quarta-feira, 22 de junho de 2016

Reg Exec (UE) 2016/936 - Classificação Pautal - Cápsulas de gelatina

JOUE



REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/936 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Produto acondicionado para venda a retalho em cápsulas de gelatina, constituídas cada uma por (em mg):
simeticone: 257,5
gelatina, glicerol, dimeticone, dióxido de titânio (E 171), sorbato de potássio, corantes alimentares E 110 e E 122: aproximadamente 196
O produto acalma as dores de estômago e previne a distensão abdominal e a flatulência. De acordo com o rótulo, o produto é apresentado para consumo humano, com uma dose diária recomendada de uma a duas cápsulas após cada refeição principal do dia.
3004 90 00
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 f) do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 3004 e 3004 90 00 .
Devido à presença de simeticone, o produto tem propriedades terapêuticas. Por isso, exclui-se a sua classificação na posição 2106 como preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver Nota 1 f) do Capítulo 21].
O produto é acondicionado para venda a retalho em doses e apresenta propriedades profiláticas ou terapêuticas claramente definidas, como, por exemplo, contra a dispepsia funcional.
Portanto, o produto classifica-se como um medicamento apresentado em doses para venda a retalho, do código NC 3004 90 00 .