segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1320 - Classificação Pautal - tapete e uma «caneta especial»

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1320 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um tapete e uma «caneta especial» acondicionados juntamente para venda a retalho.
O tapete retangular é constituído por duas camadas de tecido unidas por uma bainha nas extremidades.
A camada superior é constituída por tecido de fibras têxteis com imagens de desenhos animados, impressas ao longo das extremidades. No centro encontram-se impressões multicolores revestidas por um produto químico branco, que fica transparente quando humedecido, tornando visíveis as imagens multicolores do tecido, por exemplo, dedos húmidos deixam traços coloridos. Assim que o tecido seca, as cores desaparecem novamente debaixo do revestimento branco.
A «caneta especial» de plástico serve para «escrever», através da utilização da ponta humedecida sobre o revestimento da superfície do tapete. A «caneta especial» é recarregável com água.
(Ver imagem) (*)
9503 00 70
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9503 e 9503 00 70 .
As imagens impressas nas extremidades do tapete, as impressões multicolores sob o revestimento, bem como a «caneta especial» utilizada para «escrever» com água, indicam que os artigos se destinam ao divertimento de crianças (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 95, Considerações Gerais, primeiro parágrafo). A «caneta especial» não constitui um acessório do tapete, pois intervém na função principal deste, ou seja, permite «escrever» no tapete. Não o adapta para uma operação particular, nem lhe confere possibilidades acrescidas ou lhe permite assegurar um serviço determinado relacionado com a função principal do tapete.
Embora se possa «escrever» no tapete utilizando outros meios que não a caneta, esta todavia, constitui o principal objeto com essa função. Por conseguinte, a «caneta especial» não pode ser considerada uma parte menor negligenciável do artigo na aceção do terceiro parágrafo das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada (NENC) relativas à subposição 9503 00 70 .
Portanto, a «caneta especial» é um artigo individualizado, com a mesma importância do tapete, pelo que ambos os artigos constituem um sortido. Entende-se que os artigos se apresentam em sortido, na aceção da descrição da subposição 9503 00 70 , porque são tipos diferentes de artigos. Se fossem apresentados separadamente, classificar-se-iam em diferentes subposições da NC (ver também a Nota Explicativa da NC relativa à subposição 9503 00 70 , primeiro parágrafo). Por conseguinte, encontra-se excluída a classificação na subposição 9503 00 99 .
Consequentemente, o artigo deve classificar-se no código NC 9503 00 70 , como «outros brinquedos, apresentados em sortidos».
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