quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2134 - Mercadoria usadas na aplicação da pena de morte

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2016/2134 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de novembro de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho (2) foi adotado em 2005 e entrou em vigor em 30 de julho de 2006. Em resposta aos apelos do Parlamento Europeu em 2010 (3), e devido a indicações de que medicamentos exportados da União tinham sido utilizados para aplicar a pena de morte num país terceiro, as listas de mercadorias enumeradas nos anexos II e III desse regulamento, cuja comercialização é proibida ou sujeita a controlo, foram alteradas mediante o Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2011 da Comissão (4). A Comissão, assistida por um grupo de peritos, analisou a necessidade de introduzir novas alterações no Regulamento (CE) n.o 1236/2005 e nos seus anexos. Em julho de 2014, o Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão (5) alterou os anexos II e III.
(2)
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») tornou-se juridicamente vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009. A definição de tortura que figura no Regulamento (CE) n.o 1236/2005 foi tirada da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e continua a ser válida. A definição de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», que não figura nessa Convenção, deve ser alterada e alinhada com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. É também conveniente esclarecer o significado do termo «sanções legítimas» nas definições de «tortura» e de «outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», tendo em conta a política da União em matéria de pena de morte.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 estabeleceu um regime de autorizações de exportação destinado a evitar que as mercadorias enumeradas no anexo III desse regulamento sejam utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(4)
O regime de autorizações de exportação não deverá ser desproporcionado. Por conseguinte, não deverá impedir a exportação de medicamentos utilizados para fins terapêuticos legítimos.
(5)
Dadas as diferenças entre a pena de morte, por um lado, e a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, por outro, é necessário estabelecer um regime específico de autorizações de exportação a fim de prevenir a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte. Esse regime deverá ter em conta o facto de que diversos países aboliram a pena de morte para todos os crimes e assumiram um compromisso internacional sobre esta questão. Uma vez que existe o risco de reexportação para países que não o fizeram, deverão ser impostas determinadas condições e determinados requisitos para a autorização de exportação para países que aboliram a pena de morte. Por conseguinte, deverá ser concedida uma autorização geral de exportação para as exportações para os países que aboliram a pena de morte para todos os crimes e que confirmaram essa abolição mediante um compromisso internacional.
(6)
Se um país não tiver abolido a pena de morte para todos os crimes nem confirmado essa abolição mediante um compromisso internacional, as autoridades competentes deverão verificar, ao analisar um pedido de autorização de exportação, se existe o risco de o utilizador final no país de destino utilizar as mercadorias exportadas para aplicar essa pena. Deverão impor-se condições e requisitos adequados para controlar as vendas ou transferências para terceiros pelo utilizador final. No caso de remessas múltiplas entre o mesmo exportador e o utilizador final, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a rever periodicamente o estatuto do utilizador final, por exemplo, de seis em seis meses, e não de cada vez que uma autorização de exportação para uma remessa é concedida, sem prejuízo do direito que lhes assiste de anular, suspender, alterar ou revogar a autorização de exportação nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, caso tal se justifique.
(7)
A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global para todas as remessas de medicamentos desse exportador para um utilizador final específico por um prazo determinado, especificando, se necessário, uma quantidade que corresponda à utilização normal desses medicamentos pelo utilizador final. Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, essa autorização deverá ser válida por um prazo mínimo de um ano e máximo de três anos, suscetível de ser prorrogado por mais dois anos.
(8)
Seria igualmente adequado conceder uma autorização global nos casos em que um fabricante tencione exportar medicamentos abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 para um distribuidor num país que não tenha abolido a pena de morte, desde que o exportador e o distribuidor tenham celebrado um acordo juridicamente vinculativo que preveja que o distribuidor aplique um conjunto adequado de medidas que garantam que os medicamentos não serão utilizados para aplicar a pena de morte.
(9)
A lista de mercadorias para as quais é exigida uma autorização de exportação para evitar que essas mercadorias sejam utilizadas para aplicar a pena de morte deverá incluir apenas mercadorias que tenham sido utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro que não tenha abolido a pena de morte, bem como mercadorias que tenham sido aprovadas por um país terceiro para aplicação da pena de morte, mas que não tenham sido utilizadas para esse fim. Essa lista não deverá incluir mercadorias não letais que não sejam essenciais para executar uma pessoa condenada, tais como mobiliário de utilização corrente que também possa existir numa câmara de execução.
(10)
Os medicamentos abrangidos pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 podem estar sujeitos a controlos em conformidade com as convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971. Dado que esses controlos não são aplicados para evitar que os medicamentos sejam utilizados para aplicar a pena de morte, mas sim para prevenir o tráfico ilícito de droga, deverão ser aplicados, para além dos controlos internacionais, os controlos das exportações previstos no Regulamento (CE) n.o 1236/2005. No entanto, os Estados-Membros deverão ser incentivados a utilizar um procedimento único para a aplicação de ambos os sistemas de controlo.
(11)
A fim de limitar a carga administrativa dos exportadores, as autoridades competentes deverão ser autorizadas a conceder a um exportador uma autorização global no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, para impedir que as mesmas sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(12)
Os controlos das exportações nos termos do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 não deverão ser aplicados a mercadorias cuja exportação seja controlada nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (6), do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (7) ou do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
(13)
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 proíbe a exportação e a importação das mercadorias enumeradas no anexo II desse regulamento e a prestação de assistência técnica relacionada com essas mercadorias. Caso essas mercadorias se encontrem em países terceiros, é necessário proibir os corretores na União de prestar serviços de corretagem relacionados com elas, uma vez que, na prática, essas mercadorias só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A proibição da prestação desses serviços destinar-se-ia a defender a moral pública e a respeitar os princípios da dignidade humana que constituem a base dos valores europeus, consagrados no Tratado da União Europeia e na Carta.
(14)
A prestação de serviços de corretagem e a prestação de assistência técnica relacionadas com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 deverão estar sujeitas a autorização prévia, a fim de evitar que os serviços de corretagem ou a assistência técnica possam contribuir para a utilização das mercadorias com as quais estão relacionados a fim de aplicar a pena capital ou de infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(15)
Os serviços de corretagem e a assistência técnica sujeitos a autorização prévia pelo presente regulamento deverão ser os que são prestados a partir da União, ou seja, a partir dos territórios abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial dos Tratados, incluindo o espaço aéreo e as aeronaves ou embarcações sob jurisdição de um Estado-Membro.
(16)
Caso autorizem a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, as autoridades competentes deverão procurar assegurar que essa assistência técnica e a formação sobre a utilização dessas mercadorias, eventualmente prestadas ou propostas juntamente com a assistência técnica para a qual a autorização foi solicitada, sejam prestadas de forma a promover normas de aplicação da lei que respeitem os direitos humanos e que contribuam para a prevenção da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
(17)
Uma vez que as mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 só podem, na prática, ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, é oportuno proibir os corretores e os prestadores de assistência técnica de prestarem formação sobre a utilização dessas mercadorias a países terceiros, bem como de promoverem essas mercadorias em exposições e feiras na União, e de venderem ou comprarem, para as referidas mercadorias, espaço de publicidade na imprensa ou na Internet e tempo de antena na rádio ou na televisão.
(18)
A fim de evitar que os operadores económicos beneficiem do transporte de mercadorias que transitem pelo território aduaneiro da União rumo a um país terceiro e que se destinem a ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, é necessário proibir o transporte dessas mercadorias na União, caso estejam enumeradas no anexo II ou, se o operador económico tiver conhecimento da utilização a que se destinam, caso estejam enumeradas no anexo III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
(19)
É oportuno clarificar que os Estados-Membros podem aplicar medidas para limitar a prestação de determinados serviços relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, de acordo com as regras aplicáveis da União.
(20)
Do mesmo modo que as autoridades aduaneiras deverão partilhar certas informações com outras autoridades aduaneiras utilizando o sistema de gestão de riscos aduaneiros, nos termos da legislação aduaneira da União, as autoridades competentes a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 deverão partilhar certas informações com outras autoridades competentes, nos termos do artigo 11.o desse regulamento. É oportuno prever que as autoridades competentes utilizem um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações sobre o indeferimento de pedidos nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. Para esse efeito, a Comissão deverá incorporar uma nova funcionalidade no sistema em vigor, criado nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.
(21)
É importante clarificar que, na medida em que se trate de dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de informações deverão respeitar as normas aplicáveis em matéria de tratamento e intercâmbio de dados pessoais, nos termos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
(22)
A fim de adotar as disposições necessárias para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos novos anexos III-A, III-B, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. Recorda-se que o Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) delegou na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito à alteração dos anexos I, II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (12). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(23)
A fim de que a União possa dar uma resposta rápida sempre que sejam fabricadas novas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e caso exista um risco claro e imediato de que essas mercadorias sejam utilizadas para fins que impliquem essas violações dos direitos humanos, é conveniente prever a aplicação imediata do ato aplicável da Comissão, dado que, no caso da alteração dos anexos II ou III do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. A fim de que a União possa dar uma resposta rápida sempre que um ou mais países terceiros aprovem a utilização de determinadas mercadorias para aplicar a pena de morte, aceitem a pena de morte ou violem um compromisso internacional de abolir a pena de morte para todos os crimes, é conveniente prever a aplicação imediata do ato aplicável da Comissão, dado que, no caso da alteração do anexo III-A ou III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, existem motivos imperiosos e urgentes para essa alteração. Caso se recorra ao procedimento de urgência, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
(24)
Deverá ser criado um grupo de coordenação. O grupo deverá servir de plataforma para o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas entre os peritos dos Estados-Membros e a Comissão, e para a discussão de questões relacionadas com a interpretação do presente regulamento, com os aspetos técnicos relativos às mercadorias enumeradas, com a evolução ligada ao presente regulamento, e de outras questões pertinentes. O grupo poderá debater, em particular, questões relacionadas com a natureza das mercadorias, com a utilização a que se destinam e com a sua disponibilização em países terceiros, bem como a questão de saber se as mercadorias foram especificamente concebidas ou modificadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Se a Comissão decidir consultar o grupo aquando da elaboração de atos delegados, deverá fazê-lo de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.
(25)
A Comissão não adquire equipamentos para fins coercivos uma vez que não é responsável pela manutenção da lei e da ordem, por processos penais ou pela execução de decisões judiciais em matéria penal. Por conseguinte, deverá ser criado um procedimento para assegurar que a Comissão receba informações sobre equipamentos e produtos de manutenção da ordem comercializados na União e não incluídos nas listas, a fim de assegurar que as listas de mercadorias cujo comércio é proibido ou sujeito a controlo sejam atualizadas para ter em conta novos factos. Os pedidos submetidos à Comissão pelos Estados-Membros para que sejam acrescentadas mercadorias ao anexo II, ao anexo III ou ao anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, deverão ser igualmente transmitidos aos outros Estados-Membros.
(26)
A fim de dar tempo aos operadores económicos para apresentarem os seus pedidos e às autoridades competentes para concederem as autorizações necessárias, deverá ser previsto um curto período de transição para a aplicação dos novos controlos aos serviços de corretagem e à assistência técnica,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1236/2005 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime da União aplicável às trocas comerciais de mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes com os países terceiros, e o regime aplicável à prestação de serviços de corretagem, de assistência técnica, de formação e de publicidade relacionados com essas mercadorias.».
2)
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
As alíneas a), b), c), d) e e) passam a ter a seguinte redação:
«a)
“Tortura”, um ato através do qual são intencionalmente infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objetivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, de o punir por um ato que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, de intimidar ou coagir esse indivíduo ou um terceiro, ou por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;
b)
«Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», um ato através do qual são infligidos a um indivíduo sofrimento ou dor que atinjam um nível mínimo de intensidade, quer física quer mental, quando a dor ou o sofrimento são infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência dos mesmos. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento resultantes unicamente da aplicação de sanções legítimas, inerentes a elas ou com elas relacionados. A pena de morte não é considerada uma sanção legítima em nenhuma circunstância;
c)
«Agente da autoridade», uma autoridade responsável pela prevenção, deteção, investigação, combate e sancionamento de infrações penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas, e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;
d)
«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da União, incluindo a saída de mercadorias para as quais seja obrigatória uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias após colocação numa zona franca, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);
e)
«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da União, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca, a sujeição a um regime especial e a introdução em livre prática, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
(*1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"
b)
As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:
«h)
“Autoridade competente”, uma autoridade de um Estado-Membro, constante do anexo I, autorizada, nos termos do artigo 8.o, a tomar decisões sobre pedidos de autorização ou a proibir os exportadores de utilizarem a autorização geral de exportação da União;
i)
“Requerente”:
1)
no caso das exportações referidas no artigo 3.o, no artigo 5.o ou no artigo 7.o-B, o exportador;
2)
no caso das operações de trânsito referidas no artigo 4.o-A, a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União;
3)
no caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, o prestador de assistência técnica;
4)
no caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que expõe as mercadorias; e
5)
no caso da prestação de assistência técnica a que se refere o artigo 7.o-A ou dos serviços de corretagem a que se refere o artigo 7.o-D, o prestador de assistência técnica ou o corretor;»;
c)
São aditadas as seguintes alíneas:
«j)
“Território aduaneiro da União”, o território, na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;
k)
“Serviços de corretagem”:
1)
a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de mercadorias de um país terceiro para outro país terceiro; ou
2)
a venda ou a compra de mercadorias que se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro.
Para efeitos do presente regulamento, esta definição não abrange a prestação exclusiva de serviços auxiliares. Os serviços auxiliares abrangem o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro, e a publicidade ou promoção em geral;
l)
“Corretor”, uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem os serviços definidos na alínea k) a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste esses serviços a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem esses serviços a partir da União;
m)
“Prestador de assistência técnica”, uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que prestem assistência técnica, na aceção da alínea f), a partir da União; uma pessoa singular que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, independentemente do seu local de residência, que preste essa assistência a partir da União; ou uma pessoa coletiva, uma entidade ou um organismo, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, independentemente do local onde estejam estabelecidos, que prestem essa assistência a partir da União;
n)
“Exportador”, uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo, incluindo uma parceria, por conta dos quais é feita uma declaração de exportação, ou seja, a pessoa, a entidade ou o organismo que, no momento do deferimento do pedido de declaração, sejam titulares do contrato com o destinatário do país terceiro e tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Se não tiver sido celebrado um tal contrato, ou se o titular desse contrato não agir por conta própria, o exportador é a pessoa, a entidade ou o organismo que tenham os poderes necessários para ordenar o envio das mercadorias para fora do território aduaneiro da União. Caso, nos termos desse contrato, o titular do direito de dispor das mercadorias seja uma pessoa, uma entidade ou um organismo residentes ou estabelecidos fora da União, considera-se exportador a parte contratante residente ou estabelecida na União;
o)
“Autorização geral de exportação da União”, uma autorização de exportação, na aceção da alínea d), para determinados países, concedida a todos os exportadores que cumpram as condições e os requisitos da sua utilização, constantes do anexo III-B;
p)
“Autorização individual”, uma autorização concedida a:
1)
um exportador específico para exportações, na aceção da alínea d), para um utilizador final ou para um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias,
2)
um corretor específico para a prestação de serviços de corretagem, na aceção da alínea k), a um utilizador final ou a um destinatário num país terceiro, e que abrangem uma ou mais mercadorias, ou
3)
uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que transportem mercadorias no território aduaneiro da União para trânsito, na aceção da alínea s);
q)
“Autorização global”, uma autorização concedida a um exportador ou a um corretor específicos, relativamente a um tipo de mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A, válida para:
1)
a exportação, na aceção da alínea d), para um ou mais utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,
2)
caso o exportador seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo III-A, a exportação, na aceção da alínea d), para um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,
3)
a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários utilizadores finais especificados, em um ou em vários países terceiros especificados,
4)
caso o corretor seja um fabricante de mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo III-A, a prestação de serviços de corretagem, relacionados com transferências de mercadorias que se encontrem num país terceiro, a um ou vários distribuidores especificados, em um ou em vários países terceiros especificados;
r)
“Distribuidor”, um operador económico que realiza atividades grossistas relacionadas com mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo III-A, tais como a aquisição dessas mercadorias a fabricantes ou o armazenamento, o fornecimento ou a exportação dessas mercadorias; as atividades grossistas relacionadas com essas mercadorias não incluem a aquisição por hospitais, por farmácias ou por profissionais do setor médico com o objetivo exclusivo de as distribuir ao público;
s)
“Trânsito”, o transporte, no território aduaneiro da União, de mercadorias provenientes de países terceiros que atravessam o território aduaneiro da União e cujo destino se situa fora do território aduaneiro da União.».
3)
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É proibida a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
O anexo II inclui mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
É proibida a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não.».
4)
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   É proibida a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.
É proibida a aceitação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, prestada por um país terceiro, com contrapartida pecuniária ou não, por pessoas, entidades ou organismos da União.».
5)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 4.o-A
Proibição de trânsito
1.   É proibido o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II.
2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II caso se prove que o país de destino, tendo em conta o valor histórico das mesmas, pretende utilizá-las exclusivamente para fins de exposição pública em museus.
Artigo 4.o-B
Proibição de serviços de corretagem
É proibido aos corretores prestar serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem, a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.
Artigo 4.o-C
Proibição de prestar formação
É proibido aos prestadores de assistência técnica ou aos corretores prestar ou oferecer formação sobre a utilização de mercadorias enumeradas no anexo II a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.
Artigo 4.o-D
Feiras comerciais
É proibido às pessoas singulares ou coletivas e às entidades ou organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, exibir ou colocar à venda mercadorias enumeradas no anexo II em exposições ou feiras realizadas na União, a menos que se prove que, dada a natureza dessas exposições ou dessas feiras, essa exibição ou essa colocação à venda não promovem nem são determinantes para a venda ou para o fornecimento das mercadorias em causa a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros.
Artigo 4.o-E
Publicidade
É proibido às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, incluindo parcerias, residentes ou estabelecidos num Estado-Membro, que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; às pessoas singulares que possuam a nacionalidade de um Estado-Membro e que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União; e às pessoas coletivas, entidades ou organismos, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro, que vendam ou adquiram espaço de publicidade ou tempo de publicidade na União, vender ou adquirir a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros espaço de publicidade na imprensa ou na internet ou tempo de publicidade na rádio ou na televisão para as mercadorias enumeradas no anexo II.
Artigo 4.o-F
Medidas nacionais
1.   Sem prejuízo das disposições aplicáveis da União, incluindo a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, os Estados-Membros podem adotar ou manter medidas nacionais que restrinjam o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral relativamente às mercadorias enumeradas no anexo II.
2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas adotadas nos termos do n.o 1. As medidas em vigor devem ser comunicadas até 17 de fevereiro de 2017. As medidas, alterações ou revogações novas devem ser comunicadas antes de entrarem em vigor.».
6)
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As importações de mercadorias enumeradas no anexo III ficam sujeitas a autorização, independentemente da sua origem. Estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.
O anexo III inclui apenas as seguintes mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes:
a)
Mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública; e
b)
Mercadorias que, tendo em conta as suas características de conceção e as suas características técnicas, apresentam um risco significativo de utilização para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
O anexo III não inclui:
a)
Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);
b)
Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*3); nem
c)
Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (*4).
(*2)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1)."
(*3)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1)."
(*4)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).»."
7)
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.»;
b)
Ao artigo 6.o são aditados os seguintes números:
«3.   Aplicam-se as seguintes regras à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:
3.1.
Se o fabricante das mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que essas mercadorias e, eventualmente, os produtos em que as mesmas serão incorporadas não sejam utilizados para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
3.2.
Se for solicitada uma autorização para exportar as mercadorias enumeradas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
4.   Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.».
8)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.o-A
Proibição de trânsito
É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo III se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes num país terceiro.».
9)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 7.o-A
Requisito de autorização para determinados serviços
1.   A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:
a)
Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem; e
b)
Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem.
2.   O artigo 6.o aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III.
As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III devem ter em conta os critérios previstos no artigo 6.o para avaliar se:
a)
A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e
b)
A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo III destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
3.   O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:
a)
A assistência técnica for prestada a um agente da autoridade de um Estado-Membro ou a pessoal militar ou civil de um Estado-Membro referidos no artigo 5.o, n.o 3, primeira frase;
b)
A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou
c)
A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo III cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.
4.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter a proibição da prestação de serviços de corretagem relacionados com imobilizadores da perna, correntes para imobilização coletiva e dispositivos portáteis para a aplicação de descargas elétricas. Caso um Estado-Membro mantenha essa proibição, deve notificar a Comissão das medidas que adotou até 17 de fevereiro de 2017, e informar a Comissão da alteração ou revogação dessas medidas.».
10)
A seguir ao artigo 7.o-A, é inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO III-A
Mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte
Artigo 7.o-B
Autorização de exportação
1.   A exportação de mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da sua origem, está sujeita a autorização. Contudo, estão isentas de autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da União, ou seja, as mercadorias às quais não tenha sido atribuído um tratamento ou um destino aduaneiro aprovados distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 226.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, incluindo o armazenamento de mercadorias provenientes de países terceiros numa zona franca.
O anexo III-A inclui apenas mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para aplicar a pena de morte e que tenham sido aprovadas ou efetivamente utilizadas para aplicar a pena de morte por um ou mais países terceiros que não tenham abolido a pena de morte. O anexo III-A não inclui:
a)
Armas de fogo regidas pelo Regulamento (UE) n.o 258/2012;
b)
Produtos de dupla utilização regidos pelo Regulamento (CE) n.o 428/2009; nem
c)
Mercadorias sujeitas a controlo nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.
2.   Caso, nos termos do presente regulamento, a exportação de medicamentos esteja sujeita a uma autorização de exportação e, além disso, a requisitos de autorização de exportação nos termos de convenções internacionais sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, como a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, os Estados-Membros podem utilizar um procedimento único para cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo presente regulamento e pela convenção aplicável.
Artigo 7.o-C
Critérios de concessão de autorizações de exportação
1.   As decisões sobre os pedidos de autorização relativos à exportação de mercadorias enumeradas no anexo III-A são tomadas pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações pertinentes, nomeadamente o facto de outro Estado-Membro ter ou não indeferido, nos três anos anteriores, um pedido de autorização relativo a uma exportação essencialmente idêntica, bem como considerações sobre a utilização final prevista e sobre o risco de desvio.
2.   A autoridade competente não concede a autorização se existirem motivos razoáveis para crer que as mercadorias enumeradas no anexo III-A possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro.
3.   Aplicam-se as seguintes regras à verificação da utilização final prevista e do risco de desvio:
3.1.
Se o fabricante de mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo III-A solicitar uma autorização para a exportação dessas mercadorias para um distribuidor, a autoridade competente procede a uma avaliação das disposições contratuais que ligam o fabricante e o distribuidor e das medidas por eles tomadas para garantir que as mercadorias não sejam utilizadas para aplicar a pena de morte.
3.2.
Se for pedida uma autorização para exportar mercadorias enumeradas na secção 1 do anexo III-A para um utilizador final, a autoridade competente, ao avaliar o risco de desvio, pode ter em conta as disposições contratuais aplicáveis e a declaração de utilização final assinada pelo utilizador final, caso essa declaração seja apresentada. Na falta de declaração de utilização final, cabe ao exportador demonstrar quem será o utilizador final e qual será a utilização dada às mercadorias. Se o exportador não fornecer informações suficientes sobre o utilizador final e sobre a utilização final, a autoridade competente pode considerar que existem motivos razoáveis para crer que as mercadorias possam vir a ser utilizadas para aplicar a pena de morte.
3.3.
A Comissão pode adotar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, orientações sobre melhores práticas relativamente à avaliação da utilização final e à avaliação da finalidade para a qual a assistência técnica será utilizada.
4.   Para além dos critérios referidos no n.o 1, ao avaliar um pedido de autorização global, a autoridade competente deve ter em conta a aplicação pelo exportador de meios e procedimentos proporcionados e adequados que permitam assegurar a conformidade com as disposições e os objetivos do presente regulamento, e com os termos e condições da autorização.
Artigo 7.o-D
Proibição de trânsito
É proibido às pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos, incluindo parcerias, independentemente de serem residentes ou de estarem estabelecidos num Estado-Membro, proceder ao trânsito de mercadorias enumeradas no anexo III-A se tiverem conhecimento de que uma parte de uma remessa dessas mercadorias se destina a ser utilizada para aplicar a pena de morte num país terceiro.
Artigo 7.o-E
Requisito de autorização para determinados serviços
1.   A prestação, por um prestador de assistência técnica ou por um corretor, dos seguintes serviços a pessoas, entidades ou organismos de países terceiros, com contrapartida pecuniária ou não, fica sujeita a autorização:
a)
Assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da sua origem; e
b)
Serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo III-A, independentemente da sua origem.
2.   O artigo 7.o-C aplica-se, com as necessárias adaptações, às decisões sobre pedidos de autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias enumeradas no anexo III-A.
As decisões sobre os pedidos de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias enumeradas no anexo III-A devem ter em conta os critérios previstos no artigo 7.o-C para avaliar se:
a)
A assistência técnica será prestada a pessoas, entidades ou organismos que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte; e
b)
A assistência técnica será usada para reparar, conceber, fabricar, realizar ensaios, manter ou montar mercadorias enumeradas no anexo III-A destinadas a pessoas, entidades ou organismos, ou para prestar assistência técnica a pessoas, entidades ou organismos, que possam utilizar as mercadorias com que a assistência técnica está relacionada para aplicar a pena de morte.
3.   O n.o 1 não se aplica à prestação de assistência técnica, se:
a)
A assistência técnica consistir na prestação de informações do domínio público; ou
b)
A assistência técnica constituir o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção ou reparação de mercadorias enumeradas no anexo III-A cuja exportação tenha sido autorizada pela autoridade competente nos termos do presente regulamento.».
11)
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
Tipos de autorizações e autoridades emissoras
1.   O presente regulamento cria uma autorização geral de exportação da União para certas exportações, constante do anexo III-B.
A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido pode proibi-lo de utilizar essa autorização se tiver suspeitas razoáveis quanto à sua capacidade de respeitar a autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem trocar informações sobre todos os exportadores privados do direito de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que concluam que um exportador específico não tentará exportar as mercadorias enumeradas no anexo III-A através de outro Estado-Membro. Para o efeito, é criado um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações.
2.   Relativamente às exportações, com exceção das referidas no n.o 1, para as quais seja obrigatória uma autorização de exportação nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. A autorização pode ser individual ou global, se for relativa a mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.
3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que transportam as mercadorias no território aduaneiro da União são residentes ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo I, concedem autorização para o trânsito de mercadorias enumeradas no anexo II. Se essa pessoa, entidade ou organismo não forem residentes nem estiverem estabelecidos num Estado-Membro, a autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que as mercadorias entram no território aduaneiro da União. Neste caso, é concedida uma autorização individual.
4.   Relativamente às importações para as quais seja obrigatória uma autorização nos termos do presente regulamento, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, conceder essa autorização. Para as mercadorias enumeradas no anexo II, deve ser concedida uma autorização individual.
5.   No que respeita à prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II, a autorização é concedida:
a)
Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído, caso a assistência se destine a um museu situado num país terceiro; ou
b)
Pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o museu está estabelecido, enumeradas no anexo I, caso a assistência se destine a um museu situado na União.
6.   A autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o prestador de assistência técnica é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o prestador de assistência técnica é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído.
7.   A autorização para a prestação de serviços de corretagem relacionados com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o corretor é residente ou está estabelecido, enumeradas no anexo I, ou, na falta de tal Estado-Membro, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de que o corretor é nacional ou ao abrigo de cujo direito está registado ou constituído. Esta autorização é concedida para uma determinada quantidade de produtos específicos que circulem entre dois ou mais países terceiros. A localização das mercadorias no país terceiro de origem, o utilizador final e a sua localização exata devem ser claramente identificados.
8.   Os requerentes devem prestar às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização individual ou global para exportações ou para serviços de corretagem, de autorização de assistência técnica, de autorização de importação individual ou de autorização individual de trânsito.
No que respeita às exportações, as autoridades competentes devem receber informações completas, nomeadamente sobre o utilizador final, sobre o país de destino e sobre a utilização final das mercadorias.
No que respeita aos serviços de corretagem, as autoridades competentes devem receber, nomeadamente, dados pormenorizados sobre a localização das mercadorias no país terceiro de origem, uma descrição clara das mercadorias e das quantidades em causa, e informações sobre os terceiros envolvidos na transação, sobre o país terceiro de destino, sobre o utilizador final no país de destino e sobre a sua localização exata.
A concessão da autorização pode ficar subordinada à apresentação de uma declaração de utilização final, se adequado.
9.   Não obstante o disposto no n.o 8, caso um fabricante ou um representante do fabricante devam exportar ou vender e transferir mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III, ou na secção 1 do anexo III-A, para um distribuidor num país terceiro, devem fornecer informações sobre as disposições adotadas e sobre as medidas tomadas para evitar que as mercadorias incluídas no ponto 3.2 ou no ponto 3.3 do anexo III sejam utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou para evitar que as mercadorias incluídas na secção 1 do anexo III-A sejam utilizadas para aplicar a pena de morte no país de destino, e, se disponíveis, informações sobre a utilização final e sobre os utilizadores finais das mercadorias.
10.   As autoridades competentes podem pôr à disposição de um sistema nacional de prevenção criado ao abrigo do Protocolo Facultativo da Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a seu pedido, as informações que tenham recebido de um requerente sobre o país de destino, o destinatário, a utilização final e os utilizadores finais ou, se relevante, sobre o distribuidor e sobre as disposições e as medidas referidas no n.o 9. As autoridades competentes devem ouvir o requerente antes de disponibilizarem as informações, e podem impor restrições à sua utilização. As autoridades competentes tomam as suas decisões em conformidade com a legislação ou a prática nacional.
11.   Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização individual ou global num prazo a fixar pela legislação ou pela prática nacional.».
12)
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o
Autorizações
1.   As autorizações de exportação, de importação e de trânsito são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo V. As autorizações de prestação de serviços de corretagem são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VI. As autorizações de prestação de assistência técnica são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo VII. Essas autorizações são válidas em toda a União. Essas autorizações têm uma validade de três a doze meses, que pode ser prorrogada por um período máximo de 12 meses. As autorizações globais têm uma validade de três anos, que pode ser prorrogada por um período máximo de dois anos.
2.   As autorizações de exportação concedidas nos termos do artigo 6.o ou do artigo 7.o-C comportam uma autorização para o exportador prestar assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada.
3.   As autorizações podem ser emitidas por via eletrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.
4.   As autorizações de exportação, de importação, de trânsito, de prestação de assistência técnica e de prestação de serviços de corretagem ficam sujeitas aos requisitos e às condições que as autoridades competentes considerem adequados.
5.   As autoridades competentes podem indeferir, nos termos do presente regulamento, um pedido de autorização, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização por si anteriormente concedida.».
13)
No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Se for efetuada uma declaração aduaneira das mercadorias enumeradas nos anexos II, III ou III-A e se confirmar que não foi concedida autorização ao abrigo do presente regulamento para a exportação ou importação previstas, as autoridades aduaneiras apreendem as mercadorias declaradas e informam o exportador ou o importador de que podem solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se essa autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se as autoridades competentes indeferirem o pedido, as autoridades aduaneiras dispõem das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.».
14)
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.o
Obrigação de notificação e consulta
1.   Os Estados-Membros notificam os restantes Estados-Membros e a Comissão se as suas autoridades competentes, enumeradas no anexo I, indeferirem um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou revogarem uma autorização por si anteriormente concedida. Essa notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data do indeferimento ou da revogação.
2.   As autoridades competentes consultam através dos canais diplomáticos, se necessário ou adequado, a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido um pedido de autorização de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, nos termos do presente regulamento, caso recebam um pedido de exportação, de trânsito ou de prestação de assistência técnica a uma pessoa, a uma entidade ou a um organismo num país terceiro, ou de prestação de serviços de corretagem, que envolva uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores, e considerem que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.
3.   Se, após terem efetuado a consulta referida no n.o 2, as autoridades competentes decidirem conceder uma autorização, o Estado-Membro em causa informa de imediato os restantes Estados-Membros e a Comissão, explicando os motivos da sua decisão, e apresenta as informações de apoio necessárias.
4.   Caso o indeferimento de um pedido de autorização se fundamente numa proibição nacional nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou do artigo 7.o-A, n.o 4, esse indeferimento não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na aceção do n.o 1 do presente artigo.
5.   As notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo são feitas através de um sistema de intercâmbio de dados seguro e codificado.».
15)
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.o
Alteração dos anexos
São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o-A, a fim de alterar os anexos I, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros, que figuram no anexo I, são alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Se, em caso de alteração dos anexos II, III, III-A ou III-B, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 15.o-B.».
16)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 12.o-A
Pedidos de aditamento de mercadorias a uma das listas de mercadorias
1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido, devidamente fundamentado, para aditar aos anexos II, III ou III-A mercadorias concebidas com fins coercivos ou comercializadas como tal. Esse pedido deve incluir informações sobre:
a)
A conceção e as características das mercadorias;
b)
Os fins para os quais as mercadorias podem ser utilizadas; e
c)
As regras nacionais ou internacionais que seriam infringidas se as mercadorias fossem utilizadas para fins coercivos.
Quando apresentarem o seu pedido à Comissão, os Estados-Membros requerentes transmitem igualmente o pedido aos restantes Estados-Membros.
2.   A Comissão pode pedir, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, que os Estados-Membros requerentes apresentem informações complementares, se considerar que o pedido não contempla um ou mais pontos pertinentes, ou que são necessárias informações adicionais sobre um ou mais pontos pertinentes. A Comissão comunica os pontos relativamente aos quais são necessárias informações complementares. A Comissão transmite as suas perguntas aos restantes Estados-Membros. Os restantes Estados-Membros podem transmitir igualmente informações adicionais à Comissão para a avaliação do pedido.
3.   Se a Comissão considerar que não é necessário pedir informações complementares ou, se aplicável, após ter recebido as informações complementares solicitadas, dá início, no prazo de vinte semanas a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares, respetivamente, ao procedimento de adoção da alteração solicitada, ou informa os Estados-Membros requerentes dos motivos para não o fazer.».
17)
No artigo 13.o, é inserido o seguinte número:
«3-A.   A Comissão elabora um relatório anual com base nos relatórios anuais de atividade a que se refere o n.o 3. O relatório anual é disponibilizado ao público.».
18)
É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 13.o-A
Tratamento de dados pessoais
Os dados pessoais devem ser tratados e partilhados de acordo com as regras definidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).
(*5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31)."
(*6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).»."
19)
O artigo 15.o-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o-A
Exercício da delegação
1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de dezembro de 2016. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (*7).
5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
20)
São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 15.o-B
Procedimento de urgência
1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 15.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 15.o-C
Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura
1.   É criado um Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura, presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.
2.   O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura examina todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, incluindo, sem limitações, o intercâmbio de informações sobre as práticas administrativas e outras questões que possam ser suscitadas pelo seu presidente ou pelos representantes dos Estados-Membros.
3.   O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura pode consultar, sempre que o considere necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas no presente regulamento.
4.   A Comissão apresenta um relatório anual por escrito ao Parlamento Europeu sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura.
Na elaboração do relatório anual deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo são confidenciais.
Artigo 15.o-D
Avaliação
1.   Até 31 de julho de 2020 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, a Comissão examina a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do seu impacto, o qual pode incluir propostas de alteração. Esse exame avalia a necessidade de incluir as atividades dos cidadãos da União no estrangeiro. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração do relatório.
2.   O relatório deve incluir secções específicas sobre:
a)
O Grupo de Coordenação da Luta contra a Tortura e as suas atividades. Na elaboração do relatório deve ser devidamente tida em conta a necessidade de não comprometer os interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas. Os debates no seio do Grupo são confidenciais; e
b)
As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o, n.o 1, e notificadas à Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 2.».
21)
No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   O presente regulamento tem o mesmo âmbito de aplicação territorial que os Tratados, exceto no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, aos artigos 4.o-A, 5.o,6.o-A, 7.o, 7.o-B e 7.o-D, ao artigo 8.o, n.os 1 a 4, e ao artigo 10.o, os quais se aplicam:
no território aduaneiro da União,
nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha, e
no território alemão da Helgolândia.».
22)
Os anexos são alterados do seguinte modo:
a)
No anexo II, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:
Código NC
Designação
«ex 4421 90 97
ex 8208 90 00
1.1.
Forcas, guilhotinas e lâminas para guilhotinas.»;
b)
No anexo III, são suprimidas as secções 4 e 5;
c)
É inserido um novo anexo III-A, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento;
d)
É inserido um novo anexo III-B, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento;
e)
É aditado um novo anexo VI, cujo texto consta do anexo III do presente regulamento;
f)
É aditado um novo anexo VII, cujo texto consta do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 9, e, na medida em que insere o artigo 7.o-E, o artigo 1.o, ponto 10, são aplicáveis a partir de 17 de março de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de novembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de novembro de 2016.
(2)  Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 200 de 30.7.2005, p. 1).
(3)  Resolução do Parlamento Europeu de 17 de junho de 2010 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO C 236 E de 12.8.2011, p. 107).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1352/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (JO L 338 de 21.12.2011, p. 31).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 775/2014 da Comissão, de 16 de julho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (OJ L 210 de 17.7.2014, p. 1).
(6)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(7)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(8)  Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).
(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11)  Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

ANEXO I
«ANEXO III-A
MERCADORIAS SUSCETÍVEIS DE SER UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 7.o-B
Código NC
Designação

1.
Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

1.1.
Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:
ex 2933 53 90 [a) a f)]
ex 2933 59 95 [g) e h)]
a)
Amobarbital (NR CAS 57-43-2)
b)
Sal de sódio de amobarbital (NR CAS 64-43-7)
c)
Pentobarbital (NR CAS 76-74-4)
d)
Sal de sódio de pentobarbital (NR CAS 57-33-0)
e)
Secobarbital (NR CAS 76-73-3)
f)
Sal de sódio de secobarbital (NR CAS 309-43-3)
g)
Tiopental (NR CAS 76-75-5)
h)
Sal de sódio de tiopental (NR CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica
ex 3003 90 00
ex 3004 90 00
ex 3824 90 96
Este ponto aplica-se também aos produtos que contêm um dos produtos anestésicos enumerados como produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou intermédia.».

ANEXO II
«ANEXO III-B
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO UE GEA 1236/2005
Parte 1 — Mercadorias
A presente autorização geral de exportação abrange as mercadorias enumeradas em qualquer das entradas do anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho (*1).
Abrange igualmente a prestação de assistência técnica ao utilizador final, na medida em que essa assistência seja necessária para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias cuja exportação é autorizada, se a assistência for prestada pelo exportador.
Parte 2 — Destinos
Não é exigida uma autorização de exportação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 para fornecimentos destinados a um país ou território que faça parte do território aduaneiro da União, o qual, para efeitos do presente regulamento, inclui Ceuta, a Helgolândia e Melilha (artigo 18.o, n.o 2).
A presente autorização geral de exportação é válida em toda a União para exportações para os seguintes destinos:

Territórios dinamarqueses não incluídos no território aduaneiro:
Ilhas Faroé
Gronelândia

Territórios franceses não incluídos no território aduaneiro:
Nova Caledónia e suas dependências
Polinésia Francesa
São Bartolomeu
São Pedro e Miquelon
Territórios Austrais e Antárticos Franceses
Ilhas Wallis e Futuna

Territórios holandeses não incluídos no território aduaneiro:
Aruba
Bonaire
Curaçau
Saba
Santo Eustáquio
São Martinho

Territórios britânicos pertinentes não incluídos no território aduaneiro:
Anguila
Bermudas
Ilhas Falkland
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul
Gibraltar
Monserrate
Santa Helena e suas dependências
Ilhas Turcas e Caicos

África do Sul

Albânia

Andorra

Antiga República jugoslava da Macedónia

Argentina

Austrália

Benim

Bolívia

Bósnia e Herzegovina

Cabo Verde

Canadá

Colômbia

Costa Rica

Equador

Filipinas

Gabão

Geórgia

Guiné-Bissau

Honduras

Islândia

Jibuti

Libéria

Liechtenstein

México

Moçambique

Moldávia

Mongólia

Montenegro

Namíbia

Nepal

Nicarágua

Noruega

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Quirguistão

Ruanda

São Marinho

Seicheles

Sérvia

Suíça (incluindo Büsingen e Campione d'Italia)

Timor-Leste

Turquemenistão

Turquia

Ucrânia

Uruguai

Usbequistão

Venezuela
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização da presente autorização geral de exportação
1)
A presente autorização geral de exportação não pode ser utilizada se:
a)
O exportador tiver sido proibido de utilizar esta autorização geral de exportação, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005;
b)
As autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador é residente ou está estabelecido tiverem informado o exportador de que as mercadorias em causa se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente, a reexportação para um país terceiro ou a serem utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;
c)
O exportador tiver conhecimento ou motivos razoáveis para crer que as mercadorias em questão se destinam, total ou parcialmente, à reexportação para um país terceiro ou a serem utilizadas para aplicar a pena de morte num país terceiro;
d)
As mercadorias em causa forem exportadas para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização geral de exportação;
e)
O exportador for o fabricante dos medicamentos em questão e não tiver celebrado um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor que exija a este último que todos os fornecimentos e transferências fiquem sujeitos à celebração de um acordo juridicamente vinculativo que imponha, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o cliente:
i)
não utilize nenhuma das mercadorias recebidas do distribuidor para aplicar a pena de morte,
ii)
não forneça ou transfira nenhuma dessas mercadorias a terceiros, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para crer que as mercadorias se destinam a ser utilizadas para aplicar a pena de morte, e
iii)
imponha os mesmos requisitos em relação a terceiros aos quais o cliente possa fornecer ou transferir essas mercadorias;
f)
O exportador não for o fabricante de medicamentos em questão e não tiver obtido uma declaração de utilizador final assinada pelo utilizador final no país de destino;
g)
O exportador de medicamentos não tiver celebrado um acordo juridicamente vinculativo com o distribuidor ou o utilizador final que exija, de preferência mediante uma sanção contratual dissuasiva, que o distribuidor ou o utilizador final, se o acordo tiver sido celebrado com o utilizador final, obtenha uma autorização prévia do exportador para:
i)
a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para uma autoridade com funções coercivas num país ou território que não tenha abolido a pena de morte,
ii)
a transferência ou o fornecimento da totalidade ou de parte das mercadorias para uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo que adquiram mercadorias em causa para autoridades com funções coercivas ou prestem serviços que envolvam a utilização dessas mercadorias a essas autoridades, e
iii)
a reexportação ou transferência da totalidade ou de parte das mercadorias para um país ou território que não tenha abolido a pena de morte; ou
h)
O exportador de mercadorias, com exceção de medicamentos, não tiver celebrado com o utilizador final um acordo juridicamente vinculativo referido na alínea g).
2)
Os exportadores que utilizarem a presente autorização geral de exportação UE GEA 1236/2005 devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro no qual residem ou no qual se encontram estabelecidos da primeira utilização que dela façam, no prazo máximo de 30 dias após a data da primeira exportação.
Além disso, na declaração aduaneira, os exportadores devem indicar que estão a utilizar a presente autorização geral de exportação UE GEA 1236/2005, inserindo na casa 44 o código pertinente que figura na base de dados TARIC.
3)
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de notificação aplicáveis à utilização da presente autorização geral de exportação, bem como quaisquer informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação possa exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo desta autorização geral de exportação.
Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização geral de exportação. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, o registo é automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador o mais rapidamente possível, no prazo de dez dias úteis a contar da data da receção.


ANEXO III
«ANEXO VI
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM REFERIDOS NO ARTIGO 9.o, N.o 1
Especificação técnica:
O formulário anexo deve medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.
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Texto de imagem
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Notas explicativas do formulário
“Autorização de prestação de serviços de corretagem relacionados com mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para infligir tortura ou para aplicar a pena de morte [Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho  (*1) ]”
Este formulário de autorização deve ser utilizado para emitir uma autorização de prestação de serviços ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. Trata-se de uma autoridade incluída na lista de autoridades competentes que figura no anexo I desse regulamento.
Casa 1
Corretor requerente:
Indicar o nome e o endereço completo do corretor requerente. O conceito de corretor é definido no artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
Casa 3
Autorização n.o:
Indicar o número e assinalar a casa que indica se a autorização é individual ou global [ver definições no artigo 2.o, alíneas p) e q), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005].
Casa 4
Válida até:
Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). O período de validade de uma autorização é de três a doze meses e o de uma autorização global é de um a três anos. Quando o período de validade chega ao seu termo é possível, se necessário, solicitar a sua prorrogação.
Casa 5
Destinatário:
Para além do nome e do endereço, indicar se o destinatário no país terceiro é um utilizador final, um distribuidor tal como referido no artigo 2.o, alínea r), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, ou uma parte com outro papel na transação.
Se o destinatário for um distribuidor, mas também utilizar parte da remessa para uma utilização final específica, assinalar “Distribuidor” e “Utilizador final”, e indicar a utilização final na casa 11.
Casa 6
País terceiro em que se encontram as mercadorias:
Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (*3).
Casa 7
País terceiro de destino:
Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.
Casa 9
Estado-Membro emissor:
Indicar na linha correspondente o nome do Estado-Membro em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.
Casa 11
Utilização final:
Descrever de forma precisa a utilização que será feita das mercadorias e indicar se o utilizador final é um agente da autoridade, tal como definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, ou um prestador de formação sobre a utilização das mercadorias que são objeto de corretagem.
Deixar em branco se os serviços de corretagem forem prestados a um distribuidor, a menos que o próprio distribuidor utilize parte das mercadorias para uma utilização final específica.
Casa 12
Indicar o local onde se encontram as mercadorias no país terceiro de onde serão exportadas.
Descrever a localização das mercadorias no país terceiro de onde serão fornecidas à pessoa, à entidade ou ao organismo referido na casa 2. O local deve ser um endereço no país referido na casa 6 ou uma informação similar que descreva a localização das mercadorias. Não é permitido indicar um número de apartado nem um endereço postal semelhante.
Casa 13
Descrição do artigo:
A descrição das mercadorias deve incluir uma referência a um artigo específico do anexo III ou do anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa.
Se não dispuser de espaço suficiente na casa 13, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 20.
Casa 14
Artigo n.o:
Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 14, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.
Casa 15
Código SH:
O código SH é um código aduaneiro atribuído às mercadorias no sistema harmonizado. Este código pode ser substituído pelo código da Nomenclatura Combinada da UE se este último for conhecido. Ver a versão atual da Nomenclatura Combinada no Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 (*4) da Comissão.
Casa 17
Moeda e valor:
Indicar o valor e a moeda utilizando o preço a pagar (sem conversão). Se não souber qual é esse preço, indicar o valor estimado, precedendo-o da menção VE. Para a indicação da moeda, utilizar o código alfabético (ISO 4217:2015).
Casa 18
Condições e requisitos específicos:
A casa 18 diz respeito aos artigos 1, 2 ou 3 (especificar se necessário) descritos nas casas 14 a 16. Se não dispuser de espaço suficiente na casa 18, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 20.
Casa 20
Número de folhas anexas:
Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 13 e 18).


ANEXO IV
«ANEXO VII
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA REFERIDA NO ARTIGO 9.o, N.o 1
Especificação técnica:
O formulário anexo deve medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.
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Notas explicativas do formulário
“Autorização de prestação de assistência técnica relacionada com mercadorias suscetíveis de ser utilizadas para infligir tortura ou para aplicar a pena de morte [Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho  (*1) ]”
O presente formulário de autorização deve ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. Se a assistência técnica acompanhar uma exportação para a qual tenha sido concedida autorização por meio de ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1236/2005, este formulário não deve ser utilizado, exceto se:
a assistência técnica estiver relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 (ver artigo 3.o, n.o 2), ou
a assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 for além do necessário para a instalação, a exploração, a manutenção ou a reparação das mercadorias exportadas (ver artigo 9.o, n.o 2, e, no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III-A, a parte 1 da autorização geral de exportação da União UE GEA 1236/2005 no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1236/2005).
A autoridade emissora é a autoridade definida no artigo 2.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005. Trata-se de uma autoridade incluída na lista de autoridades competentes que figura no anexo I desse regulamento.
As autorizações são emitidas neste formulário de folha única, com os anexos necessários.
Casa 1
Prestador de assistência técnica requerente:
Indicar o nome e o endereço completo do requerente. O conceito de prestador de assistência técnica é definido no artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
Se a assistência técnica acompanhar uma exportação para a qual foi concedida autorização, indicar igualmente o número aduaneiro do requerente, se possível, e o número da autorização de exportação em causa na casa 14.
Casa 3
Autorização n.o:
Indicar o número e assinalar a casa que indica o artigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 em que a autorização se baseia.
Casa 4
Válida até:
Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos). O prazo de validade de uma autorização é de três a doze meses. Quando o prazo de validade chega ao seu termo é possível solicitar a sua prorrogação, se for necessário.
Casa 5
Atividade da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo referido no ponto 2:
Indicar a atividade principal da pessoa, da entidade ou do organismo a que será prestada assistência técnica. O conceito de agente de autoridade é definido no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
Se a atividade principal não constar da lista, assinalar “Nenhuma das opções anteriores” e descrever a atividade principal utilizando termos genéricos (por exemplo, grossista, retalhista, hospital).
Casa 6
País terceiro ou Estado-Membro em que será prestada assistência técnica:
Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (*3).
Na casa 6, só deve ser indicado um Estado-Membro se a autorização se basear no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005).
Casa 7
Tipo de autorização:
Indicar se a assistência técnica é prestada durante um período específico e, nesse caso, assinalar, em dias, semanas ou meses, o período durante o qual o prestador de assistência técnica tem de dar resposta a pedidos de aconselhamento, apoio ou formação. Cada prestação de assistência técnica diz respeito a um pedido específico de aconselhamento ou apoio ou a uma formação específica (mesmo que se trate de um curso ministrado ao longo de vários dias).
Casa 8
Estado-Membro emissor:
Indicar na linha correspondente o nome do Estado-Membro em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.
Casa 9
Descrição do tipo de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada:
Descrever o tipo de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada. A descrição deve incluir uma referência a um artigo específico dos anexos II, III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
Casa 10
Descrição da assistência técnica autorizada
Descrever a assistência técnica de forma clara e precisa. Inserir uma referência à data e ao número de um acordo celebrado pelo prestador de assistência técnica ou, eventualmente, anexar esse acordo.
Casa 11
Modo de prestação:
A casa 11 não deve ser preenchida se a autorização se basear no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.
Se a assistência técnica for prestada por um país terceiro diferente do país terceiro onde o destinatário tem residência ou está estabelecido, indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Ver Regulamento (UE) n.o 1106/2012.
Casa 12
Descrição da formação sobre a utilização de mercadorias com que a assistência técnica está relacionada:
Indicar se o apoio técnico e o serviço técnico abrangidos pela definição de assistência técnica que consta do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 são acompanhados de uma formação sobre as mercadorias em causa destinada aos utilizadores. Indicar o tipo de utilizadores que receberão essa formação e especificar os objetivos e o conteúdo do programa de formação.
Casa 14
Condições e requisitos específicos:
Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.
Casa 16
Número de folhas anexas:
Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).