segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Reg Exec (UE) 2016/1321 - Classificação Paula - Redes de dormir

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1321 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2016.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «cama de rede com estrutura»), com as dimensões de aproximadamente 230 × 140 × 205 cm. Consiste num suporte triangular concebido para assentar no solo e é constituído por barras metálicas (aço), no qual está suspensa uma superfície reclinável que serve de repouso. A superfície reclinável tem as dimensões de 100 × 190 cm (largura × comprimento) e contém barras ligeiramente curvadas nos lados maiores e barras direitas nos lados mais pequenos, que estão recobertas de tecido. O artigo está equipado com uma «cobertura» de matéria têxtil e redes mosquiteiras.
O artigo pesa 45 kg e pode ser utilizado por pessoas com um peso de até 180 kg. É feito de materiais resistentes a intempéries, pelo que o artigo está concebido para uma utilização no exterior.
 (*) Ver imagem.
9403 20 80
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 94 e pelos descritivos dos códigos NC 9403 , 9403 20 e 9403 20 80 .
Dadas as suas características, nomeadamente o peso e não poder ser facilmente desmontado, o artigo não pode ser facilmente transportado para uma utilização em atividades de campismo. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 6306 como artigos para acampamento.
O artigo é «móvel» e, tendo em conta as suas características objetivas, está concebido para assentar no solo. Serve para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, zonas exteriores, como jardins de residências particulares, hotéis, restaurantes, etc. [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas ao Capítulo 94, Considerações Gerais, (A)]. Por conseguinte, o artigo é considerado como «mobiliário» composto de matérias diferentes, devendo ser classificado na posição 9403 de acordo com a matéria de que é feito o suporte (estrutura) e que confere ao artigo a sua característica essencial.
Portanto, o produto classifica-se no código NC 9403 20 80 , como outros móveis de metal.
Image
(*)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.