segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1346 - Antidumping - China - porta-paletes manuais

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1346 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2016
que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 372/2013 do Conselho relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, às importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:

 (...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   O direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8427900019) e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8431200011 e 8431200019), originários da República Popular da China é tornado extensivo ao mesmo produto, mas apresentado, quando da sua importação, com um denominado «sistema de indicação do peso» que consiste num mecanismo de pesagem não integrado no chassis, atualmente classificado nos códigos TARIC 8427900030 e 8431200050.
2.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações na União de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2346 e com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/039
1049 Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/2346.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
(2)  Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 189 de 21.7.2005, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, de 17 de julho de 2008, que clarifica o âmbito de aplicação das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 192 de 19.7.2008, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivas as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia) (JO L 151 de 16.6.2009, p. 1).
(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 1).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 112 de 24.4.2013, p. 1).
(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 265 de 5.9.2014, p. 7).
(8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2346 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China através de importações de porta-paletes manuais ligeiramente modificados originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 330 de 16.12.2015, p. 43).