quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/184 - Direito de compensação - China - módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/184 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2016
que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:

(...)



ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   O direito de compensação definitivo aplicável a «Todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, exceto se estiverem em trânsito na aceção do artigo V do GATT, é tornado extensivo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células), expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan, atualmente classificados nos códigos NC ex 8501 31 00, ex 8501 32 00, ex 8501 33 00, ex 8501 34 00, ex 8501 61 20, ex 8501 61 80, ex 8501 62 00, ex 8501 63 00, ex 8501 64 00 e ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8501310082, 8501310083, 8501320042, 8501320043, 8501330062, 8501330063, 8501340042, 8501340043, 8501612042, 8501612043, 8501618042, 8501618043, 8501620062, 8501620063, 8501630042, 8501630043, 8501640042, 8501640043, 8541409022, 8541409023, 8541409032, 8541409033 com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
País
Empresa
Código adicional TARIC
Malásia
AUO — SunPower Sdn. Bhd.
Flextronics Shah Alam Sdn. Bhd.
Hanwha Q CELLS Malaysia Sdn. Bhd.
Panasonic Energy Malaysia Sdn. Bhd.
TS Solartech Sdn. Bhd.
C073
C074
C075
C076
C077
Taiwan
ANJI Technology Co., Ltd.
AU Optronics Corporation
Big Sun Energy Technology Inc.
EEPV Corp.
E-TON Solar Tech. Co., Ltd.
Gintech Energy Corporation
Gintung Energy Corporation
Inventec Energy Corporation
Inventec Solar Energy Corporation
LOF Solar Corp.
Ming Hwei Energy Co., Ltd.
Motech Industries, Inc.
Neo Solar Power Corporation
Perfect Source Technology Corp.
Ritek Corporation
Sino-American Silicon Products Inc.
Solartech Energy Corp.
Sunengine Corporation Ltd.
Topcell Solar International Co., Ltd.
TSEC Corporation
Win Win Precision Technology Co., Ltd.
C058
C059
C078
C079
C080
C081
C082
C083
C084
C085
C086
C087
C088
C089
C090
C091
C092
C093
C094
C095
C096
2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 1 do presente artigo ou autorizadas pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida pelo produtor ou expedidor, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função. No caso das células fotovoltaicas de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de células fotovoltaicas de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».
No caso dos módulos fotovoltaicos de silício cristalino, essa declaração tem a seguinte redação:
«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de módulos fotovoltaicos de silício cristalino vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido
i)
por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa); OU
ii)
por um terceiro subcontratante para (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa)
(riscar o que não interessa)
tendo as células fotovoltaicas de silício cristalino sido produzidas por (nome e endereço da empresa) (código adicional TARIC [a acrescentar se o país em causa está sujeito às medidas iniciais ou antievasão em vigor]) em (país em causa).
Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata».
Se essa fatura não for apresentada e/ou se um dos ou ambos os códigos adicionais TARIC não constarem da declaração supramencionada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas», sendo requerida a declaração do código adicional TARIC B999 na declaração aduaneira.
3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia e de Taiwan, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/832, com o artigo 23.o, n.o 4, e com o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, com exceção das produzidas pelas empresas referidas no n.o 1.
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/39
1049 Bruxelas
BÉLGICA
2.   Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que evadam as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/832.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66).
(4)  A Comext é uma base de dados sobre estatísticas do comércio externo gerida pelo Eurostat.
(5)  Ver páginas 9 a 16 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta, bem como os anexos 9 e 10, disponíveis para consulta.
(6)  Ver nota de pé de página 17 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta.
(7)  Idem.
(8)  Ver páginas 9 a 14 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta, bem como os anexos 9 e 10, disponíveis para consulta.
(9)  Ver nota de pé de página 17 do pedido de 14 de abril de 2015, versão disponível para consulta.
(10)  Idem.
(12)  Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866, de 4 de junho de 2015, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativo a três produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE (JO L 139 de 5.6.2015, p. 30). Um desses três produtores-exportadores é a empresa chinesa acima referida.ao -