quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1638 - Altera anexo da Pauta

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1638 DA COMISSÃO
de 6 de setembro de 2016
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece uma nomenclatura das mercadorias (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou «NC») que figura no seu anexo I.
(2)
O texto da Nota complementar 2 do Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada define as características dos óleos provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas, que devem ser classificados nas posições 1509 e 1510. O texto da referida nota complementar tem por base o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (2), que define as características físico-químicas e organoléticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona e descreve os métodos a utilizar para as determinar. Esses métodos, assim como os valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, são atualizados regularmente com base no parecer dos peritos químicos e em consonância com os trabalhos realizados no âmbito do Conselho Oleícola Internacional (COI).
(3)
Em consequência de várias alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2568/91, o texto atual da Nota complementar 2 do Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada já não está em conformidade com a versão atualmente aplicável do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(4)
A fim de evitar sucessivas alterações aos parâmetros pertinentes da Nota complementar 2 do Capítulo 15 para atualizá-la de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2568/91, é conveniente adotar um novo texto da nota complementar que remeta diretamente para as partes relevantes do referido regulamento.
(5)
Dado que, a partir de 1 de janeiro de 2017, serão introduzidos alguns novos códigos NC no Capítulo 15, o novo texto da Nota complementar 2 do referido capítulo, refletindo esses novos códigos NC, deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2017.
(6)
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Capítulo 15 da Segunda Parte da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a Nota complementar 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A.
Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características, no que respeita a teores de ácidos gordos e de esteróis, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão  (*) . A sua presença pode ser determinada pelos métodos indicados nos anexos V e X do referido regulamento.
Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
B.
Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos 1, 2 e 3 abaixo que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da ação química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.
1.
Considera-se «azeite lampante», na aceção da subposição 1509 10 10, o azeite com características de azeites de categoria 3, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
2.
Considera-se «azeite virgem extra», na aceção da subposição 1509 10 20, o azeite com características de azeites de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
3.
Inclui-se na subposição 1509 10 80«outro azeite virgem», o azeite com características de azeites de categoria 2, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
C.
É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10, 1509 10 20 e/ou 1509 10 80, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as características dos azeites de categorias 4 e 5, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
D.
Consideram-se «óleos em bruto», na aceção da subposição 1510 00 10, os óleos com características de azeites de categoria 6, tal como definidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
E.
São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nos pontos B, C e D da presente nota complementar.
Os óleos desta subposição devem apresentar as características do azeite de categorias 7 e 8, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).