terça-feira, 15 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/346 - elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/346 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2016
que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1)
O objetivo do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA) consiste em apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão das operações contrárias às regulamentações aduaneira e agrícola. A fim de atingir este objetivo, as autoridades competentes dos Estados-Membros introduzem no SIA informações sobre eventos relevantes, tais como a apreensão ou a retenção de mercadorias. Para que o CIS continue a responder às necessidades das autoridades competentes, é necessário atualizar a lista de elementos a incluir no SIA.
(2)
Cada evento declarado no SIA inclui um conjunto de elementos essenciais necessários para a interpretação adequada do caso. A fim de que as autoridades competentes possam identificar facilmente os casos ou eventos específicos no SIA, deve ser possível pesquisar referências de casos no sistema, sendo portanto necessário introduzir a referência do caso entre os elementos a incluir no SIA.
(3)
As atividades fraudulentas implicam normalmente a participação ativa de uma ou mais pessoas. A identificação correta e inequívoca das pessoas envolvidas em atividades que são potencialmente fraudulentas é da maior importância para o êxito da investigação dos eventos. Os dados relativos às empresas e às pessoas envolvidas em atividades fraudulentas ou potencialmente fraudulentas devem, por conseguinte, ser comunicados no SIA.
(4)
Devido ao facto de o modus operandi da fraude comercial e o método de dissimulação dependerem do meio de transporte, é importante prever que as informações pormenorizadas sobre o meio de transporte façam parte dos elementos a incluir no SIA.
(5)
Os meios de transporte, que não sejam economicamente justificados, são considerados indicadores importantes de certos tipos de fraude, como por exemplo a declaração enganosa da origem. É, por conseguinte, relevante conhecer os pormenores das rotas utilizadas para o transporte de mercadorias, uma vez que podem ser importantes para identificar atividades fraudulentas. Por conseguinte, as informações sobre o itinerário são consideradas essenciais para a prossecução correta das investigações sobre as fraudes aduaneiras e devem constar dos elementos a incluir no SIA.
(6)
Os direitos aduaneiros e as outras imposições variam de acordo com as especificidades da mercadoria. A fim de assegurar o acompanhamento adequado de casos ou de eventos declarados no SIA, as especificações relativas às mercadorias em causa devem, por conseguinte, ser introduzidas no sistema.
(7)
A análise da apreensão, confisco ou retenção concreta de mercadorias contribui para o desenvolvimento de medidas que permitam evitar no futuro a repetição do mesmo tipo de fraude aduaneira. Por conseguinte, é considerado importante incluir informações pertinentes relativas à apreensão, retenção ou confisco no SIA.
(8)
Todas as medidas tomadas pelas autoridades competentes devem ser justificáveis e, por conseguinte, baseadas em indicadores de riscos apropriados. É, por conseguinte, necessário incluir informações sobre a avaliação dos riscos no SIA.
(9)
Consoante o caso, a documentação pertinente a anexar aos dados introduzidos no SIA pode variar significativamente. Pode incluir, nomeadamente, documentos comerciais obtidos pelas autoridades competentes.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 515/97,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Elementos
Os elementos a incluir na base de dados do SIA nas categorias a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97 são os seguintes:
a)
Elementos comuns a todas as categorias constantes do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 515/97:
referência do caso,
informações de base relativas ao caso,
anexo de documentos relevantes;
b)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
informações pormenorizadas sobre as mercadorias,
documentos,
informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,
medidas,
indicadores de risco,
observações;
c)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
informações pormenorizadas sobre o meio de transporte,
documentos,
itinerário,
medidas,
indicadores de risco,
observações;
d)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
dados relativos a empresas envolvidas,
documentos,
medidas,
indicadores de risco,
observações;
e)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
dados relativos a pessoas envolvidas,
documentos,
medidas,
indicadores de risco,
observações;
f)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
informações específicas sobre tendências em matéria de fraude,
indicadores de risco;
g)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
informações pormenorizadas sobre a disponibilidade de conhecimentos especializados;
h)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,
medidas,
indicadores de risco;
i)
Elementos adicionais relativamente à categoria constante do artigo 24.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 515/97:
informações relativas à apreensão, retenção ou confisco,
medidas,
indicadores de risco.
São fornecidas no anexo do presente regulamento informações adicionais em relação aos elementos acima referidos.
Artigo 2.o
Revogação
É suprimido o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão (2).
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de setembro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 696/98 da Comissão, de 27 de março de 1998, que aplica o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 96 de 28.3.1998, p. 22).

ANEXO
a)
REFERÊNCIA DO CASO
Número de identificação do caso
Referência do documento
Número de referência nacional
Síntese
Serviço
Pessoa de contacto
Data
b)
INFORMAÇÕES DE BASE RELATIVAS AO CASO
Tipo de fraude
Tipo de relatório
Meio de transporte
Qualidade das informações
c)
DOCUMENTOS
Tipo
Número
Pagamento do frete
Data de expedição
Local de expedição
d)
DADOS RELATIVOS A PESSOAS ENVOLVIDAS
Envolvimento
Nome próprio
Apelido
Apelido de solteira
Pseudónimo
Sexo
Eventuais características físicas específicas e permanentes
Local de nascimento
Data de nascimento
Nacionalidade
Endereço
Rua
Número
Caixa postal
Código postal
Cidade
País
Telefone/telemóvel
Fax/Correio eletrónico
Documentos de identidade
Tipo de documento
Número do documento
Data de expedição
Local de expedição
País
Bagagem
Categoria
Tipo
Marca
Número de etiqueta
Movimentação
Bilhetes
Data de aquisição
Modo de pagamento
Emitido em (país)
Emitido por
Início de viagem
Duração da estadia (dias)
Numerário
Declarado
Utilização prevista
Proveniência
Moeda
Tipo de numerário
Montante
Montante convertido (EUR)
Advertência
e)
DADOS RELATIVOS ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS
Envolvimento
Nome
Designação social
Tipo de registo
Número de registo (1)
Endereço*
Rua
Número
Caixa postal
Código postal
Cidade
País
Telefone/telemóvel
Fax/Correio eletrónico
f)
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MEIO DE TRANSPORTE
6.1
CONTENTOR
Tipo
Número
Situação
Número dos selos
Dimensão
g)
6.2
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Tipo
Tipo de registo
Nacionalidade
Marca
Chapa de matrícula
Cor
Nomes ou logótipos impressos
Número dos selos
h)
6.3
NAVIO PEQUENO
Tipo
Nome
Bandeira
Porto de registo
Comprimento
Unidade de comprimento
Arqueação expressa em arqueação bruta — convenção ICT
Cor
Tipo de registo do navio
Número de registo do navio
i)
6.4
NAVIO DE COMÉRCIO
Tipo
Nome
Bandeira
Tipo de registo do navio
Número de registo do navio
j)
6.5
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Tipo
Número de comboio
Empresa
Nacionalidade
Número do vagão
Número dos selos
k)
6.6
TRANSPORTE AÉREO
Tipo
Número de voo
Tipo de transporte
Companhia aérea
Número de registo
Transportadora
Chapa de matrícula
NRM
Movimentação
Número dos selos
6.7
CORREIO RÁPIDO
Tipo
Número de voo
Transportadora
Chapa de matrícula
NRM
l)
ITINERÁRIO
Etapa
Data
País
Local
Tipo de local
Latitude
Longitude
Meio de transporte
m)
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS MERCADORIAS
Situação das mercadorias
Tipo de mercadoria
Descrição
Categoria
Código SH/NC/Taric (6, 8, 10 dígitos)
Procedimento aduaneiro
Montante total faturado
Moeda
Montante convertido (EUR)
Marca
Fabricante
Quantidade
Unidade
Peso bruto
Volume
Peso líquido
Rótulos/avisos (afixados)
Advertência
8.1
CAMPOS ADICIONAIS PARA O TOBACO
Tipo de produto
8.2
CAMPOS ADICIONAIS PARA PRECURSORES DE DROGAS
Tipo de medicamentos
Quantidade
Unidade
Logótipos
8.3
CAMPOS ADICIONAIS PARA NUMERÁRIO
Utilização prevista
Proveniência
Montante
Tipo de numerário
Quantidade
n)
INFORMAÇÕES RELATIVAS À APREENSÃO, RETENÇÃO OU CONFISCO
Situação
Data
País
Tipo de local
Local de apreensão
Latitude
Longitude
Modus Operandi
Tipo de dissimulação
Pormenores da dissimulação
Serviço
o)
MEDIDAS
Medida solicitada
Justificação da medida
Modus Operandi suspeito
Tipo de dissimulação suspeito
Medida tomada
Data
p)
INDICADORES DE RISCO
q)
OBSERVAÇÕES
Observações
r)
DOCUMENTOS PERTINENTES EM ANEXO
Referência
s)
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE TENDÊNCIAS EM MATÉRIA DE FRAUDE
t)
INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS

(1)  Este elemento não pode ser completado caso seja possível a identificação de uma pessoa singular.