quarta-feira, 9 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/302 - Classificação Pautal - quadros de desenho

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/302 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo em forma de um quadro de desenho, de plástico, medindo aproximadamente 31 cm × 32 cm, com uma superfície magnética de plástico brilhante, para desenhar e apagar. A superfície é delimitada e reforçada por uma moldura de plástico.
Tem uma caneta de desenho, de plástico, com uma ponta de metal, ligada por um cordel ao quadro, que é premida contra a superfície e produz imagens, letras, etc., utilizando a propriedade magnética da superfície. Tem quatro pequenos carimbos magnéticos, de plástico, soltos, na moldura de plástico, com os quais podem ser carimbadas figuras na superfície.
A função de apagamento funciona levantando a camada superior do plástico; o mecanismo de levantamento da camada superior está incorporado na base do quadro de desenho e desliga a função magnética.
O artigo é concebido para o entretenimento de crianças.
Ver imagem (1).
9503 00 95
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI) e pelos descritivos dos códigos NC 9503 00 e 9503 00 95.
A classificação como lousa ou quadro, com superfícies para escrever ou desenhar da posição 9610 está excluída, uma vez que o artefacto não pode ser utilizado para escrever ou desenhar com lápis de ardósia, giz ou marcadores de ponta de feltro ou de ponta porosa [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9610].
O artigo tem as características de um brinquedo da posição 9503. Uma vez que a posição 9503 apresenta a descrição mais específica, também está excluída a classificação na posição 3926, como outras obras de plásticos.
O artigo consiste em produtos compostos na aceção da RGI 3 b). É composto de plástico e de uma superfície magnética, que, em conjunto, formam um todo [ver também as NESH relativas à RGI 3 b), IX)].
A moldura e a superfície são de plástico. Os componentes de plástico são preponderantes e conferem ao artigo a sua característica essencial na aceção da RGI 3 b).
Assim, o artigo deve ser classificado no código NC 9503 00 95, como «outros brinquedos de plástico».
Image
(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.