quinta-feira, 30 de março de 2017

Reg (UE) 2017/367 - Dieito anti-dumpuing - China - Módulos fotovoltaicos

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/367 DA COMISSÃO
de 1 de março de 2017
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino e células do tipo utilizado em módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino (células com uma espessura não superior a 400 micrómetros), atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310081, 8501310089, 8501320041, 8501320049, 8501330061, 8501330069, 8501340041, 8501340049, 8501612041, 8501612049, 8501618041, 8501618049, 8501620061, 8501620069, 8501630041, 8501630049, 8501640041, 8501640049, 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT.
São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:
carregadores solares que consistem em menos de seis células, são portáteis e fornecem eletricidade a dispositivos ou carregam baterias,
produtos fotovoltaicos de películas finas,
produtos fotovoltaicos de silício cristalino integrados de forma permanente em artigos elétricos cuja função não é a produção de eletricidade e que consomem a eletricidade produzida pela(s) célula(s) fotovoltaica(s) integradas de silício cristalino,
módulos ou painéis com uma tensão de saída não superior a 50 V DC e uma potência não superior a 50 W apenas para utilização direta como carregadores de bateria em sistemas com as mesmas características de tensão e potência.
2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:
Empresa
Taxa do direito (%)
Código adicional TARIC
Changzhou Trina Solar Energy Co. Ltd;
Trina Solar (Changzhou) Science & Technology Co. Ltd;
Changzhou Youze Technology Co. Ltd;
Trina Solar Energy (Shanghai) Co. Ltd;
Yancheng Trina Solar Energy Technology Co. Ltd
44,7
B791
Delsolar (Wujiang) Ltd
64,9
B792
Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd
LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd
LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd
46,7
B793
LDK Solar Hi-Tech (Hefei) Co. Ltd
46,7
B927
JingAo Solar Co. Ltd
Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd
JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd
Hefei JA Solar Technology Co. Ltd
Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd
51,5
B794
Jinko Solar Co.Ltd
Jinko Solar Import and Export Co. Ltd
ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD
ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD
41,2
B845
Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd
Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd
Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd
Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd
Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd
27,3
B795
RENESOLA ZHEJIANG LTD
RENESOLA JIANGSU LTD
43,1
B921
Wuxi Suntech Power Co. Ltd
Suntech Power Co. Ltd
Wuxi Sunshine Power Co. Ltd
Luoyang Suntech Power Co. Ltd
Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd
Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd
41,4
B796
Yingli Energy (China) Co. Ltd
Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd
Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd
Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd
Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd
Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd
Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd
Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd
Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd
35,5
B797
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping (com exceção das empresas sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, regulamento antissubvenções paralelo) (106) (anexo I)
41,3

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping sujeitas ao direito residual previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/366, regulamento antissubvenções paralelo (anexo II)
36,2

Todas as outras empresas
53,4
B999
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
4.   Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
não exportou para a União o produto descrito no n.o 1 no período compreendido entre 1 de julho de 2011 e 30 de junho de 2012 («período de inquérito inicial»),
não está coligado com nenhum exportador ou produtor da República Popular da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,
exportou efetivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,
a Comissão pode alterar o n.o 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas ao direito médio ponderado de 41,3 %.
Artigo 2.o
1.   As importações declaradas para introdução em livre prática para os produtos atualmente classificados no código NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), que são faturadas por empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:
a)
uma empresa referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, tenha fabricado, expedido e faturado os produtos acima referidos, diretamente ou através da sua empresa coligada igualmente referida no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE para as suas empresas coligadas na União, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias em livre circulação na União, ou para o primeiro cliente independente, na qualidade de importador e no contexto do desalfandegamento das mercadorias para introdução em livre prática na União; e
b)
essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo III do presente regulamento;
c)
essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;
d)
as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.
2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
a)
sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou
b)
sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso pertinente.
Artigo 3.o
As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão, cujas firmas são enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE, como subsequentemente alterada, e que estão sujeitas a determinadas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos anti-dumping. A referida fatura é uma fatura comercial contendo, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo V do presente regulamento.
Artigo 4.o
1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, é tornado extensivo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (código TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir enunciadas:
País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO — SunPower Sdn. Bhd.
C073
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
C074
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
C075
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
C076
TS Solartech Sdn. Bhd.
C077
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
C058
AU Optronics Corporation
C059
Big Sun Energy Technology Inc.
C078
EEPV Corp.
C079
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
C080
Gintech Energy Corporation
C081
Gintung Energy Corporation
C082
Inventec Energy Corporation
C083
Inventec Solar Energy Corporation
C084
LOF Solar Corp.
C085
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
C086
Motech Industries, Inc.
C087
Neo Solar Power Corporation
C088
Perfect Source Technology Corp.
C089
Ritek Corporation
C090
Sino-American Silicon Products Inc.
C091
Solartech Energy Corp.
C092
Sunengine Corporation Ltd.
C093
Topcell Solar International Co., Ltd.
C094
TSEC Corporation
C095
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C096
2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor ou expedidor, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função. No caso das células fotovoltaicas de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado (a), certifico que o (volume) de células fotovoltaicas de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». No caso dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de módulos fotovoltaicos de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido
i)
por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa); OU
ii)
por um terceiro subcontratado pela (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa)
(riscar o que não interessa)
tendo as células fotovoltaicas de silício cristalino sido produzidas por (firma e endereço da empresa) [código adicional TARIC (a acrescentar se o país em causa estiver sujeito a medidas iniciais ou a medidas antievasão em vigor)] em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada e/ou se um dos ou ambos os códigos adicionais TARIC não constarem da declaração supramencionada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas», sendo requerida a declaração do código adicional TARIC B999 na declaração aduaneira.
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 5.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (107), iniciado nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento vigora por um período de 18 meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER