quinta-feira, 30 de abril de 2015

Reg. (2015/676): Classificação pautal


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/676 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Heinz ZOUREK
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Artefacto com a forma de uma manga, de aproximadamente 20 cm de comprimento, confecionado em matéria têxtil, de malha, com enchimento de espuma fina na superfície da palma da mão. Inclui uma tala palmar de alumínio com uma ligeira curvatura, de aproximadamente 2 cm de largura, que pode ser arqueada manualmente, e dois estabilizadores dorsais flexíveis, de plástico, de aproximadamente 1 cm de largura. A tala e os estabilizadores passam por presilhas de uma matéria contrastante cosida em todo o comprimento do artefacto e podem ser removidos.
Em ambas as extremidades do artefacto, existem duas tiras de «velcro» de 2 cm de largura para ajustar o artefacto à mão e ao pulso. A meio do artefacto existe uma tira têxtil mais larga de 5 cm de largura com uma fixação de «velcro» que é envolvida em torno do pulso para alcançar a limitação desejada do movimento do pulso.
As tiras têxteis, juntamente com a tala de alumínio dobrável, tornam o movimento do pulso mais difícil. A flexibilidade do pulso depende do aperto das tiras.
O artefacto é apresentado como um estabilizador de pulso.
(Ver fotografias A + B) (1)
6307 90 10
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6307, 6307 90 e 6307 90 10.
O artefacto não pode ser adaptado a uma deformidade específica de um doente, mas tem uma utilização generalizada. A este respeito, o artefacto não apresenta características que o distinguem, pelo método de funcionamento ou pela adaptação a deformidades específicas do doente, da utilização habitual de uso geral (ver Nota 6 do Capítulo 90 e o acórdão nos processos apensos C-260/00 a C-263/00, Lohmann GmbH & Co. KG e Medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG v Oberfinanzdirektion Koblenz, ECLI:EU:C:2002:637). A classificação na posição 9021 como um artigo e aparelho ortopédico está, portanto, excluída.
A matéria têxtil, de malha, da manga e da tira confere ao artefacto a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b), na medida em que a sua presença é predominante em quantidade e devido ao seu importante papel em relação à utilização do artefacto. Em especial, a tira têxtil no meio do artefacto é essencial para a limitação desejada do movimento do pulso.
Portanto, o artefacto deve ser classificado no código NC 6307 90 10, como «outros artefactos confecionados».

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Fotografia A
Fotografia B

(1)  As fotografias têm caráter meramente informativo.