aplicação do artigo 258.o do Código Aduaneiro da União;
c)
em aplicação do artigo 269.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União;
d)
em aplicação do artigo 270.o do Código Aduaneiro da União para o apuramento de um regime de aperfeiçoamento ativo.
Os Estados-Membros devem registar uma importação caso os bens entrem no território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros estabelecidos no Código Aduaneiro da União:
a)
introdução em livre prática incluindo o destino especial;
b)
aperfeiçoamento ativo.
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 113/2010 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
a)
no n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O valor estatístico baseia-se no valor dos bens no momento e lugar em que estes passam a fronteira do Estado-Membro onde se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro, à entrada (importações) ou à saída (exportações).»
b)
o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   O valor, tal como referido nos n.os 2 e 3, é ajustado, se necessário, de modo a que o valor estatístico contenha exclusiva e inteiramente as despesas de transporte e de seguro incorridas para entregar os bens após deixarem o seu local de partida até à fronteira do Estado-Membro em que se encontram os bens na altura da introdução no regime aduaneiro (valor CIF na importação, valor FOB na exportação).»
2)
No artigo 6.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3.   Na importação aplica-se o seguinte:

Quando os bens são introduzidos em livre prática ou sujeitos ao regime de destino especial, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro. Contudo, caso se saiba no momento da elaboração da declaração aduaneira que os bens serão expedidos para outro Estado-Membro após a autorização de saída, este último Estado-Membro é o Estado-Membro de destino.

Se os bens forem sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira atividade de aperfeiçoamento.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos do presente número, para efeitos da transmissão de dados a que faz referência o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, o Estado-Membro de destino para o intercâmbio de dados é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.
4.   Na exportação aplica-se o seguinte:

O Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

Contudo, caso se saiba que os bens foram trazidos de outro Estado-Membro para o Estado-Membro onde se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro, esse outro Estado-Membro é o Estado-Membro de exportação real, na condição de
i)
os bens terem sido trazidos desse outro Estado-Membro exclusivamente para serem declarados para exportação; e
ii)
o exportador não estar estabelecido no Estado-Membro em que os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro; e
iii)
o registo no Estado-Membro onde os bens se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro não ter constituído uma aquisição de bens intra-UE nem uma transação equiparada nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*2).

Se os bens forem exportados após aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro onde teve lugar a última atividade de aperfeiçoamento é o Estado-Membro de exportação real.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do presente número, para efeitos da transmissão de dados a que faz referência o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, o Estado-Membro de exportação real para o intercâmbio de dados é o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro.
(*2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).»"
3)
No artigo 7.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Na importação, os dados sobre o país de proveniência/expedição indicam o Estado-Membro ou o país terceiro a partir do qual os bens foram inicialmente expedidos para o Estado-Membro onde se encontram os bens no momento da sua introdução no regime aduaneiro, se não tiver havido qualquer transação comercial (por exemplo, venda ou transformação) nem uma paragem não relacionada com o transporte das mercadorias num Estado-Membro ou num país terceiro intermediário. Se tiver havido paragem ou transação comercial, os dados devem indicar o último Estado-Membro ou país terceiro intermediário.»
4)
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.o
Identificação do operador comercial
Os dados relativos ao operador comercial devem consistir num número de identificação adequado atribuído ao importador, no caso da importação, e ao exportador, no caso da exportação.»
5)
No artigo 15.o, n.o 4, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«As autoridades responsáveis pela atribuição do número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) devem facultar às autoridades estatísticas nacionais, a pedido destas, acesso às informações disponíveis no sistema eletrónico relativas ao número EORI, como previsto no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).
(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).
(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(5)  Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).
(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
(7)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).