sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/2016 - Importação - especiarias, amendoins, avelãs e figos secos

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2106 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de especiarias da Etiópia, amendoins da Argentina e avelãs do Azerbaijão e que altera as condições especiais aplicáveis à importação de figos secos e avelãs da Turquia e amendoins da Índia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (2) impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas.
(2)
Desde 2015, o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) recebeu várias notificações assinalando níveis elevados de aflatoxinas e ocratoxina A nas (misturas de) especiarias provenientes da Etiópia. A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer garantias adicionais para as especiarias provenientes da Etiópia.
(3)
O RASFF assinalou recentemente o aumento de casos de não conformidade com a legislação da União em matéria de aflatoxinas em relação aos amendoins provenientes da Argentina e às avelãs provenientes do Azerbaijão. Ambos os produtos tinham sido incluídos numa lista com vista a um nível reforçado de controlos oficiais das importações no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3), tendo porém sido retirados dessa lista na sequência dos resultados favoráveis dos controlos oficiais. Tendo em conta o aumento recente dos casos de incumprimento, é necessário estabelecer garantias adicionais e assegurar que a autoridade competente do país de origem efetua os controlos necessários previamente à exportação para a União. Por conseguinte, a fim de proteger a saúde humana e animal na União, todas as remessas de amendoins provenientes da Argentina e de avelãs provenientes do Azerbaijão destinados a serem importados na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários.
(4)
Note-se que os alimentos compostos para animais e os géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento em quantidade superior a 20 % se encontram igualmente abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento. É de notar também que a percentagem de 20 % se refere à soma dos produtos abrangidos pelas condições especiais previstas no presente regulamento.
(5)
Tendo em conta que nalguns casos as remessas chegaram ao ponto de importação designado (PID) sem as entradas relevantes no documento comum de entrada (DCE) preenchidas para controlo documental, é conveniente determinar expressamente que as transferências de remessas para os PID só podem ser autorizadas mediante a apresentação do DCE devidamente preenchido para controlo documental.
(6)
Com base nos resultados dos controlos oficiais, são adequadas as seguintes alterações aos produtos sujeitos a condições e/ou frequências de controlo especiais: redução da frequência da amostragem de figos secos provenientes da Turquia, tendo em conta os resultados favoráveis dos testes efetuados, redução da frequência da amostragem de amendoins provenientes da Índia, tendo em conta os resultados favoráveis dos testes efetuados, aumento da frequência da amostragem de avelãs provenientes da Turquia, atendendo ao aumento de casos de incumprimento notificados através do RASFF.
(7)
Além disso, o código NC relativo aos pimentos do género Capsicum, inteiros, com exceção dos pimentos doces (Capsicum annuum) deve ser atualizado a fim de alinhar o âmbito de aplicação com a entrada Capsicum annuum, triturados ou em pó, ou seja, não incluindo o género Pimenta.
(8)
O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(9)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas l), m) e n):
«l)
Especiarias, originárias ou expedidas da Etiópia;
m)
Amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos da Argentina;
n)
Avelãs com casca e descascadas, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, pasta de avelã, avelãs preparadas ou conservadas, incluindo misturas, farinha, sêmola e pó de avelãs, avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e óleo de avelã, originários ou expedidos do Azerbaijão.»;
b)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   O presente regulamento é igualmente aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios transformados a partir dos alimentos para animais e géneros alimentícios referidos no n.o 1 e aos alimentos compostos para animais e géneros alimentícios compostos que contenham quaisquer alimentos para animais ou géneros alimentícios referidos no n.o 1 em quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos referidos no n.o 1.».
2)
No artigo 5.o, n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas j), k) e l):
«j)
O Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Etiópia, para os géneros alimentícios;
k)
O Serviço Nacional de Sanidade e Qualidade Agroalimentar (SENASA) da Argentina, para os alimentos para animais e géneros alimentícios;
l)
O Centro especializado em produtos de consumo (Consumer Commodity Expertise Centre — CCEC) do Serviço de Estado para a política antimonopólios e a proteção dos direitos dos consumidores (Antimonopoly Policy and Protection of Consumer Rights — SSAPPCR) que se encontra sob a tutela do Ministério do Desenvolvimento Económico (MED) do Azerbaijão, para os géneros alimentícios.».
3)
No artigo 9.o, n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
«As autoridades aduaneiras devem autorizar a transferência da remessa para um PID, uma vez concluídos satisfatoriamente os controlos referidos no n.o 2 e preenchidas as entradas pertinentes da parte II do DCE (II.3, II.5, II.8 e II.9) e sob reserva da apresentação física ou eletrónica de um DCE preenchido pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, às autoridades aduaneiras.».
4)
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas l), m) e n), que saíram do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a UE sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).
(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
São aditadas as seguintes entradas:
Alimentos para animais e géneros alimentícios
(utilização prevista)
Código NC (1)
Subdivisão TARIC
País de origem ou país de expedição
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação
«—
Pimenta, do género Piper; Pimentos dos géneros Capsicumou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
0904

Etiópia (ET)
50
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910
(Géneros alimentícios — especiarias secas)

Amendoins, com casca
1202 41 00

Argentina (AR)
5
Amendoins, descascados
1202 42 00
Manteiga de amendoim
2008 11 10
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
2008 11 91 ;
2008 11 96 ;
2008 11 98
(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

Avelãs (Corylus sp.) com casca
0802 21 00

Azerbaijão (AZ)
20»
Avelãs (Corylus sp.) descascadas
0802 22 00
Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs
ex 0813 50
Pasta de avelã
ex 2007 10 ou ex 2007 99
Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas
ex 2008 19
Farinha, sêmola e pó de avelãs
ex 1106 30 90
Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas
ex 0802 22 00
Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo
ex 2008 19
Óleo de avelã
ex 1515 90 99
(Géneros alimentícios)

2)
A quinta entrada, respeitante a figos secos, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos, pasta de figo e figos, preparados ou conservados, incluindo misturas, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Figos secos
0804 20 90

Turquia (TR)
10»
Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham figos
ex 0813 50
Pasta de figo
ex 2007 10 ou ex 2007 99
Figos, preparados ou conservados, incluindo misturas
ex 2008 99 ou ex 2008 97
(Géneros alimentícios)

3)
A sexta entrada, respeitante a avelãs, misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs, avelãs, preparadas ou conservadas, incluindo misturas, farinha, sêmola e pó de avelãs, avelãs cortadas, lascadas ou trituradas e óleo de avelã, provenientes da Turquia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Avelãs (Corylus sp.) com casca
0802 21 00

Turquia (TR)
Avelãs (Corylus sp.) descascadas
0802 22 00
Misturas de frutos de casca rija ou frutos secos que contenham avelãs
ex 0813 50
Pasta de avelã
ex 2007 10 ou ex 2007 99
Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas
ex 2008 19
Farinha, sêmola e pó de avelãs
ex 1106 30 90
Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas
ex 0802 22 00
Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo
ex 2008 19
Óleo de avelã
ex 1515 90 99
(Géneros alimentícios)

4)
A nona entrada, respeitante a amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo, provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Amendoins, com casca
1202 41 00

Índia (IN)
10»
Amendoins, descascados
1202 42 00
Manteiga de amendoim
2008 11 10
Amendoins, preparados ou conservados de outro modo
2008 11 91 ;
2008 11 96 ;
2008 11 98
(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

5)
A décima segunda entrada, respeitante a Capsicum annuum, inteiros, triturados ou em pó, pimentos do género Capsicum, inteiros, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), e noz-moscada (Myristica fragrans) provenientes da Índia, passa a ter a seguinte redação:
«—
Capsicum annuum, inteiros
0904 21 10

Índia (IN)
20»
Capsicum annuum, triturados ou em pó
ex 0904 22 00
10
Pimentos do género Capsicum, inteiros com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum)
ex 0904 21 90

Noz-moscada (Myristica fragrans)
0908 11 00 ;
0908 12 00

(Géneros alimentícios — especiarias secas)