quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/226 - anti-dumping - Rússia - Nitrato de amónio

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/226 DA COMISSÃO
de 17 de fevereiro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:

(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 passa a ter a seguinte redação:
«b)
Para as mercadorias produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk (código adicional TARIC A959):
Designação dos produtos
Código NC
Código TARIC
Montante fixo do direito (EUR por tonelada)
Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas
3102 30 90
47,07
Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %
3102 40 90
47,07
Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping às mercadorias mencionadas no n.o 1, produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk e que não sejam mencionadas no quadro supra.
A não aplicação de direitos anti-dumping a determinadas mercadorias produzidas pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk, está subordinada à apresentação pela Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de nitrato de amónio, vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem em Kirovo-Chepetsk, endereço) (código adicional TARICA959) na Rússia. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.” Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a “Todas as outras empresas” sobre todos os tipos do produto de nitrato de amónio produzidos pela sucursal KCKK da empresa Joint Stock Company United Chemical Company Uralchem, em Kirovo-Chepetsk.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).
(3)  Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho, de 23 de março de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).
(6)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).
(7)  Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).
(8)  Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008, p. 43).
(9)  Processo T-348/05: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 10 de setembro de 2008, Coletânea 2008, p. II- 00159, n.o 1 da parte decisória.
(10)  Processo T-348/05 INTP: JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat contra Conselho, 9 de julho de 2009, Coletânea 2009, p. II- 00116, n.o 1 da parte decisória.
(11)  Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 1).
(12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 280 de 24.9.2014, p. 19).