quinta-feira, 3 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/283 - classificação pautal - objecto de plástico


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/283 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo constituído predominantemente de plástico, com a forma de um cilindro pontiagudo (denominado «candeeiro LEDglitter»), de aproximadamente 17 cm de altura. O artigo apresenta uma base ampla, é afilado na ponta superior e possui uma secção intermédia de plástico transparente. A secção intermédia está decorada no interior com uma figura estilizada de uma rapariga e está cheia com um líquido transparente que contém palhetas cintilantes suspensas.
A base contém vários díodos emissores de luz (LED) alimentados a pilhas. Quando o artigo é agitado, a secção intermédia brilha suavemente em cores diferentes. A luz é emitida apenas brevemente, durante cerca de um minuto, após agitação.
Ver imagem (1).
3926 40 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3926 e 3926 40 00.
O artigo não pode ser classificado como um aparelho de iluminação da posição 9405, porque não é concebido essencialmente para iluminar, por exemplo, uma divisão, nem é considerado um candeeiro para uso especial [ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição pautal 9405, I, 1) e 3)].
De acordo com as suas características objetivas, o artigo não se destina essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos) [ver também as NESH relativas à posição 9503, D)]. Portanto, a classificação na posição 9503 como brinquedo está também excluída.
Devido às suas características objetivas, o artigo é principalmente concebido para decoração. A iluminação apenas reforça o efeito ornamental.
Consequentemente, o artigo deve ser classificado no código NC 3926 40 00, como «outros objetos de ornamentação de plástico».
Image
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.