quinta-feira, 30 de março de 2017

Reg (UE) 2017/354 - Importações de têxteis não abrangidos por acordos

JOUE

REGULAMENTO (UE) 2017/354 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2015/936 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União.
(2)
A libertação dos presos políticos na República da Bielorrússia, em 22 de agosto de 2015, foi um passo importante, que, juntamente com várias iniciativas positivas empreendidas pela República da Bielorrússia nos últimos dois anos, como o reatamento do diálogo UE-Bielorrússia sobre direitos humanos, contribuiu para a melhoria das relações entre a União e a República da Bielorrússia.
(3)
As relações UE-Bielorrússia deverão basear-se em valores comuns, especialmente no que respeita aos direitos humanos, à democracia e ao Estado de direito, não esquecendo que a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia continua a ser uma preocupação para a União, nomeadamente no que se refere a questões como a pena de morte, que deverá ser abolida.
(4)
Esses desenvolvimentos políticos positivos entre a União e a República da Bielorrússia devem ser reconhecidos e as relações bilaterais devem ser melhoradas. Nesse sentido, o presente regulamento deverá revogar os contingentes pautais autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia, o que está previsto nos anexos II e III do Regulamento (UE) 2015/936, sem prejuízo da possibilidade da União de recorrer aos contingentes pautais no futuro, caso a situação em matéria de direitos humanos na República da Bielorrússia se deteriore gravemente.
(5)
A supressão dos contingentes pautais autónomos aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia significa que os contingentes pautais aplicáveis ao tráfego de aperfeiçoamento passivo deixam de ser necessários. Consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, e o capítulo V do Regulamento (UE) 2015/936, bem como o seu anexo V, deverão ser suprimidos. O artigo 31.o desse Regulamento, relativo à adoção de atos delegados, deverá também ser alterado em conformidade. O uso limitado dos contingentes autónomos e de aperfeiçoamento passivo aplicáveis às importações de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Bielorrússia implica que a eliminação dos contingentes terá impacto limitado no comércio da União.
(6)
Com vista a corrigir eventuais erros dos códigos da Nomenclatura Combinada nas categorias 12, 13, 18, 68, 78, 83 (grupo II B), 67, 70, 94, 96 (grupo III B) e 161 (grupo V), o anexo I do Regulamento (UE) 2015/936 deverá ser alterado.
(7)
A designação oficial da República Popular Democrática da Coreia deve ser utilizada nos anexos II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936.
(8)
Para facilitar os procedimentos administrativos, o prazo de validade das autorizações de importação estabelecido no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/936 deverá ser alargado de seis para nove meses,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/936 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 4.o, n.o 2, é suprimido.
2)
O artigo 21.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«2.   O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é de nove meses. Esse prazo de validade pode ser alterado, se necessário, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o 3.».
3)
O capítulo V é suprimido.
4)
No artigo 31.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 13.o e o artigo 35.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de fevereiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a não ser que o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se oponham pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 3, no artigo 13.o e no artigo 35.opode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.».
5)
No artigo 31.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, ou do artigo 12.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
6)
O anexo I, secção A, é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento e os anexos II, III e IV são substituídos pelos textos que constam do anexo do presente regulamento.
7)
O anexo V é suprimido.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de fevereiro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG

(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de fevereiro de 2017.
(2)  Regulamento (UE) 2015/936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras específicas de importação da União (JO L 160 de 25.6.2015, p. 1).

ANEXO
Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2015/936 são alterados do seguinte modo:
1)
No anexo I, a secção A passa a ter a seguinte redação:
«A.   PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o
1.
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo “ex”, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.
2.
O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.
3.
A expressão “vestuário para bebés” inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
Categoria
Designação das mercadorias
Código NC 2016
Tabela de equivalência
peças/kg
g/peça
GRUPO I A



1
Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho


5204 11 00 5204 19 00 5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 26 00 5205 27 00 5205 28 00 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 00 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 46 00 5205 47 00 5205 48 00 5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 00 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 00 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 00 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 00 ex 5604 90 90


2
Tecidos de algodão, exceto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós


5208 11 10 5208 11 90 5208 12 16 5208 12 19 5208 12 96 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 16 5208 22 19 5208 22 96 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 11 00 5210 19 00 5210 21 00 5210 29 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 20 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00


2 –A
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados


5208 31 00 5208 32 16 5208 32 19 5208 32 96 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 00 5208 59 10 5208 59 90 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 00 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 5210 31 00 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 59 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 10 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 ex 5811 00 00 ex 6308 00 00


3
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, exceto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille)


5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 5513 11 20 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 11 00 5514 12 00 5514 19 10 5514 19 90 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 00 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 20 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00


3 –A
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados


5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 5513 21 00 5513 23 10 5513 23 90 5513 29 00 5513 31 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 49 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 30 10 5514 30 30 5514 30 50 5514 30 90 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 ex 5515 29 00 5515 91 30 5515 91 90 5515 99 40 5515 99 80 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00


GRUPO I B



4
Camisas, T-shirts, sous-pulls (exceto de lã ou pelos finos), pulôveres e camisetes e artigos semelhantes, de malha
6,48
154
6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 20 6110 20 10 6110 30 10
5
Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (exceto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha
4,53
221
ex 6101 90 80 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 11 10 6110 11 30 6110 11 90 6110 12 10 6110 12 90 6110 19 10 6110 19 90 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99
6
Calções, shorts (com exceção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,76
568
6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42
7
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
5,55
180
6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00
8
Camisas, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
4,60
217
ex 6205 90 80 6205 20 00 6205 30 00
GRUPO II A



9
Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, exceto de malha, de tecidos turcos, de algodão


5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00


20
Roupa de cama, exceto de malha


6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 00 6302 32 90 6302 39 90


22
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho


5508 10 10 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 00 5509 22 00 5509 31 00 5509 32 00 5509 41 00 5509 42 00 5509 51 00 5509 52 00 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 00 5509 92 00 5509 99 00


22 –A
Dos quais: acrílicos


ex 5508 10 10 5509 31 00 5509 32 00 5509 61 00 5509 62 00 5509 69 00


23
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho


5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00


32
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto tecidos turcos de algodão e fitas, e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais


5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 26 00 5801 27 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 36 00 5801 37 00 5802 20 00 5802 30 00


32 –A
Dos quais: veludos de algodão côtelés


5801 22 00


39
Roupas de mesa, toucador ou cozinha, exceto de malha ou de tecidos turcos, de algodão


6302 51 00 6302 53 90 ex 6302 59 90 6302 91 00 6302 93 90 ex 6302 99 90


GRUPO II B



12
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, exceto para bebés, incluindo as meias para varizes, exceto os produtos da categoria 70
24,3 pares
41
ex 6115 10 10 6115 10 90 6115 22 00 6115 29 00 6115 30 11 6115 30 90 6115 94 00 6115 95 00 6115 96 10 6115 96 99 6115 99 00
13
Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
17
59
6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 50
14
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21)
0,72
1389
6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00
15
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (exceto parkas) (da categoria 21)
0,84
1190
6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00
16
Fatos e conjuntos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto fatos-macaco e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
0,80
1250
6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6203 29 30 6211 32 31 6211 33 31
17
Casacos, exceto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,43
700
6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19
18
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, exceto de malha


6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 00 6207 99 10 6207 99 90


Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, exceto de malha


6208 11 00 6208 19 00 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 00 6208 92 00 6208 99 00 ex 6212 10 10 ex 9619 00 50


19
Lenços de assoar e de bolso, exceto de malha
59
17
6213 20 00 ex 6213 90 00
21
Parkas; anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, exceto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
2,3
435
ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41
24
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
3,9
257
6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 00 ex 6107 99 00
Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino
6108 31 00 6108 32 00 6108 39 00 6108 91 00 6108 92 00 ex 6108 99 00
26
Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais
3,1
323
6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00
27
Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino
2,6
385
6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10
28
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,61
620
6103 41 00 6103 42 00 6103 43 00 ex 6103 49 00 6104 61 00 6104 62 00 6104 63 00 ex 6104 69 00
29
Fatos de saia-casaco e conjuntos, exceto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,37
730
6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31
31
Sutiãs, tecidos, de malha
18,2
55
ex 6212 10 10 6212 10 90
68
Vestuário para bebés e respetivos acessórios, exceto luvas para bebés das categorias 10 e 87, e meias e peúgas para bebés, exceto de malha, da categoria 88


6111 90 19 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 90 ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 ex 9619 00 50


73
Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
1,67
600
6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00
76
Vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso masculino


6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 6203 49 11 6203 49 31 6211 32 10 6211 33 10


Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, exceto de malha, de uso feminino


6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 42 10 6211 43 10


77
Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha


ex 6211 20 00


78
Vestuário, exceto de malha, exceto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77


6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 85 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 32 90 6211 33 90 ex 6211 39 00 6211 42 90 6211 43 90 ex 6211 49 00 ex 9619 00 50


83
Sobretudos, casacos e outro vestuário, incluindo conjuntos de esqui, de malha, exceto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75


ex 6101 90 20 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 6112 20 00 6113 00 90 6114 20 00 6114 30 00 ex 6114 90 00 ex 9619 00 50


GRUPO III A



33
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura


5407 20 11


Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, exceto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes


6305 32 19 6305 33 90


34
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m


5407 20 19


35
Tecidos de filamentos sintéticos, exceto para pneumáticos da categoria 114


5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 10 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 10 5407 69 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70


35 –A
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados


ex 5407 10 00 ex 5407 20 90 ex 5407 30 00 5407 42 00 5407 43 00 5407 44 00 5407 52 00 5407 53 00 5407 54 00 5407 61 30 5407 61 50 5407 61 90 5407 69 90 5407 72 00 5407 73 00 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 00 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 00 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70


36
Tecidos de filamentos artificiais, exceto para pneumáticos da categoria 114


5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70


36 –A
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados


ex 5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 00 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70


37
Tecidos de fibras artificiais descontínuas


5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70


37 –A
Dos quais: outros, exceto os crus ou branqueados


5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 00 90 ex 5905 00 70


38 –A
Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas


6005 31 10 6005 32 10 6005 33 10 6005 34 10 6006 31 10 6006 32 10 6006 33 10 6006 34 10


38 –B
Cortinas, exceto de malha


ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90


40
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha


ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00


41
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro


5401 10 12 5401 10 14 5401 10 16 5401 10 18 5402 11 00 5402 19 00 5402 20 00 5402 31 00 5402 32 00 5402 33 00 5402 34 00 5402 39 00 5402 44 00 5402 48 00 5402 49 00 5402 51 00 5402 52 00 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 00 5402 62 00 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90


42
Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho


5401 20 10


Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose


5403 10 00 5403 32 00 ex 5403 33 00 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 90 10


43
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho


5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 00 00 5508 20 90 5511 30 00


46
Lã ou outros pelos finos, cardados ou penteados


5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 31 00 5105 39 00


47
Fios de lã ou de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho


5106 10 10 5106 10 90 5106 20 10 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90


48
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho


5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90


49
Fios de lã ou de pelos finos, penteados, acondicionados para venda a retalho


5109 10 10 5109 10 90 5109 90 00


50
Tecidos de lã ou de pelos finos


5111 11 00 5111 19 00 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 80 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 98 5112 11 00 5112 19 00 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 80 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 98


51
Algodão, cardado ou penteado


5203 00 00


53
Tecidos de algodão em ponto de gaze


5803 00 10


54
Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação


5507 00 00


55
Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação


5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 00


56
Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para venda a retalho


5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00


58
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados


5701 10 10 5701 10 90 5701 90 10 5701 90 90


59
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, exceto os tapetes da categoria 58


5702 10 00 5702 31 10 5702 31 80 5702 32 10 5702 32 90 ex 5702 39 00 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 ex 5702 49 00 5702 50 10 5702 50 31 5702 50 39 ex 5702 50 90 5702 91 00 5702 92 10 5702 92 90 ex 5702 99 00 5703 10 00 5703 20 12 5703 20 18 5703 20 92 5703 20 98 5703 30 12 5703 30 18 5703 30 82 5703 30 88 5703 90 20 5703 90 80 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 30 ex 5705 00 80


60
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubussonbeauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão


5805 00 00


61
Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), exceto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62
Tecidos elásticos (exceto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha


ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 00 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00


62
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (exceto fios metálicos e fios de crina revestidos)


5606 00 91 5606 00 99


Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar


5804 10 10 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00


Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos


5807 10 10 5807 10 90


Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes


5808 10 00 5808 90 00


Bordados em peça, em tiras ou em motivos


5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90


63
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha


5906 91 00 ex 6002 40 00 6002 90 00 ex 6004 10 00 6004 90 00


Rendas Raschel e tecidos de pelos compridos de fibras sintéticas


ex 6001 10 00 6003 30 10 6005 31 50 6005 32 50 6005 33 50 6005 34 50


65
Tecidos de malha, exceto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais


5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 ex 6001 29 00 6001 91 00 6001 92 00 ex 6001 99 00 ex 6002 40 00 6003 10 00 6003 20 00 6003 30 90 6003 40 00 ex 6004 10 00 6005 90 10 6005 21 00 6005 22 00 6005 23 00 6005 24 00 6005 31 90 6005 32 90 6005 33 90 6005 34 90 6005 41 00 6005 42 00 6005 43 00 6005 44 00 6006 10 00 6006 21 00 6006 22 00 6006 23 00 6006 24 00 6006 31 90 6006 32 90 6006 33 90 6006 34 90 6006 41 00 6006 42 00 6006 43 00 6006 44 00


66
Cobertores e mantas, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais


6301 10 00 6301 20 90 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90


GRUPO III B



10
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
17 pares
59
6111 90 11 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 90 6116 10 20 6116 10 80 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00
67
Vestuário e respetivos acessórios, de malha, exceto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios


5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 80 10 6117 80 80 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 00 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 6305 32 11 ex 6305 32 90 6305 33 10 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6307 10 10 6307 90 10 ex 9619 00 40 ex 9619 00 50


67 –A
Dos quais: sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno


6305 32 11 6305 33 10


69
Combinações e saiotes, de malha, de uso feminino
7,8
128
6108 11 00 6108 19 00
70
Meias-calças, de fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples (6,7 tex)
30,4 pares
33
ex 6115 10 10 6115 21 00 6115 30 19
Meias e peúgas, de uso feminino, de fibras sintéticas
ex 6115 10 10 6115 96 91
72
Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
9,7
103
6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00
74
Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui
1,54
650
6104 13 00 6104 19 20 ex 6104 19 90 6104 22 00 6104 23 00 6104 29 10 ex 6104 29 90
75
Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto conjuntos de esqui
0,80
1 250
6103 10 10 6103 10 90 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00
84
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais


6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 ex 6214 90 00


85
Gravatas, laços e plastrões, exceto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais
17,9
56
6215 20 00 6215 90 00
86
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha
8,8
114
6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00
87
Luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha


ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6216 00 00


88
Meias e peúgas, exceto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, exceto para bebés, exceto de malha


ex 6209 90 10 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 90 6217 10 00 6217 90 00


90
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas


5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90


91
Tendas


6306 22 00 6306 29 00


93
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, exceto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno


ex 6305 20 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00


94
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis


5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 90 5601 29 00 5601 30 00 9619 00 30


95
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos


5602 10 19 5602 10 31 ex 5602 10 38 5602 10 90 5602 21 00 ex 5602 29 00 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91


96
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respetivas obras


5603 11 10 5603 11 90 5603 12 10 5603 12 90 5603 13 10 5603 13 90 5603 14 10 5603 14 90 5603 91 10 5603 91 90 5603 92 10 5603 92 90 5603 93 10 5603 93 90 5603 94 10 5603 94 90 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 92 6210 10 98 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 32 90 ex 6305 39 00 6307 10 30 6307 90 92 ex 6307 90 98 ex 9619 00 40 ex 9619 00 50


97
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confecionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas


5608 11 20 5608 11 80 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 30 5608 19 90 5608 90 00


98
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, exceto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97


5609 00 00 5905 00 10


99
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria


5901 10 00 5901 90 00


Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados


5904 10 00 5904 90 00


Tecidos com borracha, exceto de malha, exceto para pneumáticos


5906 10 00 5906 99 10 5906 99 90


Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, exceto da categoria 100


5907 00 00


100
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais


5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99


101
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, exceto de fibras sintéticas


ex 5607 90 90


109
Encerados, velas e toldos


6306 12 00 6306 19 00 6306 30 00


110
Colchões pneumáticos, tecidos


6306 40 00


111
Artigos para acampamento, tecidos, exceto colchões pneumáticos e tendas


6306 90 00


112
Outros artefactos confecionados, tecidos, exceto das categorias 113 e 114


6307 20 00 ex 6307 90 98


113
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, exceto de malha


6307 10 90


114
Tecidos e artefactos para uso técnico


5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 11 5911 32 19 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90


GRUPO IV



115
Fios de linho ou de rami


5306 10 10 5306 10 30 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 10 5306 20 90 5308 90 12 5308 90 19


117
Tecidos de linho ou de rami


5309 11 10 5309 11 90 5309 19 00 5309 21 00 5309 29 00 5311 00 10 ex 5803 00 90 5905 00 30


118
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, exceto de malha


6302 29 10 6302 39 20 6302 59 10 ex 6302 59 90 6302 99 10 ex 6302 99 90


120
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, exceto de malha, de linho ou de rami


ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00


121
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami


ex 5607 90 90


122
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, exceto de malha


ex 6305 90 00


123
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas


5801 90 10 ex 5801 90 90


Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, exceto de malha


ex 6214 90 00


GRUPO V



124
Fibras têxteis sintéticas descontínuas


5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 40 00 5501 90 00 5503 11 00 5503 19 00 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 00 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90


125 A
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 41


5402 45 00 5402 46 00 5402 47 00


125 B
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas


5404 11 00 5404 12 00 5404 19 00 5404 90 10 5404 90 90 ex 5604 90 10 ex 5604 90 90


126
Fibras artificiais descontínuas


5502 00 10 5502 00 40 5502 00 80 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00


127 A
Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, exceto fios da categoria 42


5403 31 00 ex 5403 32 00 ex 5403 33 00


127 B
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis artificiais


5405 00 00 ex 5604 90 90


128
Pelos grosseiros, cardados ou penteados


5105 40 00


129
Fios de pelos grosseiros ou de crina


5110 00 00


130 A
Fios de seda, exceto fios de desperdícios de seda


5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10


130 B
Fios de seda, exceto da categoria 130 A; pelo de Messina (crina de Florença)


5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 90


131
Fios de outras fibras têxteis vegetais


5308 90 90


132
Fios de papel


5308 90 50


133
Fios de cânhamo


5308 20 10 5308 20 90


134
Fios metálicos e fios metalizados


5605 00 00


135
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina


5113 00 00


136
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda


5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 00 30 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00


137
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda


ex 5801 90 90 ex 5806 10 00


138
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, exceto de rami


5311 00 90 ex 5905 00 90


139
Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados


5809 00 00


140
Tecidos de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais


ex 6001 10 00 ex 6001 29 00 ex 6001 99 00 6003 90 00 6005 90 90 6006 90 00


141
Cobertores e mantas de matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas


ex 6301 90 90


142
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-manila)


ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00 ex 5705 00 80


144
Feltros de pelos grosseiros


ex 5602 10 38 ex 5602 29 00


145
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-manila) ou de cânhamo


ex 5607 90 20 ex 5607 90 90


146 A
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave


ex 5607 21 00


146 B
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, exceto os produtos da categoria 146 A


ex 5607 21 00 5607 29 00


146 C
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303


ex 5607 90 20


147
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, exceto não cardados nem penteados


ex 5003 00 00


148 A
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303


5307 10 00 5307 20 00


148 B
Fios de cairo (fios de fibra de coco)


5308 10 00


149
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm


5310 10 90 ex 5310 90 00


150
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto os usados


5310 10 10 ex 5310 90 00 5905 00 50 6305 10 90


151 A
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)


5702 20 00


151 B
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, exceto tufados e flocados


ex 5702 39 00 ex 5702 49 00 ex 5702 50 90 ex 5702 99 00


152
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, exceto revestimentos para pavimentos


5602 10 11


153
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303


6305 10 10


154
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar


5001 00 00


Seda crua (não fiada)


5002 00 00


Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados


ex 5003 00 00


Lã, não cardada nem penteada


5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00


Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados


5102 11 00 5102 19 10 5102 19 30 5102 19 40 5102 19 90 5102 20 00


Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos


5103 10 10 5103 10 90 5103 20 00 5103 30 00


Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros


5104 00 00


Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)


5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 00


Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, exceto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila)


5305 00 00


Algodão, não cardado nem penteado


5201 00 10 5201 00 90


Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)


5202 10 00 5202 91 00 5202 99 00


Cânhamo (Cannabis sativa L.) em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)


5302 10 00 5302 90 00


Abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)


5305 00 00


Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)


5303 10 00 5303 90 00


Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)


5305 00 00


156
Camiseiros e pulôveres de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino


6106 90 30 ex 6110 90 90


157
Vestuário de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 156


ex 6101 90 20 ex 6101 90 80 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 ex 6103 49 00 ex 6104 19 90 ex 6104 29 90 ex 6104 39 00 6104 49 00 ex 6104 69 00 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 ex 6108 99 00 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 90 ex 6114 90 00


159
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda


6204 49 10 6206 10 00


Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, exceto de malha, de seda ou de desperdícios de seda


6214 10 00


Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda


6215 10 00


160
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda


ex 6213 90 00


161
Vestuário, exceto de malha, exceto das categorias 1 a 123 e 159


6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 ex 6205 90 80 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 ex 6211 39 00 ex 6211 49 00 ex 9619 00 50


163
Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho


3005 90 31 ».


2)
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Lista dos países a que se refere o artigo 2.o
República Popular Democrática da Coreia».
3)
O anexo III passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Limites quantitativos anuais da união a que se refere o artigo 3.o, n.o 1
REPÚBLICA POPULAR DEMOCRÁTICA DA COREIA
Categoria
Unidade
Quantidade
1
toneladas
128
2
toneladas
153
3
toneladas
117
4
1 000 peças
289
5
1 000 peças
189
6
1 000 peças
218
7
1 000 peças
101
8
1 000 peças
302
9
toneladas
71
12
1 000 pares
1 308
13
1 000 peças
1 509
14
1 000 peças
154
15
1 000 peças
175
16
1 000 peças
88
17
1 000 peças
61
18
toneladas
61
19
1 000 peças
411
20
toneladas
142
21
1 000 peças
3 416
24
1 000 peças
263
26
1 000 peças
176
27
1 000 peças
289
28
1 000 peças
286
29
1 000 peças
120
31
1 000 peças
293
36
toneladas
96
37
toneladas
394
39
toneladas
51
59
toneladas
466
61
toneladas
40
68
toneladas
120
69
1 000 peças
184
70
1 000 peças
270
73
1 000 peças
149
74
1 000 peças
133
75
1 000 peças
39
76
toneladas
120
77
toneladas
14
78
toneladas
184
83
toneladas
54
87
toneladas
8
109
toneladas
11
117
toneladas
52
118
toneladas
23
142
toneladas
10
151 A
toneladas
10
151 B
toneladas
10
161
toneladas
152 ».
4)
O anexo IV passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
a que se refere o artigo 3.o, n.o 3
(A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I, secção A)
República Popular Democrática da Coreia
Categorias:
10, 22, 23, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 65, 66, 67, 72, 84, 85, 86, 88, 90, 91, 93, 97, 99, 100, 101, 111, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 149, 150, 153, 156, 157, 159, 160.»