quinta-feira, 24 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/379 - Circulação de produtos sujeitos a IECS - dados

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/379 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2016
que altera o Regulamento (CE) n.o 684/2009 no que diz respeito aos dados a apresentar no âmbito dos processos informatizados aplicáveis para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão (2) estabelecem a estrutura e o teor das mensagens eletrónicas utilizadas para efeitos de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, bem como os códigos necessários para preencher certos campos de dados dessas mensagens.
(2)
A fim de melhorar o acompanhamento dos operadores pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e do Estado-Membro de exportação e a fim de assegurar a correlação de informações entre o Estado-Membro de expedição e o Estado-Membro de exportação quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto se destinam a serem exportados, tal como referido no artigo 21.o, n.o 5, da Diretiva 2008/118/CE, o expedidor deve ter a possibilidade de indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI), como definido no artigo 1.o, n.o 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), do declarante que apresenta a declaração de exportação.
(3)
A fim de melhorar a integridade das informações contidas nos itens de dados numéricos, não deve ser permitido o preenchimento de elementos de dados com valores nulos errados.
(4)
Por força do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (4), devem ser certificadas num documento de acompanhamento certas indicações sobre produtos vitivinícolas, a saber, a denominação de origem protegida e a indicação geográfica protegida, o ano de colheita e a casta de uva de vinho. Por conseguinte, quando tiver de ser utilizado o sistema informatizado, deve ser adaptado o conteúdo do documento administrativo eletrónico para permitir o registo dessas indicações.
(5)
Nas condições previstas no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), desde que a bebida espirituosa tenha envelhecido sob controlo oficial, a idade da bebida espirituosa pode ser especificada na sua designação, apresentação ou rotulagem. Portanto, é necessário alterar a descrição dos elementos de dados em matéria de bebidas espirituosas no documento administrativo eletrónico.
(6)
A fim de anular a circulação, tem de se indicar o código do motivo de cancelamento na mensagem de cancelamento. Os valores possíveis do referido código são constituídos por um único dígito. Por isso, o comprimento do elemento de dados em causa deve limitar-se a um único dígito.
(7)
No caso da circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, por via marítima ou via navegável interior, para um destinatário que não seja conhecido com exatidão no momento em que o expedidor apresenta o projeto de documento administrativo eletrónico, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem autorizar o expedidor a omitir os dados respeitantes ao destinatário, em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2008/118/CE. Assim, não devem ser impostas as obrigações de identificação do operador quando a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo for repartida em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2008/118/CE e não for definitivamente conhecido o destinatário.
(8)
A Diretiva 95/59/CE do Conselho (6) foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho (7). Por razões de clareza, devem ser atualizadas as referências à diretiva revogada no Regulamento (CE) n.o 684/2009.
(9)
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 684/2009 é alterado do seguinte modo:
1)
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;
2)
o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24).
(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p.1).
(4)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).
(5)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).
(6)  Diretiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 291 de 6.12.1995, p. 40).
(7)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176 de 5.7.2011, p. 24).


Anexos no JOUE