quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/181 - anti-dumping - China - produtos planos de aço laminados a frio

JOUE 

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/181 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2016
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC ex 7209 15 00 (código TARIC 7209150090), 7209 16 90, 7209 17 90, 7209 18 91, ex 7209 18 99 (código TARIC 7209189990), ex 7209 25 00 (código TARIC 7209250090), 7209 26 90, 7209 27 90, 7209 28 90, 7211 23 30, ex 7211 23 80 (códigos TARIC 7211238019, 7211238095 e 7211238099), ex 7211 29 00 (códigos TARIC 7211290019 e 7211290099), 7225 50 80 e 7226 92 00 e originários da República Popular da China e da Federação da Rússia.
São excluídos os seguintes tipos do produto da definição do produto em causa:
produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, mesmo em rolos, de qualquer espessura, elétricos,
produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,35 mm, recozidos (conhecidos como «chapas pretas»),
produtos laminados planos de outras ligas de aço, de qualquer largura, de aços ao silício, denominados «magnéticos», e
produtos laminados planos de ligas de aço, simplesmente laminados a frio, de aço de corte rápido.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
Empresa
Taxa do direito provisório
(%)
Código adicional TARIC
RPC
Angang Steel Company Limited, Anshan
13,8
C097
Tianjin Angang Tiantie Cold Rolled Sheets Co. Ltd., Tianjin
13,8
C098
Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo
14,5

Todas as outras empresas
16,0
C999
Rússia
Magnitogorsk Iron & Steel Works OJSC, Magnitogorsk
19,8
C099
PAO Severstal, Cherepovets
25,4
C100
Todas as outras empresas
26,2
C999
3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (volume) de (produto em causa) vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram fabricados por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
a)
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado;
b)
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; e
c)
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio.
2.   No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2325.
2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2325 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 328 de 12.12.2015, p. 104).
(4)  http://www.oecd-ilibrary.org/docserver/download/5js65x46nxhj.pdf?expires=1450430707&id=id&accname=guest&checksum=E0DE6D6E5A5D07EAEAFAFF9326A72404
(8)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, rue de la Loi 170, 1049 Bruxelas, Bélgica.

ANEXO
PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA
País
Nome
Código adicional TARIC
RPC
Hebei Iron and Steel Co., Ltd., Shijiazhuang
C103
RPC
Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd., Handan
C104
PRC
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., Shanghai
C105
RPC
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd., Nanjing
C106
RPC
BX Steel POSCO Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Benxi
C107
RPC
Bengang Steel Plates Co., Ltd, Benxi
C108
PRC
WISCO International Economic & Trading Co. Ltd., Wuhan
C109
RPC
Maanshan Iron & Steel Co., Ltd., Maanshan
C110
RPC
Tianjin Rolling-one Steel Co., Ltd., Tianjin
C111
RPC
Zhangjiagang Yangtze River Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Zhangjiagang
C112
RPC
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Ltd., Baotou City
C113