terça-feira, 21 de abril de 2015

Reg. (UE) 2015/619 - Contingentes - Coeficientes - Carne de Aves

Assunto: Contingentes, coeficientes
Sector. Carne de aves


Regulamento de Execução (UE) 2015/619 da Comissão, de 20 de abril de 2015, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação e dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 e que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015 no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.° 616/2007 no setor da carne de aves de capoeira 

JOUE

A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (2) abriu contingentes pautais anuais para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.
(2)
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 e para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (3).
(3)
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 e para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são, para certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os direitos de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, calculado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
(4)
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de abril de 2015 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 são, para certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
(5)
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte A, do presente regulamento.
2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015, são fixadas no anexo, parte A, do presente regulamento.
Artigo 2.o
As quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015 e para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 são afetadas do coeficiente de atribuição constante do anexo, parte B, do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(2)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

ANEXO
PARTE A
N.o do grupo
N.o de ordem
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro de 2015
(%)
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015
(em kg)
1
09.4211
0,390777
2
09.4212
0,827595
4A
09.4214
0,489236

09.4251
0,594809

09.4252
4 251 500
6A
09.4216
0,401123


09.4260
0,569476
7
09.4217
9 086 000
8
09.4218
3 478 800

N.o do grupo
N.o de ordem
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016
(%)
3
09.4213
3,703703
4B
09.4253
6B
09.4261

09.4262

09.4263
0,046334

09.4264

09.4265
PARTE B
N.o do grupo
N.o de ordem
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho a 30 de setembro de 2015
(%)
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2015
(em kg)
5A
09.4215
0,607855

09.4254
3,655034

09.4255
3,558718

09.4256
53,394858

N.o do grupo
N.o de ordem
Coeficiente de atribuição — pedidos apresentados para o período de 1 de julho de 2015 a 30 de junho de 2016
(%)
5B
09.4257
10

09.4258

09.4259

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