sexta-feira, 3 de junho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/874: Importação de feijão seco da Nigéria

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/874 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/943 relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios em geral e, em particular, a sua segurança a nível da União e a nível nacional. Prevê a tomada de medidas de emergência pela Comissão quando existirem provas de que um alimento importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana.
(2)
O Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão (2) proíbe as importações de feijão seco da Nigéria declarado ao abrigo do código NC 0713 39 00 devido ao elevado número de casos de contaminação por diclorvos, uma substância ativa não autorizada, a níveis muito superiores à dose aguda de referência provisoriamente estabelecida pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Na pendência da aplicação pela Nigéria das medidas adequadas de gestão dos riscos, a proibição é aplicável até 30 de junho de 2016.
(3)
Na sequência da introdução da proibição de importação, foram emitidas notificações ao sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais em relação a feijão seco proveniente da Nigéria declarado ao abrigo dos códigos NC 0713 35 00 e 0713 90 00, devido a uma contaminação com diclorvos. Por conseguinte, a atual proibição deve ser alargada a estes dois códigos adicionais.
(4)
Atendendo à continuação da presença de diclorvos no feijão seco importado da Nigéria e à fase de execução de um plano de ação nigeriano em matéria de gestão integrada de pragas e limites máximos de resíduos de pesticidas, não se pode concluir que os requisitos da legislação alimentar em matéria de resíduos de pesticidas possam ser cumpridos a curto prazo.
(5)
A duração da proibição de importação deve, por conseguinte, ser prolongada por um período suplementar de três anos, para que a Nigéria possa implementar as medidas adequadas de gestão dos riscos e fornecer as garantias necessárias.
(6)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo único
O Regulamento de Execução (UE) 2015/943 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
O presente regulamento é aplicável a todos os feijões secos provenientes da Nigéria declarados ao abrigo dos códigos NC 0713 35 00, 0713 39 00 e 0713 90 00.»
2)
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2019.»
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/943 da Comissão, de 18 de junho de 2015, relativo a medidas de emergência que suspendem as importações de feijão seco da Nigéria e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 154 de 19.6.2015, p. 8).