segunda-feira, 13 de março de 2017

Reg Exec (UE) 2017/421 - anti-dumping - Sistemas de elétrodos - Índia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/421 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2017
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 18.o,
Considerando o seguinte:


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, atualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais elétrodos, atualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.
2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Taxa do direito (%)
Código adicional TARIC
Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal
6,3
A530
HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh
7,0
A531
Todas as outras empresas
7,2
A999
3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER