segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Convenção TIR - Alteração

JOUE

Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975)
De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas C.N.742.2016.TREATIES — XI.A.16, as seguintes alterações à Convenção TIR entram em vigor em 1 de janeiro de 2017 em relação a todas as Partes Contratantes:

Anexo 6, nova Nota Explicativa 0.42-A:
É aditada uma nova nota explicativa do artigo 42.o-A, com a seguinte redação:
«0.42-A
O termo “imediatamente” no artigo 42.o-A entende-se no sentido de que as medidas nacionais que sejam suscetíveis de afetar a aplicação da Convenção TIR e/ou o funcionamento do regime TIR devem ser comunicadas por escrito à Comissão de Controlo TIR sem demora e, se possível, antes da sua entrada em vigor, para que a Comissão de Controlo TIR desempenhe de forma eficaz as suas funções de supervisão e exerça a sua competência de examinar a medida no que se refere à sua conformidade com a Convenção TIR de acordo com o artigo 42.o-A e com o seu mandato, tal como definido no anexo 8 da Convenção TIR.»

Anexo 2, artigo 4.o, n.o 2, subalínea i):
O texto existente é substituído pelo seguinte:
«i)
Os toldos corrediços, o pavimento, as portas e todos os outros elementos constituintes do compartimento de carga são montados quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.»

Anexo 2, artigo 4.o, n.o 2, subalínea iii):
O texto existente é substituído pelo seguinte:
«iii)
O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao compartimento de carga sem ficarem traços visíveis. Dá-se um exemplo de um sistema deste tipo no desenho n.o 9 apenso ao presente regulamento.»

Anexo 2, novo artigo 5.o:
Após o artigo 4.o alterado, inserir o seguinte:
«Artigo 5.o
Veículos com teto em toldo corrediço
1.   As disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento aplicam-se, se for caso disso, aos veículos com teto em toldo corrediço. Esses veículos devem também obedecer às disposições do presente artigo.
2.   O teto em toldo corrediço deve cumprir os requisitos estabelecidos nas subalíneas i) a iii) a seguir.
i)
O teto em toldo corrediço é montado quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.
ii)
O toldo do teto corrediço deve sobrepor-se à parte maciça do teto na parte da frente do compartimento de carga de modo a que esse toldo não possa ser puxado por cima do bordo superior da longarina superior. Deve inserir-se no sentido do comprimento do compartimento de carga, de ambos os lados, na bainha do toldo do teto, um cabo de aço pré-esforçado de modo que não possa ser retirado e reinserido sem ficarem traços visíveis. O toldo do teto deve ser fixado à estrutura corrediça de tal forma que não possa ser retirado e fixado novamente sem ficarem traços visíveis.
iii)
O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas, o teto e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao compartimento de carga sem ficarem traços visíveis.
Dá-se um exemplo de um possível sistema deste tipo no desenho n.o 10 apenso ao presente regulamento.»

Anexo 2, desenho n.o 9:
O desenho n.o 9 é substituído pelo seguinte:
«Desenho n.o 9
MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM VEÍCULO COM TOLDOS CORREDIÇOS
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Desenho n.o 9 (continuação):
Image
Desenho n.o 9 (continuação):
Image »

Anexo 2, novo desenho n.o 10:
Após o novo desenho n.o 9 inserir:
«Desenho n.o 10
MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TETO EM TOLDO CORREDIÇO
Image
Desenho n.o 10 (continuação):
Image
Desenho n.o 10 (continuação):
Image »

Anexo 7, 1.a parte, artigo 5.o, n.o 2, subalínea i):
O texto existente é substituído pelo seguinte:
«i)
Os toldos corrediços, o pavimento, as portas e todos os outros elementos constituintes do contentor são montados quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.»

Anexo 7, 1.a parte, artigo 5.o, n.o 2, subalínea iii):
O texto existente é substituído pelo seguinte:
«iii)
O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do toldo corrediço, os tensores do toldo corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao contentor sem ficarem traços visíveis. Dá-se um exemplo de um sistema deste tipo no desenho n.o 9 apenso ao presente regulamento.»

Anexo 7, 1.a parte, novo artigo 6.o:
Após o artigo 5.o alterado inserir o seguinte:
«Artigo 6.o
Contentores com teto em toldo corrediço
1.   As disposições dos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o do presente regulamento aplicam-se, se for caso disso, aos contentores com teto em toldo corrediço. Estes contentores devem também obedecer às disposições do presente artigo.
2.   O teto em toldo corrediço deve cumprir os requisitos estabelecidos nas subalíneas i) a iii) a seguir.
i)
O teto em toldo corrediço é montado quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa ser modificada sem ficarem traços visíveis.
ii)
O toldo do teto corrediço deve sobrepor-se à parte maciça do teto na parte da frente do contentor de modo que esse toldo não possa ser puxado por cima do bordo superior da longarina superior. Deve inserir-se no sentido do comprimento do contentor, de ambos os lados, na bainha do toldo do teto, um cabo de aço pré-esforçado de modo que não possa ser retirado e reinserido sem ficarem traços visíveis. O toldo do teto deve ser fixado à estrutura corrediça de tal forma que não possa ser retirado e fixado novamente sem ficarem traços visíveis.
iii)
O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, quando fechadas e seladas pela alfândega, as portas, o teto e as outras partes móveis não possam ser abertas nem fechadas do exterior sem ficarem traços visíveis. O sistema de guiamento do teto corrediço, os tensores do teto corrediço e as outras partes móveis são montados de modo que, uma vez colocados os dispositivos de fecho, seja impossível aceder ao contentor sem ficarem traços visíveis.
Dá-se um exemplo de um possível sistema deste tipo no desenho n.o 10 apenso ao presente regulamento.»

Anexo 7, 1.a parte, desenho n.o 9:
O desenho n.o 9 é substituído pelo seguinte:
«Desenho n.o 9
MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TOLDOS CORREDIÇOS
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Desenho n.o 9 (continuação):
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Desenho n.o 9 (continuação):
Image »

Anexo 7, 1.a parte, novo desenho n.o 10:
Após o novo desenho n.o 9 inserir:
«Desenho n.o 10
MODELO DE CONSTRUÇÃO DE UM CONTENTOR COM TETO EM TOLDO CORREDIÇO
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Desenho n.o 10 (continuação):
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Desenho n.o 10 (continuação):
Image »