segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1395 - Anti-Dumping -China - Calçado de desporto


JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1395 DA COMISSÃO
de 18 de agosto de 2016
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o e o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (41), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (42) que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1294/2009 do Conselho. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.
2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (43);
«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;
«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (44) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (45), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;
«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.
3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 %.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 27 de março de 2006, são cobrados a título definitivo pelo presente regulamento. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumpingdevem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumpingdefinitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).
(10)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(11)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(12)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).
(13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(14)  Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1).
(15)  Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, as alterações introduzidas por esse regulamento aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).
(16)  Processo C-458/98 P Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147).
(17)  N.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P.
(18)  Aviso relativo à execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 C&J Clark International Limited e Puma SE no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO C 101 de 17.3.2016, p. 13).
(19)  Compare-se igualmente com os outros casos em que a aplicação retroativa é permitida no artigo 8.o (quebra ou denúncia do compromisso) e 14.o, n.o 5, (evasão) do regulamento de base, que também dizem respeito a situações em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática antes da instituição dos direitos.
(20)  Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31), processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69,Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); Processo 143/73,SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche, (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV e o./Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão, (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão, (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(21)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão, (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(22)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135,n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya), SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).
(23)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53, 55 e 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.o 36).
(24)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).
(25)  Processo 245/81, Edeka/Alemanha (Coletânea 1982, p. 2746, n.o 27).
(26)  Processo T-299/05, Shanghai Exceli M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho (Coletânea 2009, p. II-565, n.os 116 a 146).
(27)  Processo C-141/08 P, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd/Conselho (Coletânea 2009, p. I-9147, n.o 94 e seguintes).
(28)  Processo T-320/13 Delsolar/Comissão (Coletânea 2014, p. II-0000, n.os 40 a 67).
(29)  Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344 de 14.12.2012, p. 1).
(32)  Processo C-138/09, Todaro (Coletânea 2010, p. I-4561).
(33)  Processo T-167/94, Nölle/Conselho e Comissão (Coletânea 1995, p. II-2589, n.os 62 e 63).
(34)  Ver, por exemplo, processo T-221/05, Huvis/Conselho (Coletânea 2008, p. II-124) e processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky/Conselho (Coletânea 2009, p II-303). Por uma questão de exaustividade, as explicações que se seguem podem ser úteis: no processo T-107/08, ENRC/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia dumping, ou, pelo menos, que a margem dedumping apurada teria sido inferior à calculada no regulamento impugnado, e, por conseguinte, anulou o regulamento impugnado na sua totalidade [processo T-107/08, ENRC/Conselho(Coletânea 2011, p. II-8051, n.os 67 a 70)]. Quando a Comissão aplicou o método decidido pelo Tribunal Geral, verificou-se que não existia dumping nem prejuízo. Por conseguinte, a Comissão absteve-se de retomar formalmente o inquérito. No acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-351/04 Ikea [processo C-351/04 Ikea (Coletânea 2007, p. I-7723)], o Tribunal de Justiça tinha declarado parcialmente inválido o regulamento do Conselho, ou seja, na medida em que o direito tinha sido calculado com base na técnica de zeragem («zeroing»). As Instituições tinham recalculado o direito, sem utilizar a zeragem já numa fase mais precoce, na sequência de uma decisão do Órgão de Recurso da OMC, concluíram que não se tinha verificado dumping e, por conseguinte, encerraram o inquérito sem a instituição de medidas (ou seja, o novo direito era nulo) [Regulamento (CE) n.o 160/2002 do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2398/97 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egito, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão (JO L 26 de 30.1.2002, p. 2)]. No processo T-498/04 Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho [processo T-498/04 Zhejiang Xinan Chemical Group/Conselho (Coletânea 2009, p. I-1969)], o Conselho interpôs recurso. Por conseguinte, a anulação só começou a produzir efeitos na data em que o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão sobre o recurso [processo C-337/09 P, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Group (Coletânea 2012, p. I-0000)], que foi em 19 de julho de 2012. Nesse acórdão, o Tribunal Geral, confirmado pelo Tribunal de Justiça, declarou que a Comissão Europeia e o Conselho eram obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado à recorrente, que era a única empresa chinesa que tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito. Nesse caso, ao contrário do caso vertente, a Comissão e o Conselho tinham efetivamente realizado a análise do pedido de tratamento de economia de mercado e rejeitaram-no. Os tribunais da União consideraram que, contrariamente ao parecer da Comissão e do Conselho, a alegação era fundamentada, e, por conseguinte, o valor normal teve de ser calculado com base nos dados fornecidos pelo Zhejiang Xinan Chemical Group. A Comissão deveria, normalmente, ter retomado o processo, a fim de propor ao Conselho a instituição de um direito para o futuro. No entanto, no caso vertente, a Comissão [Decisão 2009/383/CE da Comissão, de 14 de maio de 2009, que suspende o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 120 de 15.5.2009, p. 20)] e o Conselho [Regulamento de Execução (UE) n.o 126/2010 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2010, que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1683/2004 sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 40 de 13.2.2010, p. 1)] decidiram, em 2009 e 2010, suspender o direito anti-dumping durante o período que decorre até ao termo da sua aplicabilidade em 30 de setembro de 2010, por considerar que era pouco provável uma reincidência do prejuízo devido aos elevados níveis de lucro da indústria da União. Assim, não havia necessidade de retomar o procedimento com vista à instituição de um direito para o futuro. Não havia também qualquer margem para retomar o procedimento com vista a uma reinstituição referente ao passado: contrariamente ao caso vertente, não houve amostragem. Com efeito, o Zhejiang Xinan Chemical Group foi o único produtor-exportador a efetuar vendas para o mercado da União durante o período de inquérito. Como a Comissão e o Conselho teriam sido obrigados a conceder o tratamento de economia de mercado ao Zhejiang Xinan Chemical Group, os tribunais da União tinham anulado a conclusão da existência de dumping. O processo T-348/05 JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho [processo T-348/05 JSC Kirovo-Chepetsky/Conselho (Coletânea 2008, p. II-159)] é um caso muito peculiar. A Comissão dera início a um reexame intercalar parcial, a pedido da indústria da União, e nessa ocasião tinha alargado o âmbito de aplicação dos produtos em causa incluindo um produto diferente. O Tribunal Geral considerou que não era possível proceder dessa forma, e sim que era necessário efetuar um inquérito separado sobre o produto que tinha sido acrescentado. Com base no princípio geral do direito da União da res iudicata, não houve possibilidade de as Instituições retomarem o reexame intercalar parcial na sequência da anulação.
(35)  Ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho de 18 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan (JO L 125 de 25.1.2009, p.1) (cumprimento do acórdão Huvis); Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012 do Conselho, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 165 de 26.6.2012, p. 1) (cumprimento do acórdão Interpipe Nikopolsky).
(36)  Ver, por exemplo, processo C-338/10 Gruenwald Logistik Services (Coletânea 2012, p. I-0000) e a reinstituição de direitos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49 de 22.2.2013, p. 29). Ver também os seguintes exemplos: no processo T-158/10 Dow/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não havia qualquer probabilidade de continuação do dumping [processo T-158/10 Dow/Conselho (Coletânea 2012, p. II-0000, n.os 47 e 59)]. No processo T-107/04 Aluminium Silicon Mill Products/Conselho, o Tribunal Geral considerou que não existia nexo de causalidade entre as práticas de dumping e o prejuízo [processo T-107/04Aluminium Silicon Mill Products/Conselho (Coletânea 2007, p. II-672, n.o 116)]. Em conformidade com o princípio geral do direito da União da res judicata, a Comissão e o Conselho estão vinculados pelas conclusões dos tribunais da União, caso esses possam, com base nos dados de que dispõem, chegar a uma conclusão definitiva sobre dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União. A Comissão e o Conselho não podem, por conseguinte, afastar-se das conclusões dos tribunais da União. Em tal situação, o inquérito é encerrado por força dos acórdãos dos tribunais da União que chegam à conclusão definitiva de que a denúncia da indústria da União não tem fundamento jurídico. Na sequência destes dois acórdãos, não havia, assim, qualquer margem para a Comissão e o Conselho retomarem um inquérito, e é por essa razão que não foram tomadas novas medidas na sequência destes acórdãos.
(37)  Processo 199/82, San Giorgio (Coletânea 1983, p. 3595, n.o 13).
(38)  Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).
(39)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(41)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
(42)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(44)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.
(45)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

ANEXO I
Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o
a)
A partir de 7 de outubro de 2006:
6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
b)
A partir de 1 de janeiro de 2007:
6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
c)
A partir de 7 de setembro de 2007:
6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 and 6405100089

ANEXO II
Lista de produtores-exportadores
Nome do produtor-exportador
Código adicional TARIC
Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd.
A999
Buildyet Shoes Mfg.
A999
DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd
A999
Dongguan Stella Footwear Co Ltd
A999
Dongguan Taiway Sports Goods Limited
A999
Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co.
A999
Jianle Footwear Industrial
A999
Sihui Kingo Rubber Shoes Factory
A999
Synfort Shoes Co. Ltd.
A999
Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd.
A999
Wei Hao Shoe Co. Ltd.
A999
Wei Hua Shoe Co. Ltd.
A999
Win Profile Industries Ltd
A999