segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1846 - antidumping - fio de máquina - China


JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1846 DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2015
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
  
(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com exceção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, classificadas com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95.
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito antidumping (%)
Códigos adicionais TARIC
Valin Group
7,9
A930
Todas as outras empresas
24,0
A999
3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para a empresa mencionada no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo-assinado, certifico que (volume) de fio-máquina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Reg Exec 2015/1821: antidumping fios de aço da Índia



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1821 DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumpingdefinitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
A.   MEDIDAS EM VIGOR
(1)
Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de fio de aço inoxidável, contendo, em peso:
2,5 % ou mais de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 %, de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 %, de crómio;
menos de 2,5 % de níquel, com exceção do fio contendo, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 %, de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 %, de alumínio,
atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 7223 00 99 e originário da Índia («produto em causa»).
(2)
Um grande número de produtores-exportadores da Índia colaborou no inquérito que conduziu à instituição de um direito anti-dumpingdefinitivo. Em consequência, a Comissão Europeia («Comissão») selecionou uma amostra de produtores-exportadores indianos que será objeto de inquérito.
(3)
O Conselho instituiu uma taxa do direito individual sobre as importações do produto em causa que oscila entre 0 % e 12,5 %, para as empresas incluídas na amostra, e um direito médio ponderado de 5 % para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 contém uma lista dos produtores-exportadores não incluídos na amostra. Esse anexo foi substituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão (3).
(4)
O Conselho instituiu igualmente um direito à escala nacional de 12,5 % no que respeita a todas as outras empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.
(5)
O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 estabelece que se um novo produtor-exportador da Índia fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:
a)
não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 («período de inquérito inicial»);
b)
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo referido regulamento;
c)
exportou efetivamente o produto em causa para a União após o período de inquérito inicial ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas do produto em causa para a União após o período de inquérito inicial,
nesse caso, o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes que não foram incluídas na amostra, nomeadamente o direito médio ponderado de 5 %.
B.   PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR
(6)
A empresa indiana Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd. («requerente» ou «Amar») solicitou que lhe fosse concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador» ou «TNPE»).
(7)
Foi efetuado um exame para determinar se a requerente cumpre os critérios para a concessão do TNPE, como definidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.
(8)
Foi enviado um questionário à requerente solicitando-lhe que fornecesse elementos de prova em como preenchia todos os critérios acima enunciados no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013.
(9)
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se a requerente satisfazia os três critérios para a concessão do TNPE. Foi efetuada uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa:
Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd., em Satara
(10)
A requerente facultou elementos de prova suficientes para demonstrar que cumpre os três critérios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013. A requerente, na realidade, pôde provar que:
i)
não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito inicial, com exceção de uma única amostra de transação descrita em pormenor no considerando 11;
ii)
não está coligada com nenhum dos exportadores ou produtores na Índia sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2013;
iii)
que iniciou efetivamente as suas exportações do produto em causa para a União em junho de 2014 e ainda está vinculada pela obrigação contratual de prosseguir essas exportações,
pelo que pode ser-lhe concedida a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 5 %), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013, devendo ser aditada à lista de produtores-exportadores colaborantes indianos não incluídos na amostra.
(11)
A recorrente admitiu, na sua resposta ao questionário TNPE, que efetivamente tinha exportado para a União durante o período de inquérito inicial, mas a exportação constituía apenas uma amostra de transação de pequena quantidade e valor inferior a 500 EUR, efetuada por via aérea. Os documentos verificados no local (incluindo a troca de correspondência que levou a essa transferência e posterior intercâmbio) confirmaram a natureza da transação. Conclui-se, por conseguinte, que esta transação não é uma razão para rejeitar o pedido de TNPE da requerente.
(12)
A Comissão informou a requerente e a indústria da União das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a oportunidade para apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.
(13)
Deve ser atribuído à requerente um novo código adicional (B121) TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia). Por razões puramente técnicas de integração no sistema TARIC, o presente regulamento deve alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho (4), atribuindo o mesmo código adicional TARIC (B121) à requerente.
(14)
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o1225/2009.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte empresa à lista de produtores-exportadores indianos no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013:
Designação da empresa
Localidade
Código adicional TARIC
«Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd.
Satara, Maharashtra
B121»
Artigo 2.o
O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 é substituído pelo seguinte quadro:
«Empresa
Direito (%)
Código adicional TARIC
Raajratna Metal Industries, Ahmedabad, Gujarat
3,7
B775
Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra
3,0
B776
Precision Metals, Mumbai, Maharashtra
3,0
B777
Hindustan Inox Ltd., Mumbai, Maharashtra
3,0
B778
Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, Maharashtra
3,0
B779
Viraj Profiles Vpl. Ltd., Thane, Maharashtra
0,0
B780
KEI Industries Limited, New Delhi
0,0
B925
Superon Schweisstechnik India Ltd, Gurgaon, Haryana
3,7
B997
Amar Precision Wire Products Pvt., Ltd, Satara, Maharashtra
3,7
B121
Empresas constantes do anexo
3,4
ver anexo
Todas as outras empresas
3,7
B999»
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1019 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1106/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/49 da Comissão (JO L 163 de 30.6.2015, p. 18).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 861/2013 do Conselho, de 2 de setembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia (JO L 240 de 7.9.2013, p. 1).