segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Reg Exec 2015/1799: Classificação pautal - multivitaminas

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1799 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto apresentado sob a forma de pó, acondicionado para venda a retalho numa caixa de plástico contendo 300 g. A dose diária recomendada (10 g) é composta por (em miligramas):
aminoácidos (mistura de arginina e citrulina)
5 200
vitamina C (sob a forma de ácido ascórbico)
500
L-taurina
300
vitamina E (sob a forma de acetato de D-alfa-tocoferilo)
90
ácido alfa-lipoico
10
ácido fólico
0,4
erva-cidreira
50
cálcio (sob a forma de CaCO3)
66
O produto contém ainda pequenas quantidades de ácido cítrico, sucralose e dióxido de silício.
De acordo com o rótulo, o produto é um complemento alimentar para consumo humano, que é benéfico ao organismo, oferecendo uma vida com bem-estar.
A dose diária recomendada indicada é de 10 g (2 medidas).
2106 90 92
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 1 a) do Capítulo 30 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92.
O produto é uma preparação apresentada como um complemento alimentar para consumo humano que contém vitaminas e aminoácidos.
O produto não se destina ao diagnóstico, tratamento, cura ou prevenção de qualquer doença na aceção da posição 3004. Mesmo contendo um nível de vitaminas C e E significativamente superior à dose diária recomendada, não satisfaz os requisitos da Nota Complementar 1 a) do Capítulo 30. Portanto, está excluída a classificação no código 3004.
Uma vez que o produto é acondicionado em embalagens com a indicação de que preserva a saúde ou o bem-estar gerais, trata-se de uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106, segundo parágrafo, n.o 16).
Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2106 90 92, como «outra preparação alimentícia».