quinta-feira, 30 de abril de 2015

Reg. (UE) 2015/678: volumes de desenadeamento de direitos adicionais sobre algumas frutas e hortículas

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/678 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).
(2)
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2012, 2013 e 2014, importa alterar o volume de desencadeamento, com vista a aplicar, a partir de 1 de maio de 2015, direitos adicionais aos pepinos e cerejas, com exclusão das ginjas, e, a partir de 1 de junho de 2015, aos tomates, uvas de mesa, damascos, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas.
(3)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.
(4)
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento para os tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente do referido anexo, conforme figuram no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
Número de ordem
Código NC
Designação das mercadorias
Período de aplicação
Volumes de desencadeamento (em toneladas)
78.0015
0702 00 00
Tomates
de 1 de outubro a 31 de maio
451 045
78.0020
de 1 de junho a 30 de setembro
29 768
78.0065
0707 00 05
Pepinos
de 1 de maio a 31 de outubro
16 093
78.0075
de 1 de novembro a 30 de abril
13 271
78.0085
0709 91 00
Alcachofras
de 1 de novembro a 30 de junho
7 421
78.0100
0709 93 10
Aboborinhas
de 1 de janeiro a 31 de dezembro
263 359
78.0110
0805 10 20
Laranjas
de 1 de dezembro a 31 de maio
251 798
78.0120
0805 20 10
Clementinas
de 1 de novembro ao final de fevereiro
81 399
78.0130
0805 20 30
0805 20 50
0805 20 70
0805 20 90
Mandarinas (incluindo as tangerinas esatsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes
de 1 de novembro ao final de fevereiro
101 160
78.0155
0805 50 10
Limões
de 1 de junho a 31 de dezembro
302 950
78.0160
de 1 de janeiro a 31 de maio
41 410
78.0170
0806 10 10
Uvas de mesa
de 21 julho a 20 de novembro
68 450
78.0175
0808 10 80
Maçãs
de 1 de janeiro a 31 de agosto
558 203
78.0180
de 1 de setembro a 31 de dezembro
464 902
78.0220
0808 30 90
Peras
de 1 de janeiro a 30 de abril
184 269
78.0235
de 1 de julho a 31 de dezembro
235 468
78.0250
0809 10 00
Damascos
de 1 de junho a 31 de julho
5 422
78.0265
0809 29 00
Cerejas, com exclusão das ginjas
de 21 de maio a 10 de agosto
29 831
78.0270
0809 30
Pêssegos, incluindo as nectarinas
de 11 junho a 30 de setembro
4 701
78.0280
0809 40 05
Ameixas
de 11 junho a 30 de setembro
17 825»

Reg. (2015/677): Classificação pautal

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/677 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artefacto constituído por quatro pernas de mesa de metais comuns, fixadas por meio de parafusos a quatro placas de metal que as mantêm unidas.
A fim de evitar o deslizamento e proteger o solo, a extremidade inferior de cada perna de mesa é recoberta de borracha.
As extremidades superiores das pernas de mesa têm orifícios para parafusos com vista à fixação do tampo.
 (1) Ver imagem.
9403 90 10
A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9403, 9403 90 e 9403 90 10.
Exclui-se a classificação como móvel completo, uma vez que falta ao artefacto uma componente essencial, o tampo da mesa.
O artefacto deve, portanto, ser classificado no código NC 9403 90 10, como partes de metal de móveis.
Image
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.