terça-feira, 2 de janeiro de 2018

2017R2466 - Contingentes Pautais -agrícolas e industriais

JOUE



REGULAMENTO (UE) 2017/2466 DO CONSELHO
de 18 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Para assegurar o fornecimento necessário e ininterrupto de certos produtos, cuja produção na União é insuficiente e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho contingentes pautais autónomos (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.
(2)
Por essas razões, é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, contingentes pautais a taxas de direitos zero para um volume adequado no que respeita a 12 novos produtos. No caso de cinco outros produtos, deverão ser aumentados os volumes do contingente, uma vez que este reforço é do interesse dos operadores económicos da União.
(3)
No caso de um outro produto, o volume do contingente deverá ser reduzido, uma vez que aumentou a capacidade de produção dos produtores da União.
(4)
No caso de cinco produtos, o período de contingentamento e o volume do contingente deverão ser adaptados, dado que tinham sido abertos para um período de seis meses apenas.
(5)
No caso de outro produto, a sua descrição deverá ser alterada.
(6)
No caso de 12 outros produtos, deverá ser encerrado o contingente pautal autónomo da União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez que já não é do interesse da União manter essas quotas a partir dessa data.
(7)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1388/2013 deverá ser alterado em conformidade.
(8)
A fim de evitar a interrupção da aplicação do regime de contingentes pautais e cumprir as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas aos contingentes pautais para os produtos em causa deverão aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013 é alterado do seguinte modo:
1)
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2872, 09.2874, 09.2878, 09.2880, 09.2886, 09.2876, 09.2888, 09.2866, 09.2906, 09.2909, 09.2910 e 09.2932 constantes do anexo I do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna;
2)
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2929, 09.2704, 09.2842, 09.2844, 09.2671, 09.2846, 09.2723, 09.2848, 09.2870, 09.2662, 09.2850 e 09.2868 são substituídas pelas correspondentes linhas constantes do anexo II do presente regulamento;
3)
No quadro, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2703, 09.2691, 09.2692, 09.2680, 09.2977, 09.2693, 09.2712, 09.2714, 09.2666, 09.2687, 09.2689 e 09.2669 são suprimidas;
4)
Na nota (*), é suprimida a linha «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON

(1)  Regulamento (UE) n.o 1388/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 7/2010 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 319).

ANEXO I
No quadro constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 1388/2013, são aditadas as seguintes linhas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na segunda coluna do quadro:
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
«09.2872
ex 2833 29 80
40
Sulfato de césio (CAS RN 10294-54-9) em forma sólida ou em solução aquosa contendo, em peso, 48 % ou mais, mas não mais de 52 % de sulfato de césio
1.1-31.12
160 toneladas
0
09.2874
ex 2924 29 70
87
Paracetamol (INN) (CAS RN 103-90-2)
1.1-31.12
20 000 toneladas
0
09.2878
ex 2933 29 90
85
Enzalutamida (DCI) (CAS RN 915087-33-1)
1.1-31.12
1 000 kg
0
09.2880
ex 2933 59 95
39
Ibrutinib (DCI) (CAS RN 936563-96-1)
1.1-31.12
5 toneladas
0
09.2886
ex 2934 99 90
51
Canagliflozina (DCI) (CAS RN 928672-86-0)
1.1-31.12
10 toneladas
0
09.2876
ex 3811 29 00
55
Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com:
mais de 28 %, mas não mais de 35 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e
mais de 50 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4′-dinonildifenilamina,
uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4′-dinonildifenilamina
para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (2)
1.1-31.12
900 toneladas
0
09.2888
ex 3824 99 92
89
Mistura de alquildimetil aminas terciárias, contendo, em peso:
60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de dodecildimetilamina (CAS RN 112-18-5) e
20 % ou mais, mas não mais de 30 % de dimetil(tetradecil)amina (CAS RN 112-75-4)
1.1-31.12
16 000 toneladas
0
09.2866
ex 7019 12 00
ex 7019 12 00
06
26
Mechas ligeiramente torcidas (rovings) [stratifils] de vidro S:
compostas de filamentos de vidro contínuos de 9 μm (± 0,5 μm),
de título de 200 tex ou mais, mas não mais de 680 tex,
não contendo óxido de cálcio, e
com uma resistência à rutura superior a 3 550 MPa, como determina a norma ASTM D2343-09
para utilização no fabrico de aeronáutica (2)
1.1-31.12
1 000 toneladas
0
09.2906
ex 7609 00 00
20
Acessórios para tubos de alumínio para fixação em radiadores de motociclos (2)
1.1-31.12
3 000 000 peças
0
09.2909
ex 8481 80 85
40
Válvula de escape para utilização no fabrico de sistemas de escape de motociclos (2)
1.1-31.12
1 000 000 peças
0
09.2910
ex 8708 99 97
75
Dispositivo de suporte de liga de alumínio, com furos de montagem, mesmo com porcas de fixação, para ligação indireta da caixa de velocidades à carroçaria, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)
1.1-31.12
200 000 peças
0
09.2932
ex 9027 10 90
20
Sondas lambda para incorporação permanente em sistemas de escape de motociclos (2)
1.1-31.12
1 000 000 peças

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

ANEXO II
No quadro constante do anexo ao Regulamento (UE) n.o 1388/2013, as linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2828, 09.2929, 09.2704, 09.2842, 09.2844, 09.2671, 09.2846, 09.2723, 09.2848, 09.2870, 09.2662, 09.2850 e 09.2868 passam a ter a seguinte redação:
Número de ordem
Código NC
TARIC
Designação das mercadorias
Período de contingentamento
Quantidade do contingente
Taxa dos direitos do contingente (%)
«09.2828
2712 20 90

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo
1.1.-31.12.
120 000 toneladas
0
09.2704
ex 2909 49 80
20
2,2,2′,2′-tetraquis(hidroximetil)-3,3′-oxidipropan-1-ol (CAS RN 126-58-9)
1.1-31.12
500 toneladas
0
09.2842
2932 12 00

2-Furaldeído (furfural)
1.1-31.12
10 000 toneladas
0
09.2844
ex 3824 99 92
71
Misturas com teor ponderal:
60 % ou mais, mas não mais de 90 % de 2-cloropropeno (CAS RN 557-98-2),
8 % ou mais, mas não mais de 14 % de (Z)-1-cloropropeno (CAS RN 16136-84-8),
5 % ou mais, mas não mais de 23 % de 2-cloropropeno (CAS RN 75-29-6),
não mais de 6 % de 3-cloropropeno (CAS RN 107-05-1), e
não mais de 1 % de cloreto de etilo (CAS RN 75-00-3)
1.1-31.12
6 000 toneladas
0
09.2671
ex 3905 99 90
81
Polivinilbutiral (CAS RN 63148-65-2):
contendo, em peso, 17,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos hidroxilo, e
com um valor mediano da dimensão das partículas (D50) superior a 0,6mm
1.1-31.12
12 500 toneladas
0
09.2846
ex 3907 40 00
25
Mistura polimérica constituída por policarbonato e poli(metacrilato de metilo), com um teor de policarbonato igual ou superior a 98,5 % em peso, em forma de pellets ou grânulos, com uma transmitância igual ou superior a 88,5 %, medida numa amostra com 4 mm de espessura a um comprimento de onda λ = 400 nm (segundo a norma ISO 13468-2)
1.1-31.12
2 000 toneladas
0
09.2723
ex 3911 90 19
10
Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenooxi-4,4′-bifenileno)
1.1-31.12
3 500 toneladas
0
09.2848
ex 5505 10 10
10
Desperdícios de fibras sintéticas (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) de náilon ou de outras poliamidas (PA6 e PA66)
1.1-31.12
10 000 toneladas
0
09.2870
ex 7019 40 00
ex 7019 52 00
70
30
Tecidos de fibra de vidro do tipo E:
de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,
impregnados com silano,
em rolos,
de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e
não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,
para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (2)
1.1-31.12.2018
6 000 000 m
0
09.2662
ex 7410 21 00
55
Lâminas:
constituídas, no mínimo, por uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina epóxida,
revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm,
com uma constante dielétrica inferior a 5,4 para 1 MHz, determinada de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um fator de dissipação inferior a 0,035 para 1 MHz, determinado de acordo com o método IPC-TM-650 2.5.5.2,
com um índice de resistência ao rastejamento igual ou superior a 600
1.1-31.12
80 000 m2
0
09.2850
ex 8414 90 00
70
Roda do compressor de liga de alumínio com:
um diâmetro igual ou superior a 20 mm mas não superior a 130 mm, e
um peso igual ou superior a 5 g, mas não superior a 800 g
para utilização no fabrico de motores de combustão (2)
1.1-31.12
5 900 000 peças
0
09.2868
ex 8714 10 90
60
Pistões para sistemas de suspensão, com um diâmetro não superior a 55 mm, de aço sinterizado
1.1-31.12
2 000 000 peças

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).