terça-feira, 15 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/345 - frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/345 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2016
que estabelece a frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 18.o-C,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 515/97 determina que os transportadores devem transmitir os dados sobre os movimentos dos contentores ao repertório CSM gerido pela Comissão relativamente às ocorrências enumeradas no seu artigo 18.o-A, n.o 6, apenas se esses dados forem do conhecimento do transportador declarante e os dados dessas ocorrências tiverem sido gerados, recolhidos ou conservados nos seus registos eletrónicos.
(2)
A fim de garantir a análise em tempo útil dos dados relativos aos movimentos dos contentores, assegurar a transferência sem restrições desses dados dos transportadores marítimos para o repertório CSM e permitir um nível razoável de diversidade relativamente às formas de codificação de dados, devem ser especificados a frequência de comunicação de mensagens de status do contentor (Container Status Message — CSM), o formato das CSM e o método de transmissão.
(3)
Devido ao volume e às mudanças regulares do transporte por contentor, a deteção eficaz de fraudes depende, em grande medida, da identificação atempada de movimentos suspeitos de contentores. Com o objetivo de garantir a utilização eficaz dos dados recebidos e limitar o risco de que as mercadorias suspeitas sejam transportadas para um local indeterminado antes da deteção efetiva das remessas suspeitas, os transportadores devem estar obrigados a transmitir as CSM ao repertório CSM, o mais tardar, 24 horas após a geração, recolha ou conservação das CSM nos registos eletrónicos do transportador.
(4)
A fim de reduzir o encargo financeiro para o setor e facilitar a transmissão de CSM, os transportadores devem estar obrigados a utilizar uma das principais normas ANSI ASC X12 ou UN/EDIFACT. O ANSI ASC X12 é um protocolo de intercâmbio eletrónico de dados (electronic data interchange — EDI) do American National Standards Institute (ANSI), ao passo que UN/EDIFACT é a norma EDI desenvolvida no âmbito das Nações Unidas. O recurso a essas normas deve reduzir os custos de aplicação para os transportadores, dado se considerar que essas normas são utilizadas universalmente pelo setor marítimo para efeitos do intercâmbio eletrónico de dados.
(5)
A fim de assegurar a transmissão segura de dados e um nível adequado de confidencialidade e integridade dos dados transmitidos, as CSM devem ser transmitidas utilizando o protocolo SFTP (Secure Shell File Transfer Protocol) concebido pelo Internet Engineering Task Force (IETF). Este método de transmissão garante o nível de segurança exigido e é considerado aceitável pelo setor em termos de exequibilidade. A fim de reduzir os custos de aplicação, os transportadores devem ser autorizados a utilizar igualmente outros métodos de transmissão, desde que tenham o mesmo nível de segurança dos dados que o protocolo SFTP.
(6)
Com vista a reduzir os encargos financeiros relativos à transferência de CSM, os transportadores devem ser autorizados a transferir todas as CSM geradas, recolhidas ou conservadas nos respetivos registos eletrónicos sem estar obrigados a selecionar CSM específicas. Nesses casos, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a ter acesso a esses dados e os utilizar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 515/97.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Frequência de comunicação de CSM
Os transportadores devem transmitir as CSM completas geradas, recolhidas ou conservadas nos seus registos eletrónicos ao repertório CSM, o mais tardar, 24 horas após a introdução da CSM nos seus registos eletrónicos.
A transmissão de CSM históricas, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 5, do Regulamento n.o 515/97, deve ser efetuada no prazo de 24 horas após a geração ou a recolha da primeira CSM nos registos eletrónicos do transportador, determinando que o contentor se destina a ser introduzido no território aduaneiro da União.
Artigo 2.o
Formato dos dados constantes das CSM
Os transportadores devem comunicar as CSM em conformidade com as normas ANSI ASC X12 ou UN/EDIFACT.
Artigo 3.o
Método de transmissão das CSM
1.   Os transportadores devem transmitir as CSM utilizando o protocolo SFTP (Secure Shell File Transfer Protocol).
Os transportadores estão autorizados a transmitir as CSM utilizando outros métodos, desde que garantam um nível de segurança comparável ao do SFTP.
2.   As CSM podem ser transmitidas através de:
a)
comunicação seletiva de CSM específicas, como previsto no artigo 18.o-A, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 515/97;
b)
transferência de todas as CSM geradas, recolhidas ou conservadas nos registos eletrónicos do transportador sem a obrigatoriedade de selecionar CSM específicas.
Quando transmite as CSM em conformidade com a alínea b), o transportador aceita que a Comissão e os Estados-Membros tenham acesso a esses dados e os utilizem, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 515/97.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER