segunda-feira, 25 de março de 2019

2019R368 Classificação Pautal

JOUE

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/368 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2019
que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1)
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias.
(2)
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 (3), a Comissão classificou um produto obtido a partir de feijões de soja desengordurados após a extração do óleo, sendo posteriormente submetidos a uma extração adicional com água e etanol a fim de remover os hidratos de carbono solúveis e os minerais («produto em causa»), na subposição 2309 90 31 da Nomenclatura Combinada, como «outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais».
(3)
No que respeita ao amido em produtos da posição 2309, é necessário determinar a eventual presença de amido mediante a aplicação de um teste qualitativo (reação iodo-amido; análise microscópica). Uma vez verificada a presença de amido, o teor de amido dos produtos da posição 2309 é determinado pelo método polarimétrico (método Ewers), conforme estabelecido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (4). Nos casos em que o método polarimétrico não é aplicável, por exemplo, devido à presença de quantidades significativas de matérias específicas enumeradas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (5), deve aplicar-se o método analítico enzimático estabelecido no anexo desse regulamento.
(4)
Aquando da adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013, o único método analítico a aplicar ao produto em causa era o método polarimétrico.
(5)
No acórdão proferido no processo C-144/15 («Customs Support Holland BV») (6), o Tribunal considerou que um concentrado proteico de soja que tenha sido concebido para ser utilizado como alimento para animais deve ser classificado na posição 2309. O concentrado de proteína de soja em causa no processo principal é descrito como sendo proveniente de feijões de soja que, depois de terem sido descascados, triturados e cozidos a vapor, são, num primeiro momento, submetidos a um processo de extração do seu óleo no termo do qual sobra aquilo a que se convencionou chamar bagaço de soja. Este bagaço é em seguida tratado com etanol e água a fim de remover as gorduras restantes, reduzir o teor de outros elementos diversos das proteínas, sobretudo hidratos de carbono ou fibras alimentares, e eliminar certas substâncias nocivas. O concentrado proteico de soja obtido deste modo não contém vestígios do etanol que foi utilizado. É, nomeadamente, constituído por proteínas e por amido.
(6)
O produto a que se refere o processo principal no processo C-144/15 e o produto em causa são suficientemente semelhantes, uma vez que ambos são produtos para alimentação animal à base de produtos de soja, que devem ser classificados na posição 2309. Em ambos os casos, os produtos não são um resíduo da posição 2304 diretamente resultantes da extração do óleo de soja, mas resultam antes de um processo através do qual a matéria vegetal de que os produtos são provenientes perdeu as suas características essenciais.
(7)
O Regulamento de Execução (UE) 2017/68 da Comissão (7) acrescentou «produtos de soja» à lista de matérias-primas para alimentação animal estabelecida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 121/2008, segundo o qual o teor de amido das preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (posição 2309) deve ser determinado através da utilização do método analítico enzimático.
(8)
Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica no que diz respeito à classificação pautal de produtos da posição 2309 com base em produtos de soja e a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada na União, o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 deve ser revogado.
(9)
É adequado prever que as informações pautais vinculativas emitidas com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 no que respeita às mercadorias em causa neste regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 no que respeita às mercadorias em causa podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 444/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 19).
(4)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
(5)  Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2008, que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309) (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3).
(6)  ECLI:EU:C:2016:133.
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/68 da Comissão, de 9 de janeiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 121/2008 que estabelece o método de análise para a determinação do teor de amido em preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (código NC 2309) (OJ L 9, 13.1.2017, p. 4).