quarta-feira, 22 de junho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/934 - Classificação Pautal - Folhas de fabrico de pigmento de alumínio

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/935 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto que consiste numa folha de poli(tereftalato de etileno) («PET») metalizada utilizada como fonte de matéria-prima para o fabrico de um pigmento de alumínio, com as seguintes características:
pelo menos, oito camadas de alumínio de pureza de 99,8 % ou superior;
a densidade ótica (DO) de cada camada de alumínio não é superior a 3,0;
cada camada de alumínio está separada por uma camada de polímero de acrilato;
a espessura de cada camada de alumínio pode ir até 30 nanómetros (0,03 μm);
as camadas de alumínio e de polímero de acrilato estão dispostas numa película de suporte de PET (poli(tereftalato de etileno)) com uma espessura de 12 μm.
O produto é apresentado em rolos de, no máximo, 50 000 metros de comprimento.
7616 99 90
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7616 , 7616 99 e 7616 99 90 .
Exclui-se a classificação na posição 3212 como uma folha para marcar a ferro, uma vez que o produto não consiste num pó metálico aglomerado por um aglutinante, nem num metal ou pigmento depositado sobre uma folha de suporte, nem é do tipo utilizado para impressão. Portanto, em conformidade com a Nota 6 do Capítulo 32, o produto não é uma folha para marcar a ferro.
Visto que a película de suporte de PET funciona como apoio estrutural para as camadas de alumínio e de polímero de acrilato colocadas em ambos os lados dessa película de suporte de PET, esta não confere ao produto a sua característica essencial. A característica essencial é conferida pelo alumínio. Por isso, exclui-se a classificação na posição 3920 ou 3921 como tiras de poliésteres ou de plásticos.
Em conformidade com a Nota 1 d) do Capítulo 76, as folhas e as tiras da posição 7607 consistem apenas numa única camada de alumínio que pode ser suportada com, por exemplo, plásticos. O produto tem uma estrutura mais complexa porque é constituído por várias camadas de alumínio separadas por camadas de polímero de acrilato, suportadas por uma película de suporte de PET no centro dessa estrutura. Consequentemente, exclui-se também a classificação na posição 7607 , como folha ou tira de alumínio, com suporte de plásticos.
Portanto, o produto classifica-se no código NC 7616 99 90 , como outras obras de alumínio.

Reg Exec (UE) 2016/934 - Classificação Pautal - Sortidos de autocolantes

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/934 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto constituído pelos seguintes componentes, embalados como um sortido:
Um destacável retangular (aproximadamente 14 × 21 cm) composto por uma película de plástico de duas camadas, impresso na frente com motivos a preto e branco. O destacável está munido de uma folha adesiva no verso. Deste destacável podem retirar-se seis autocolantes pré-cortados em relevo (a película plástica superior está em relevo).
Três canetas de feltro com pontas porosas de cores diferentes. As canetas de feltro estão embaladas juntas numa pequena embalagem de plástico.
Os autocolantes são para colorir com as canetas de feltro e, em seguida, destinam-se a ser utilizados para fins decorativos.
Ver imagem (*).
4911 91 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VII da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 4911 e 4911 91 00 .
O produto é apresentado como um sortido para venda a retalho, cuja característica essencial lhe é conferida pelos autocolantes.
Exclui-se a classificação na posição 3919 , uma vez que os autocolantes pré-cortados em relevo não têm uma forma plana.
Exclui-se a classificação na posição 3926 , uma vez que a impressão não tem caráter acessório relativamente à sua utilização original (ver Nota 2 da Secção VII).
O Capítulo 49 abrange, com algumas exceções, a totalidade dos artefactos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo].
Os autocolantes impressos destinados a ser utilizados para fins de decoração estão abrangidos pela posição 4911 (ver também as NESH da posição 4911 , ponto 10).
Portanto, o produto classifica-se no código NC 4911 91 00 .
Image
(*)  Esta imagem tem fins meramente informativos.

Reg Exec (UE) 2016/933 - Classificação Pautal - Pó com aroma a banana

JOUE 


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/933 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto sob a forma de pó amarelo com aroma a banana, consistindo em:
isolado de proteínas do soro do leite hidrolisado enzimaticamente (90 % em peso, expresso em proteínas),
lecitina de soja (emulsionante),
aroma natural de banana
E 104 (corante), e
sucralose (adoçante).
O produto está acondicionado para venda a retalho num recipiente de plástico de conteúdo líquido de 1,8 kg;
Destina-se a ser misturado com bebidas. De acordo com o rótulo, uma colher de medição (30 g) deve ser misturada com cerca de 3 dl de água ou de leite.
2106 90 92
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .
O produto contém proteínas hidrolisadas e, por isso, não pode ser classificado na posição 3502 .
O produto não pode ser classificado na posição 3504 , devido à presença de alguns ingredientes (entre outros, adoçantes, corantes e emulsionantes) que lhe conferem a característica de preparações alimentícias na aceção da posição 2106 .
O produto é uma preparação alimentícia, acondicionado para venda a retalho, e portanto, classifica-se no código NC 2106 90 92 .