segunda-feira, 13 de março de 2017

Reg Exec (UE) 2017/422 - anti-dumping - Sistemas de elétrodos - Índia

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/422 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de elétrodos de grafite originários da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:


(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elétrodos de grafite do tipo utilizado em fornos elétricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência elétrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, atualmente classificados no código NC ex 8545 11 00 (Código TARIC 8545110010), e das peças de encaixe utilizadas em tais elétrodos, atualmente classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), importados juntos ou separadamente, originários da Índia.
2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Taxa do direito
Código adicional TARIC
Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, Bengala Ocidental
9,4 %
A530
HEG Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector-1, Noida — 201301, Uttar Pradesh
0 %
A531
Todas as outras empresas
8,5 %
A999
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER