quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2223 - Classificação pautal

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2223 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2016
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação
(Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
Um artigo (denominado «microscópio digital») de forma cilíndrica, com um comprimento de cerca de 10 cm e um diâmetro de cerca de 3 cm. O microscópio digital está equipado com quatro díodos emissores de luz, um sensor de semicondutor de óxido de metal complementar (CMOS) e um cabo com um conector USB. O artigo só funciona em conjunto com uma máquina automática para processamento de dados e não tem capacidade de gravação integrada.
O artigo tem capacidade para ampliar 10 a 200 vezes através de uma lente ótica e captar imagens fixas e de vídeo, que podem ser posteriormente gravadas numa máquina automática para processamento de dados utilizando um programa criado para esse efeito.
Ver imagem (*1).
8525 80 19
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 E) do Capítulo 84 e pelo descritivo dos códigos NC 8525 , 8525 80 e 8525 80 19 .
O artigo pode funcionar como unidade de entrada para uma máquina automática para processamento de dados, como câmara de televisão e como microscópio digital.
Exclui-se a classificação como unidade de entrada para uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 , uma vez que o artigo desempenha uma função própria distinta do processamento de dados.
Exclui-se também a classificação como microscópio ótico composto da posição 9011 também está excluída, visto que o artigo não possui as características de um artigo dessa posição [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 9011 , primeiro e segundo parágrafos, ponto I)].
Como a imagem ampliada do objeto pode ser visualizada e, se necessário, gravada por uma máquina automática para processamento de dados apenas depois de ter sido captada pelo sensor CMOS, o artigo tem as características de uma câmara de televisão.
Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 8525 80 19 , como câmara de televisão.
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