quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1645 - Classificação pautal - 3909 40 00

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1645 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um produto na forma de fragmentos irregulares, planos, castanhos e duros (com uma espessura de cerca de 2 mm) ou flocos, fabricado com (% em peso):
resina de pinheiro (também denominada resina de tall-oil ou colofónia)
aproximadamente 58-69,
anidrido de ácido maleico
aproximadamente 1-4,
vários fenóis
aproximadamente 11-24,
formaldeído
aproximadamente 5,5-9,
pentaeritritol
aproximadamente 7-12.
O produto é o resultado de um processo multifaseado, que começa com a transformação de colofónia e anidrido maleico num aduto de colofónia. Após a adição de óxido de magnésio (como catalisador para as subsequentes reações), fenóis e formaldeído forma-se uma resina polimerizada. Por último, grupos de ácido livre da resina são esterificados após a adição de pentaeritritol.
O produto em causa é utilizado nas indústrias gráficas como cola.
3909 40 00
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC) e pelo descritivo dos códigos NC 3909 e 3909 40 00 .
Por aplicação da regra geral 3 a), exclui-se a classificação na posição 3506 como adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 , pois o produto é descrito mais especificamente na posição 3909 .
No fabrico de derivados de colofónias, o aduto de colofónia é esterificado com etileno glicol, glicerol ou outro álcool poli-hídrico [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado referentes à posição 3806 (D)(I)(7)]. Contudo, no caso do produto em causa, antes de esterificação com álcool poli-hídrico (pentaeritritol, neste caso), produz-se uma reação de polimerização com fenol e formaldeído. Exclui-se, por conseguinte, a classificação na posição 3806 como derivado de colofónias.
As moléculas do produto intermédio polimerizado têm um peso molecular de cerca de 5 000 — 30 000 g/mol. Posteriormente, os grupos de ácido livre são esterificados através da adição de pentaeritritol e segue-se uma reticulação com um aumento da massa molecular até cerca de 100 000 g/mol. Consequentemente, o produto obtido é um polímero do capítulo 39, que difere dos adutos e derivados de colofónias da posição 3806 , devido à sua elevada massa molecular.
O produto deve, por conseguinte, ser classificado no código NC 3909 40 00 como resinas fenólicas.