segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/1846 - antidumping - fio de máquina - China


JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1846 DA COMISSÃO
de 14 de outubro de 2015
que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
  
(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com exceção do aço inoxidável, originárias da República Popular da China, classificadas com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95.
2.   As taxas do direito antidumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa
Taxa do direito antidumping (%)
Códigos adicionais TARIC
Valin Group
7,9
A930
Todas as outras empresas
24,0
A999
3.   A aplicação da taxa do direito individual especificada para a empresa mencionada no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um funcionário da entidade emissora dessa fatura, identificado pelo nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo-assinado, certifico que (volume) de fio-máquina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de outubro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER