quinta-feira, 1 de março de 2018

2018R267 - Classificação Pautal: Pellets termoplásticos

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/267 DA COMISSÃO
de 19 de fevereiro de 2018
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2)
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.
(3)
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.
(4)
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.
(5)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

ANEXO
Descrição das mercadorias
Classificação (Código NC)
Fundamentos
(1)
(2)
(3)
1)
Um produto (denominado «masterbatch») na forma de pellets termoplásticos, composto por:
óleo de lavanda;
óleo de hortelã-pimenta;
citronelal;
benzoato de sódio;
um polímero (etileno-acetato de vinilo (EVA) ou polietileno de baixa densidade (LDPE)).
O produto é utilizado como matéria-prima para a incorporação dos óleos essenciais durante o processo de transformação do plástico. O objetivo é evitar que determinados animais mordam e danifiquem produtos acabados de plástico.
3302 90 90
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3302 , 3302 90 e 3302 90 90 .
Exclui-se a classificação na posição 3901 , uma vez que o teor polimérico do produto (EVA ou LDPE) atua apenas como meio de transporte dos óleos essenciais.
Os óleos essenciais são a principal componente e conferem ao produto o seu caráter essencial (ou seja, têm propriedades repelentes contra roedores, térmitas e outros animais).
Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 3302 90 90 , como outras misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria.
2)
Um produto (denominado «masterbatch») na forma de pellets termoplásticos, composto por:
permetrina (ISO);
óleo de timol;
óleo de eugenol;
óleo de citral;
benzoato de denatónio;
derivados do ácido benzoico;
lidocaína (DCI);
um polímero (etileno-acetato de vinilo (EVA) ou polietileno de baixa densidade (LDPE)).
O produto é utilizado como matéria-prima para a incorporação do inseticida durante o processo de transformação do plástico. O objetivo é evitar que as térmitas mordam e danifiquem produtos acabados de plástico.
3808 91 10
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 3808 , 3808 91 e 3808 91 10 .
Exclui-se a classificação na posição 3901 , uma vez que o teor polimérico do produto (EVA ou LDPE) atua apenas como meio de transporte do inseticida.
Exclui-se a classificação na posição 3302 , uma vez que só existem vestígios de óleos essenciais (timol, eugenol e citral) no produto. Por conseguinte, não contribuem de forma significativa para o caráter essencial do produto. O inseticida (permetrina (ISO)) é o elemento principal e confere ao produto o seu caráter essencial (ou seja, agir contra as térmitas).
Portanto, o produto deve classificar-se no código NC 3808 91 10 como inseticidas à base de piretroides.

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