segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Reg Exec (UE) 2015/2409 - contingentes. aves de capoeira - Ucrânia

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2409 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2015
que determina as quantidades a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016 no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 536/2007 para a carne de aves de capoeira originária dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 188.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (2) abriu um contingente pautal anual para a importação de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América.
(2)
As quantidades constantes dos pedidos de certificados de importação apresentados de 1 a 7 de dezembro de 2015 para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março de 2016 são inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para as quais não foram apresentados pedidos e acrescentá-las à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
(3)
A fim de garantir a eficácia da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 536/2007, a acrescentar ao subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016, são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

(2)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).

ANEXO
N.o de ordem
Quantidades não pedidas a acrescentar às quantidades disponíveis para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2016
(em kg)
09.4169
16 008 750