quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/226 - anti-dumping - Rússia - Nitrato de amónio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/226 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 passa a ter a seguinte redação:
«b)
Para as mercadorias produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk (código adicional TARIC A959):
Designação dos produtos
Código NC
Código TARIC
Montante fixo do direito (EUR por tonelada)
Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas
3102 30 90
47,07
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %
3102 40 90
47,07
Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping às mercadorias mencionadas no n.o 1, produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk e que não sejam mencionadas no quadro supra.
A não aplicação de direitos anti-dumping a determinadas mercadorias produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk, está subordinada à apresentação pela Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de nitrato de amónio, vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem em Kirovo-Chepetsk, endereço) (código adicional TARICA959) na Rússia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.” Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a “Todas as outras empresas” sobre todos os tipos do produto de nitrato de amónio produzidos pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho, de 23 de março de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).
(6)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).
(7)  Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).
(8)  Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008, p. 43).
(9)  Processo T-348/05: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 10 de setembro de 2008, Coletânea 2008, p. II- 00159, n.o 1 da parte decisória.
(10)  Processo T-348/05 INTP: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 9 de julho de 2009, Coletânea 2009, p. II- 00116, n.o 1 da parte decisória.
(11)  Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 1).
(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).

OC n.º 15448 Valor Aduaneiro - Taxas de Câmbio - desde 17 de Fevereiro

OC n.º 15446/2016 - Garantia para armazéns de exportação


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/185 - anti-dumping - China - módulos fotovoltaicos de silício cristalino

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/185 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2016
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:



(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT, é tornado extensivo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033, com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO — SunPower Sdn. Bhd.
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
TS Solartech Sdn. Bhd.
C073
C074
C075
C076
C077
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
AU Optronics Corporation
Big Sun Energy Technology Inc.
EEPV Corp.
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
Gintech Energy Corporation
Gintung Energy Corporation
Inventec Energy Corporation
Inventec Solar Energy Corporation
LOF Solar Corp.
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
Motech Industries, Inc.
Neo Solar Power Corporation
Perfect Source Technology Corp.
Ritek Corporation
Sino-American Silicon Products Inc.
Solartech Energy Corp.
Sunengine Corporation Ltd.
Topcell Solar International Co., Ltd.
TSEC Corporation
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C058
C059
C078
C079
C080
C081
C082
C083
C084
C085
C086
C087
C088
C089
C090
C091
C092
C093
C094
C095
C096
2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor ou expedidor, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função. No caso das células fotovoltaicas de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de módulos fotovoltaicos de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».
No caso dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de células fotovoltaicas de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido
i)
por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa); OU
ii)
por um terceiro subcontratante para (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa)
(riscar o que não interessa)
tendo as células fotovoltaicas de silício cristalino sido produzidas por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC [a acrescentar se o país em causa está sujeito às medidas iniciais ou antievasão em vigor]) em (país em causa).
Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».
Se essa fatura não for apresentada e/ou se um dos ou ambos os códigos adicionais TARIC não constarem da declaração supramencionada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas», sendo requerida a declaração do código adicional TARIC B999 na declaração aduaneira.
3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/833 da Comissão, com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 1.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/39
1049 Bruxelas
Bélgica
2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/833 da Comissão.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  A Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.
(4)  Ver páginas 9-16 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta, bem como os anexos 9 e 10, disponíveis para consulta.
(5)  Ver nota de pé de página 17 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta.
(6)  Idem.
(7)  Ver páginas 9-14 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta, bem como os anexos 9 e 10, disponíveis para consulta.
(8)  Ver nota de pé de página 17 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta.
(9)  Idem.
(10)  Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866, de 4 de junho de 2015, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativo a três produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 139 de 5.6.2015, p. 30). Um desses três produtores-exportadores é a empresa chinesa acima referida.