segunda-feira, 13 de março de 2017

Reg Exec (UE) 2017/423 - anti-dumping - Calçado - China e Vietname

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/423 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2017
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co.Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co.Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (40), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (41), que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.
2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«calçado para desporto», o calçado na aceção da nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (42);
«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e providas de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98;
«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (43) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (44), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00;
«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00.
3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 % para os produtores-exportadores chineses em causa e de 10 % para os produtores-exportadores vietnamitas em causa.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 devem ser cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
A avaliação da situação das empresas enumeradas no anexo III do presente regulamento é temporariamente suspensa até que o importador que solicita o reembolso junto das autoridades aduaneiras nacionais notifique à Comissão os nomes e os endereços dos produtores-exportadores a quem os comerciantes relevantes compraram o calçado, ou, se não for recebida resposta dentro desse prazo, até ao termo do prazo fixado pela Comissão para fornecer essa informação. Esse prazo deve ser fixado na carta da Comissão ao importador relevante, devendo, em qualquer caso, não ser inferior a um mês.
A Comissão deve analisar as informações recebidas no prazo de oito meses a contar da data da sua receção. As autoridades aduaneiras nacionais não podem reembolsar os direitos aduaneiros cobrados até que a Comissão finalize a avaliação desses pedidos.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 553/2006, de 23 de março de 2006, que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório») (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(8)  Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).
(9)  Regulamento (CEE) n.o 2913/1992, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(11)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(13)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-1999, n.o 83).
(14)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(15)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009, de 22 de dezembro de 1995, do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(16)  O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. O presente inquérito, todavia, foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).
(17)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co. Ltd, Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd, Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd, Wei Hao Shoe Co. Ltd, Wei Hua Shoe Co. Ltd, Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).
(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co. Ltd, Lac Ty Co. Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co. Ltd, Freetrend Industrial Ltd e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co. Ltd, Fulgent Sun Footwear Co. Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co. Ltd, Golden Top Company Co. Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd, Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).
(19)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co. Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).
(20)  Regulamento de Execução (UE) 2016/223, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).
(21)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd, Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 340 I de 15.12.2016, p. 1).
(22)  Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(23)  Por questões de confidencialidade, os nomes das empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1731, mencionado no considerando 20, ao passo que as empresas 4 a 6 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257, mencionado no considerando 24. Às empresas abrangidas pelo presente regulamento foram atribuídos números consecutivos de 7 a 25.
(24)  As empresas Wolverine Europe BV, Wolverine Europe Limited e Damco Netherlands BV, na sua resposta ao documento de divulgação geral, remeteram para as observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition.
(25)  Processo T-192/08 Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, Col. 2011, p. II-07449, ponto 298. A sentença foi confirmada em recurso, ver processo C-10/12 P Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:C:2013:865.
(26)  Processo T-255/01 Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures and Zhejiang Sunlight Group/Conselho, Col. 2003, p. II-04741, ponto 60.
(27)  Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 82 de 16.3.2011, p. 4).
(28)  Esse prazo encontra-se agora inscrito nos artigos 103.o, n.o 1, e 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(29)  Processo C-373/07 P Mebrom/Comissão (Coletânea 2009, p. I-00054, n.os 91-94);
(30)  Ver Documento dos Serviços da Comissão, Cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10P Zhejiang Aokang, que acompanha o Regulamento de Execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co. Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd,/* SWD/2014/046 final, considerandos 45-48.
(31)  Processo C-382/09, Stils Met (Coletânea 2010, p. I-09315, n.os 42-43). A TARIC, por exemplo, que também é utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das medidas de defesa comercial, tem a sua origem no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(32)  Processo C-239/99 Nachi Europe (Colet. 2001, p. I-1197, n.o 29).
(33)  Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).
(34)  Processo 270/84, Licata/ESC (Coletânea 1986, p. 2305, n.o 31); processo C-60/98, Butterfly Music/CEDEM (Coletânea 1999, p. 1-3939, n.o 24); processo 68/69, Bundesknappschaft/Brock (Coletânea 1970, p. 171, n.o 6); processo 1/73, Westzucker GmbH/Einfuhrund Vorratsstelle für Zucker (Coletânea 1973, p. 723, n.o 5); processo 143/73, SOPAD/FORMA e o. (Coletânea 1973, p. 1433, n.o 8); processo 96/77, Bauche (Coletânea 1978, p. 383, n.o 48); processo 125/77, KoninklijkeScholten-Honig NV/Floofdproduktschaap voor Akkerbouwprodukten, (Coletânea 1978, p. 1991, n.o 37); processo 40/79, Ρ./Comissão (Coletânea 1981, p. 361, n.o 12); processo T-404/05, Grécia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-272, n.o 77); processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen (Coletânea 2008, p. I-9465, n.o 53).
(35)  Processo T-176/01, Ferrière Nord/Comissão (Coletânea 2004, p. II-3931, n.o 139); C-334/07 Ρ.
(37)  Processo C-169/95, Espanha/Comissão (Coletânea 1997, p. I-135, n.os 51 a 54); processos apensos T-116/01 e T-118/01, P&O European Ferries (Vizcaya) SA/Comissão (Coletânea 2003, p. II-2957, n.o 205).
(38)  Processo C-34/92, GruSa Fleisch/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Coletânea 1993, p. I-4147, n.o 22). Encontram-se formulações iguais ou semelhantes, por exemplo, nos processos apensos 212 a 217/80, Meridionale Industria Salumi α.δ. (Coletânea 1981, p. 2735, n.os 9 e 10); processo 21/81, Bout (Coletânea 1982, p. 381, n.o 13); processo T-42/96, Eyckeler & Malt/Comissão (Coletânea 1998, p, II-401, n.os 53 e 55 a 56); processo T-180/01 Euroagri/Comissão (Coletânea 2004, p. II-369, n.os 36 e 37).
(39)  Processo C-337/88, Società agricola fattoria alimentare (SAFA) (Coletânea 1990, p. I-1, n.o 13).
(40)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
(41)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(42)  Ver nota de rodapé 41.
(43)  A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.
(44)  Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.

ANEXO I
Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o
a)
A partir de 7 de outubro de 2006:
6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
b)
A partir de 1 de janeiro de 2007:
6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080
c)
A partir de 7 de setembro de 2007:
6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089

ANEXO II
Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo
Nome do produtor-exportador
Código adicional TARIC
An Loc Joint Stock Company (Vietname)
A999
Chang Shin Vietnam Co. Ltd (Dong Nai — Vietname) e a sua empresa coligada Changshin Inc. (Busan — Coreia do Sul)
A999
Chau Giang Company Limited (Haiphong City, Vietname)
A999
Dongguan Texas Shoes Limited Co.
A999
Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co. Ltd (Foshan City — China)
A999
Fujian Viscap Shoes Co. Ltd (Quanzhou — China)
A999
Lien Phat Company Ltd (Vietname)
A999
Maystar Footwear Co. Ltd (Zhuhai — China) (coligada com a empresa Kingmaker)
A999
Min Yuan (Guangzhou — China) e empresas coligadas E-Light e Golden Chang
A999
Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd (China)
A999
PanYu Leader Footwear Corporation (Guangzhou — China)
A999
Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd (Guangzhou — China)
A999
Qingdao Changshin Shoes Company Limited (Qingdao — China) e a sua empresa coligada Changshin Inc. (Busan — Coreia do Sul)
A999
Qingdao Samho Shoes Co. Ltd (China) e a empresa coligada Samho shoes Co. Ltd (Coreia do Sul)
A999
Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd (Qingdao — China)
A999
Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd (China) e a empresa coligada Tae Kwang Industrial Co. (Coreia) (coligada com a empresa Taekwang Vina, incluída na amostra)
A999
Samyang Vietnam Co. Ltd (Ho Chi Minh City — Vietname)
A999
Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd (Vietname)
A999
Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd (Ho Chi Minh — Vietname)
A999

ANEXO III
Lista de empresas cujo exame é suspenso em conformidade com o artigo 3.o

ALAMODE

ALL PASS

ALLIED JET LIMITED

ALLIED JET LIMITED C/O SHENG RONG F

AMERICAN ZABIN INTL

AN THINH FOOTWEAR CO. LTD

AQUARIUS CORPORATION

ASIA FOOTWEAR

BCNY INTERNATIONAL INC.

BESCO ENTERPRISE

BEST CAPITAL

BRANCH OF EMPEREOR CO. LTD

BRENTWOOD FUJIAN INDUSTRY CO. LTD

BRENTWOOD TRADING COMPANY

BROWN PACIFIC TRADING LTD

BUFENG

BULLBOXER

C AND C ACCORD LTD

CALSON INVESTMENT LIMITED

CALZ.SAB SHOES S.R.L.

CARLSON GROUP

CD STAR

CHAOZHOU ZHONG TIAN CHENG

CHINA EVER

CORAL REEF ASIA PACIFIC LTD

CULT DESIGN

DHAI HOAN FOOTWEAR PRODUCTION JOINT STOCK COMPANY

DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/YONG ZHOU XIANG WAY SPORTS GOODS LTD

DONG GUAN CHANG AN XIAO BIAN SEVILLA

DONG GUAN HUA XIN SHOES LTD

DONGGUAN QIAOSHENG FOOTWEAR CO.

DONGGUAN TA YUE SHOES CO. LTD

DONGGUAN YONGXIN SHOES CO. LTD

EASTERN SHOES COLLECTION CO. LTD

EASY DENSE LIMITED

ENIGMA/MORE SHOES INC.

EVAIS CO. LTD

EVER CREDIT PACIFIC LTD

EVERGIANT

EVERGO ENTERPRISES LTD C/O THUNDER

FH SPORTS AGENCIES LTD

FIJIAN GUANZHOU FOREIGN TRADE CORP

FOSTER INVESTMENTS INC.

FREEMANSHOES CO. LTD

FU XIANG FOOTWEAR

FUJIAN JINMAIWANG SHOES & GARMENTS PRODUCTS CO. LTD

GERLI

GET SUCCESS LIMITED GLOBE DISTRIBUTING CO. LTD

GOLDEN STEPS FOOTWEAR LTD

GOODMILES

HA CHEN TRADE CORPORATION

HAI VINH TRADING COMP

HAIPHONG SHOLEGA

HANLIN (BVI) INT'L COMPNAY LTD C/O

HAPPY THOSE INTERNATIONAL LTD

HAWSHIN

HESHAN SHI HENGYU FOOTWEAR LTD

HIEP TRI CO. LTD

HISON VINA CO. LTD

HOLLY PACIFIC LTD

HUEY CHUEN SHOES GROUP/FUH CHUEN CO. LTD

HUI DONG FUL SHING SHOES CO. LTD

HUNEX

HUNG TIN CO. LTD

IFR

INTER — PACIFIC CORP.

IPC HONG KONG BRANCH LTD

J.C. TRADING LIMITED

JASON FOOTWEAR

JIA HSIN CO. LTD

JIA HUAN

JINJIANG YIREN SHOES CO. LTD

JOU DA

JUBILANT TEAM INTERNATIONAL LTD

JWS INTERNATIONAL CORP

KAI YANG VIETNAM CO. LTD

KAIYANG VIETNAM CO. LTD

KIM DUCK TRADING PRODUCTION

LEGEND FOOTWEAR LTD ALSO SPELLED AT LEGENT FOOTWEAR LTD

LEIF J. OSTBERG, INC.

LU XIN JIA

MAI HUONG CO. LTD

MARIO MICHELI

MASTERBRANDS

MAYFLOWER

MING WELL INT'L CORP.

MIRI FOOTWEAR INTERNATIONAL, INC.

MIX MODE

MORGAN INT'L CO. LTD C/O HWASHUN

NEW ALLIED

NEW FU XIANG

NORTHSTAR SOURCING GROUP HK LTD

O.T. ENTERPRISE CO.

O'LEAR IND VIETNAM CO. LTD ALSO SPELLED AS O'LEER IND. VIETNAM CO. LTD

O'LEER IND. VIETNAM CO. LTD

ONTARIO DC

OSCO INDUSTRIES LTD

OSCO VIETNAM COMPANY LTD

PACIFIC BEST CO. LTD

PERFECT GLOBAL ENTERPRISES LTD

PETER TRUONG STYLE, INC.

PETRONA TRADING CORP

PHUOC BINH COMPANY LTD

PHY LAM INDUSTRY TRADING INVESTMENT CORP

POP EUROPE

POU CHEN P/A POU SUNG VIETNAM CO. LTD

POU CHEN CORP P/A IDEA

POU CHEN CORP P/A YUE YUEN INDUSTRIAL ESTATE

PRO DRAGON INC.

PUIBRIGHT INVESTMENTS LIMITED T/A

PUTIAN LIFENG FOOTWEAR CO. LTD

PUTIAN NEWPOWER INTERNATIONAL T

PUTIAN XIESHENG FOOTWEAR CO.

QUAN TAK

RED INDIAN

RICK ASIA (HONG KONG) LTD

RIGHT SOURCE INVESTMENT LIMITED/VINH LONG FOOTWEAR CO. LTD

RIGHT SOURCE INVESTMENTS LTD

ROBINSON TRADING LTD

RUBBER INDUSTRY CORP. RUBIMEX

SENG HONG SHOES (DONG GUAN) CO. LTD

SEVILLE FOOTWEAR

SHANGHAI XINPINGSHUN TRADE CO. LTD

SHENG RONG

SHENZHEN GUANGYUFA INDUSTRIAL CO. LTD

SHENZHEN HENGGTENGFA ELECTRONI

SHINING YWANG CORP

SHISHI

SHISHI LONGZHENG IMPORT AND EXPORT TRADE CO. LTD

SHOE PREMIER

SIMONATO

SINCERE TRADING CO. LTD

SINOWEST

SLIPPER HUT & CO.

SUN POWER INTERNATIONAL CO. LTD

SUNKUAN TAICHUNG OFFICE/JIA HSIN CO. LTD

SUNNY

SUNNY FAITH CO. LTD

SUNNY STATE ENTERPRISES LTD

TBS

TENDENZA ENTERPRISE LTD

TEXAS SHOE FOOTWEAR CORP

THAI BINH HOLDING & SHOES MANUFAC

THANH LE GENERAL IMPORT-EXPORT TRADING COMPANY

THUONG TANG SHOES CO. LTD

TIAN LIH

TONG SHING SHOES COMPANY

TOP ADVANCED ENTERPRISE LIMITED

TRANS ASIA SHOES CO. LTD

TRIPLE WIN

TRULLION INC.

TRUONG SON TRADE AND SERVICE CO. LTD

TUNLIT INTERNATIONAL LTD- SIMPLE FOOTWEAR

UYANG

VIETNAM XIN CHANG SHOES CO.

VINH LONG FOOTWEAR CO. LTD

WINCAP INDUSTRIAL LTD

WUZHOU PARTNER LEATHER CO. LTD

XIAMEN DUNCAN — AMOS SPORTSWEAR CO. LTD

XIAMEN LUXINJIA IMPORT & EXPORT CO.

XIAMEN OCEAN IMP&EXP

XIAMEN UNIBEST IMPORT AND EXPORT CO. LTD

YANGZHOU BAOYI SHOES

YDRA SHOES

YONGMING FOOTWEAR FACTORY

ZHONG SHAN POU SHEN FOOTWEAR COMPANY LTD

ZIGI NEW YORK GROUP

ANEXO IV
Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, selecionados para fazer parte da amostra de produtores-exportadores do inquérito inicial

APACHE FOOTWEAR AND APACHE II FOOTWEAR

FOSHAN CITY NANHAI GOLDEN STEP INDUSTRIAL CO. LTD

GROWTH-LINK TRADING COMPANY LIMITED

JOINT STOCK COMPANY 32

KAI NAN JOINT VENTURE CO. LTD

NIKE (SUZHOU) SPORTS CO. LTD

POU CHEN/POU CHEN VIETNAM ENTERPRISE LTD

POU CHEN CORP P/A POU CHEN VIETNAM ENTERPRISE, LTD

POU CHEN CORPORATION/DONGGUAN YUE YUEN MFR. CO.

POU CHEN CORPORATION/POU YUEN VIETNAM ENTERPRISES LTD

POU CHEN CORPORATION/POUYUEN VIETNAM COMPANY LIMITED

POU CHEN CORPORATION/PT. POU CHEN INDONESIA

POU YUEN/POU YUEN VIETNAM COMPANY LTD/POU YUEN VIETNAM ENTERPRISE LTD

SHOES MAJESTY TRADING COMPANY LTD (VIETNAM)

SKY HIGH TRADING LTD

SUN KUAN (BVI) ENTERPRISES/SUN KUAN J V CO.

SUN SANG KONG YUEN SHOES FACTORY (HUY YANG) CO. LTD

SUNKUAN TAICHUNG OFFICE/SUN KUAN J.V. CO.

TAE KWANG INDUSTRIAL CO. LTD P/A TAE KWANG VINA INDUSTRIAL CO.

YUE GROUP/YUE YUEN

ANEXO V
Lista de produtores-exportadores notificados à Comissão, já avaliados individualmente ou integrados num grupo de empresas, no quadro da Decisão de Execução 2014/149/UE ou dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/1395, (UE) 2016/1647, (UE) 2016/1731 e (UE) 2016/2257, respetivamente
Nome do produtor-exportador
Regulamento no âmbito do qual foi avaliado
BROOKDALE INVESTMENTS LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
WEI HUA SHOE COMPANY LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/TAI-WAY SPORTS LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
DONGGUAN STELLA FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
HK WEI HUA KIMO
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
HO HSING
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
HOPEWAY GROUP LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
FOSHAN CITY NANHAI QUNRUI FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
QUN RUI FOOTWEAR
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
STELLA INTERNATIONAL LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1395
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A DONA PACIFIC (VIETNAM) CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A LIFENG FOOTWEAR CORPORATION
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A VIETNAM DONA STANDARD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A DONA VICTOR FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
FENG TAY ENTERPRISES CO. LTD P/A VIETNAM DONA ORIENT CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
FULGENT SUNSHINE FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
GRAND SMARTLY GROUP LTD P/A FREETREND INDUSTRIAL CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
KINGFIELD INTERNATIONAL LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647; Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
VIETNAM SHOE MAJESTER CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647
GENFORT SHOES LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1647; Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
FOOTGEARMEX FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
DIAMOND GROUP INTERNATIONAL LTD/DIAMOND VIETNAM CO. LTD — P.T. HORN MING INDONESIA
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
DIAMOND VIETNAM CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
FOOTGEARMEX FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/1731
CAPITAL CONCORD ENTERPRISES LTD P/A FUJIAN SUNSHINE FOOTWEAR CO. LTD SUNNY FOOTWEAR CO. LTD
Regulamento de Execução (UE) 2016/2257
BROSMANN FOOTWEAR (HK) LTD
Decisão de Execução 2014/149/UE
LUNG PAO FOOTWEAR (GUANGZHOU) LTD
Decisão de Execução 2014/149/UE
NOVI FOOTWEAR
Decisão de Execução 2014/149/UE
RISEN FOOTWEAR (HK) CO. LTD
Decisão de Execução 2014/149/UE
SEASONABLE FOOTWEAR (ZHONGSHAN) LTD
Decisão de Execução 2014/149/UE
WENZHOU TAIMA SHOES CO. LTD
Decisão de Execução 2014/149/UE
ZHEJIANG AOKANG SHOES CO. LTD
Decisão de Execução 2014/149/UE

ANEXO VI
Lista de empresas notificadas à Comissão que serão avaliadas num próximo exercício de execução, seja individualmente, seja integradas num grupo de empresas

DAH LIH PUH

EVERVAN GROUP P/A EVA OVERSEAS INTERNATIONAL, LTD

EVERVAN GROUP P/A JIANGXI GUANGYOU FOOTWEAR CO.

LONG SON JOINT STOCK COMPANY

SHING TAK IND. CO. LTD