quarta-feira, 9 de março de 2016

Reg Exec (UE) 2016/330 - SPG - Suspensão para alguns produtos relativamente a certas origens

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/330 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2016
que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas no período de 2017-2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as preferências pautais do regime geral do Sistema de Preferências Generalizas (SPG) devem ser suspensas em relação a produtos de uma secção do SPG originários de um país beneficiário do SPG, sempre que o valor médio das importações da União de tais produtos num período de três anos consecutivos provenientes do país beneficiário do SPG exceda os limiares indicados na lista do anexo VI do referido regulamento.
(2)
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e com base nas estatísticas comerciais respeitantes aos anos civis de 2009-2011, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1213/2012 da Comissão (2) estabeleceu a lista de secções de produtos relativamente aos quais as preferências pautais foram suspensas de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.
(3)
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deve, de três em três anos, rever essa lista por meio de um ato de execução com vista a suspender ou restabelecer as preferências pautais. A lista revista deve aplicar-se durante um período de três anos a partir de 1 de janeiro de 2017. A lista baseia-se nas estatísticas comerciais respeitantes aos anos civis de 2012-2014, como disponíveis em 1 de setembro de 2015, e tem em consideração as importações dos países beneficiários do SPG enunciados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, como aplicável nessa data. Contudo, não é tido em conta o valor das importações provenientes dos países beneficiários do SPG que a partir de 1 de janeiro de 2017 deixam de beneficiar das preferências pautais, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.
(4)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de produtos de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas para os países beneficiários do SPG em causa está estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1213/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 348 de 18.12.2012, p. 11).

ANEXO
Lista de secções do SPG relativamente às quais as preferências pautais referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012 são suspensas em relação aos países beneficiários do SPG em causa
Coluna A : nome do país
Coluna B : secção SPG [artigo 2.o, alínea j), do Regulamento SPG]
Coluna C : designação das mercadorias
A
B
C
Índia
S-5
Produtos minerais
S-6a
Produtos químicos orgânicos e inorgânicos
S-11a
Têxteis
S-14
Pérolas e metais preciosos
S-15a
Ferro, aço e artigos de ferro e aço
S-15b
Metais comuns (exceto ferro e aço), obras de metais comuns (exceto artigos de ferro e aço)
S-17b
Veículos a motor, bicicletas, aeronaves e veículos espaciais, embarcações
Indonésia
S-1a
Animais vivos e produtos do reino animal, exceto peixes
S-3
Gorduras, óleos e ceras animais ou vegetais
Quénia
S-2a
Plantas vivas e produtos de culturas ornamentais
Ucrânia
S-17a
Veículos e produtos para vias-férreas ou semelhantes
S-3
Gorduras, óleos e ceras animais ou vegetais