quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Acórdão do TJ - Aperfeiçoamento ativo

JOUE


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Argos Supply Trading BV
(Processo C-4/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Regimes económicos aduaneiros - Aperfeiçoamento passivo - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 148.o, alínea c) - Emissão de uma autorização - Condições económicas - Inexistência de prejuízo grave dos interesses essenciais dos transformadores comunitários - Conceito de “transformadores comunitários”»)
(2016/C 343/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Argos Supply Trading BV
Dispositivo
O artigo 148.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um pedido de autorização para recorrer ao regime de aperfeiçoamento passivo, a fim de apreciar se estão preenchidas as condições económicas a que o recurso a esse regime está subordinado, há que ter em conta não só os interesses essenciais dos produtores comunitários de produtos análogos ao produto final que resultaria das operações de aperfeiçoamento previstas mas também os dos produtores comunitários de produtos análogos às matérias-primas ou aos produtos semitransformados não comunitários destinados a serem incorporados nas mercadorias comunitárias de exportação temporária durante essas operações.

Regras de origem - acumulação diagonal - Comunicação da Comissão

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção
(2016/C 345/05)
Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.
Com base nestas comunicações, os quadros em anexo indicam a data de aplicação da acumulação diagonal.
As datas mencionadas no quadro 1 dizem respeito:
à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»;
à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.
Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).
As datas mencionadas no quadro 2 referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, foi acrescentada no quadro 1 uma data precedida de «(C)».
Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.
Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:
União Europeia
EU
Estados da EFTA:
Islândia
IS
Suíça (incluindo Listenstaine) (4)
CH (+ LI)
Noruega
NO
Ilhas Faroé
FO
Participantes no Processo de Barcelona:
Argélia
DZ
Egito
EG
Israel
IL
Jordânia
JO
Líbano
LB
Marrocos
MA
Cisjordânia e Faixa de Gaza
PS
Síria
SY
Tunísia
TN
Turquia
TR
Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:
Albânia
AL
Bósnia e Herzegovina
BA
Antiga República Jugoslava da Macedónia
Montenegro
ME
Sérvia
RS
Kosovo (*)
KO
República da Moldávia
MD
A presente comunicação substitui a Comunicação 2016/C 244/04 (JO C 244 de 5.7.2016, p. 10).
Quadro 1
Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica


Estados da EFTA

Participantes no Processo de Barcelona

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE


EU
CH
(+LI)
IS
NO
FO
DZ
EG
IL
JO
LB
MA
PS
SY
TN
TR
AL
BA
KO
ME
MK
RS
MD
EU

1.1.2006
(C)
1.2.2016
1.1.2006
(C)
1.5.2015
1.1.2006
(C)
1.5.2015
1.12.2005
(C)
12.5.2015
1.11.2007
1.3.2006
(C)
1.2.2016
1.1.2006
1.7.2006

1.12.2005
1.7.2009

1.8.2006
(C)
1.5.2015

(C)
1.4.2016
(C)
1.2.2015
(C)
1.5.2015
(C)
1.2.2015

CH
(+LI)
1.1.2006
(C)
1.2.2016

1.8.2005
(C)
1.7.2013
1.8.2005
(C)
1.7.2013
1.1.2006

1.8.2007
1.7.2005
17.7.2007
1.1.2007
1.3.2005


1.6.2005
1.9.2007
(C)
1.5.2015
(C)
1.1.2015

(C)
1.9.2012
1.2.2016
(C)
1.5.2015

IS
1.1.2006
(C)
1.5.2015
1.8.2005
(C)
1.7.2013

1.8.2005
(C)
1.7.2013
1.11.2005

1.8.2007
1.7.2005
17.7.2007
1.1.2007
1.3.2005


1.3.2006
1.9.2007
(C)
1.5.2015
(C)
1.1.2015

(C)
1.10.2012
1.5.2015
(C)
1.5.2015

NO
1.1.2006
(C)
1.5.2015
1.8.2005
(C)
1.7.2013
1.8.2005
(C)
1.7.2013

1.12.2005

1.8.2007
1.7.2005
17.7.2007
1.1.2007
1.3.2005


1.8.2005
1.9.2007
(C)
1.5.2015
(C)
1.1.2015

(C)
1.11.2012
1.5.2015
(C)
1.5.2015

FO
1.12.2005
(C)
12.5.2015
1.1.2006
1.11.2005
1.12.2005


















DZ
1.11.2007





















EG
1.3.2006
(C)
1.2.2016
1.8.2007
1.8.2007
1.8.2007




6.7.2006

6.7.2006


6.7.2006
1.3.2007







IL
1.1.2006
1.7.2005
1.7.2005
1.7.2005




9.2.2006





1.3.2006







JO
1.7.2006
17.7.2007
17.7.2007
17.7.2007


6.7.2006
9.2.2006


6.7.2006


6.7.2006
1.3.2011







LB

1.1.2007
1.1.2007
1.1.2007


















MA
1.12.2005
1.3.2005
1.3.2005
1.3.2005


6.7.2006

6.7.2006




6.7.2006
1.1.2006







PS
1.7.2009





















SY














1.1.2007







TN
1.8.2006
1.6.2005
1.3.2006
1.8.2005


6.7.2006

6.7.2006

6.7.2006



1.7.2005







TR
1.9.2007
1.9.2007
1.9.2007


1.3.2007
1.3.2006
1.3.2011

1.1.2006

1.1.2007
1.7.2005








AL
(C)
1.5.2015
(C)
1.5.2015
(C)
1.5.2015
(C)
1.5.2015












(C)
1.2.2015
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
BA

(C)
1.1.2015
(C)
1.1.2015
(C)
1.1.2015











(C)
1.2.2015

(C)
1.4.2014
(C)
1.2.2015
(C)
1.2.2015
(C)
1.2.2015
(C)
1.4.2014
KO
(C)
1.4.2016














(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014

(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
ME
(C)
1.2.2015
(C)
1.9.2012
(C)
1.10.2012
(C)
1.11.2012











(C)
1.4.2014
(C)
1.2.2015
(C)
1.4.2014

(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
MK
(C)
1.5.2015
1.2.2016
1.5.2015
1.5.2015











(C)
1.4.2014
(C)
1.2.2015
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014

(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
RS
(C)
1.2.2015
(C)
1.5.2015
(C)
1.5.2015
(C)
1.5.2015











(C)
1.4.2014
(C)
1.2.2015
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014

(C)
1.4.2014
MD















(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014
(C)
1.4.2014


Quadro 2
Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

EU
AL
BA
KO
MK
ME
RS
TR
EU

1.1.2007
1.7.2008
1.4.2016
1.1.2007
1.1.2008
8.12.2009
AL
1.1.2007

22.11.2007
1.4.2014
26.7.2007
26.7.2007
24.10.2007
1.8.2011
BA
1.7.2008
22.11.2007

1.4.2014
22.11.2007
22.11.2007
22.11.2007
14.12.2011
KO
1.4.2016
1.4.2014
1.4.2014

1.4.2014
1.4.2014
1.4.2014

MK
1.1.2007
26.7.2007
22.11.2007
1.4.2014

26.7.2007
24.10.2007
1.7.2009
ME
1.1.2008
26.7.2007
22.11.2007
1.4.2014
26.7.2007

24.10.2007
1.3.2010
RS
8.12.2009
24.10.2007
22.11.2007
1.4.2014
24.10.2007
24.10.2007

1.9.2010
TR
1.8.2011
14.12.2011

1.7.2009
1.3.2010
1.9.2010


(1)  As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia e Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas), o Líbano, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.
(4)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.
(5)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.
(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.
Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.
Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.
(7)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.