terça-feira, 9 de janeiro de 2018

2018R3 - Frutas e hortículas - volumes de desencadeamento de direitos

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/3 DA COMISSÃO
de 4 de janeiro de 2018
que fixa os volumes de desencadeamento para 2018 e 2019, para efeitos de uma eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que pode ser aplicado aos produtos um direito de importação adicional previsto no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os períodos enumerados no anexo VII daquele regulamento. O direito de importação adicional é aplicável se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação indicados nesse anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.
(2)
Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se em dados relativos às importações e ao consumo interno, atinentes aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para 2014, 2015 e 2016, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas, para 2018 e 2019.
(3)
Tendo em conta que o período de aplicação de eventuais direitos de importação adicionais, estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, tem início, para vários produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que deve entrar em vigor com a maior brevidade possível,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para 2018 e 2019, os volumes de desencadeamento referidos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

ANEXO
Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para eventual aplicação de direitos de importação adicionais
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.
Número de ordem
Código NC
Descrição dos produtos
Período de aplicação
Volume de desencadeamento (toneladas)
2018
2019
78.0015
0702 00 00
Tomates
De 1 de junho a 30 de setembro

39 326
78.0020
A partir de 1 de outubro
até 31 de maio
483 376
78.0065
0707 00 05
Pepinos
De 1 de maio a 31 de outubro

26 505
78.0075
A partir de 1 de novembro
até 30 de abril
20 482
78.0085
0709 91 00
Alcachofras
A partir de 1 de novembro
até 30 de junho
6 587
78.0100
0709 93 10
Aboborinhas
De 1 de janeiro a 31 de dezembro

55 037
78.0110
0805 10 22
0805 10 24
0805 10 28
Laranjas
De 1 de dezembro
até 31 de maio
302 643
78.0120
0805 22 00
Clementinas
A partir de 1 de novembro
até ao final de fevereiro
90 771
78.0130
0805 21
0805 29 00
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
De 1 de novembro
até ao final de fevereiro
86 317
78.0155
0805 50 10
Limões
De 1 de janeiro a 31 de maio

32 823
78.0160
De 1 de junho a 31 de dezembro

306 804
78.0170
0806 10 10
Uvas de mesa
De 16 de julho a 16 de novembro

78 324
78.0175
0808 10 80
Maçãs
De 1 de janeiro a 31 de agosto

432 630
78.0180
De 1 de setembro a 31 de dezembro

39 724
78.0220
0808 30 90
Peras
De 1 de janeiro a 30 de abril

155 417
78.0235
De 1 de julho a 31 de dezembro

19 187
78.0250
0809 10 00
Damascos
De 1 de junho a 31 de julho

4 630
78.0265
0809 29 00
Cerejas, com exclusão das ginjas
De 16 de maio a 15 de agosto

33 718
78.0270
0809 30
Pêssegos, incluindo nectarinas
De 16 de junho a 30 de setembro

3 150
78.0280
0809 40 05
Ameixas
De 16 de junho a 30 de setembro

17 254

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

2017R2467 - Suspensão direitos pautais autónomos - produtos agrícolas e industriais

JOUE


REGULAMENTO (UE) 2017/2467 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
A produção da União de 67 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é insuficiente para cobrir as necessidades da indústria da União. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos.
(2)
É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 49 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações de produtos foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação, nas taxas de direitos ou nos requisitos de utilização final.
(3)
É conveniente alterar as datas limite da revisão obrigatória de suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a 188 produtos que constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.
(4)
Deixou de ser do interesse da União manter as suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 92 produtos da lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, deverão ser suprimidas desse anexo as suspensões aplicáveis a esses produtos.
(5)
Por razões de clareza, as entradas relativas às suspensões que foram alteradas ou recentemente introduzidas pelo presente regulamento deverão ser assinaladas com um asterisco enquanto o asterisco deverá ser suprimido das entradas relativas às suspensões que não são alteradas pelo presente regulamento.
(6)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.
(7)
A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa têm de ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2018. O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;
2)
São suprimidos todos os asteriscos no quadro e na nota (*) que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»;
3)
As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna desse quadro.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS

(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

ANEXO I
No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:



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