segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Acórdão do Tribunal de Justiça -(Processo C-427/14) - Controlos a posteriori

JOUE

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/«Veloserviss» SIA
(Processo C-427/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código aduaneiro comunitário - Controlo a posteriori das declarações - Princípio da proteção da confiança legítima - Limitação, no direito nacional, do reexame dos resultados de um controlo a posteriori - Possibilidade - Decisão sobre o primeiro controlo a posteriori - Informação errada e incompleta desconhecida à data da decisão»)
(2016/C 048/04)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida:«Veloserviss» SIA
Dispositivo
O artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que restringe a possibilidade de as autoridades competentes repetirem uma revisão ou um controlo a posteriori e de daí retirarem as consequências fixando uma nova dívida aduaneira, desde que esta restrição se refira a um período de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira inicial, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.




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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de setembro de 2014 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Veloserviss»
(Processo C-427/14)
2014/C 421/30
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida: SIA «Veloserviss»
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que o princípio da confiança legítima limita a possibilidade de realizar um novo controlo a posteriori e a reapreciação dos resultados de um primeiro controlo a posteriori?
2)
Deve entender-se que o direito nacional de um Estado-Membro pode definir o procedimento de realização de controlos a posteriori previsto no artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário e os limites da revisão dos resultados dos controlos?
3)
Deve o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretado no sentido de que uma lei nacional pode conter limitações à revisão dos resultados de um primeiro controlo a posteriori, se se receberem informações segundo as quais a legislação aduaneira foi aplicada com base numa informação errada e incompleta, circunstância que era desconhecida no momento da adoção da decisão sobre o primeiro controlo a posteriori?