segunda-feira, 25 de março de 2019

2019R398 Contigentes Pautais - Carne de aves de capoeira

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/398 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante a determinados contingentes pautais suplementares no setor da carne de aves de capoeira e que derroga a esse regulamento no respeitante ao contingente anual para 2018/2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1)
A União Europeia e a República Popular da China («China») assinaram um acordo sob a forma de troca de cartas (a seguir designado por «Acordo»), respeitante ao processo DS492, União Europeia — Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira, em 18 de setembro de 2018. A assinatura do Acordo em nome da União Europeia foi autorizada pela Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho (2) e a sua celebração pela Decisão (UE) 2019/143 do Conselho (3).
(2)
Nos termos do Acordo, a União Europeia deve abrir vários contingentes pautais para determinados produtos a base de carne de aves de capoeira.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (4) estabelece a abertura e o modo de gestão de determinados contingentes pautais da União no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros.
(4)
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007, de modo a ter em conta os contingentes pautais a abrir em conformidade com o Acordo.
(5)
O Acordo prevê como data de entrada em vigor o dia 1 de abril de 2019. Por conseguinte, no respeitante ao contingente anual para 2018/2019, as quantidades de produtos à base de carne de aves de capoeira dos contingentes pautais a disponibilizar nos termos do Acordo devem ser calculadas numa base pro rata, tendo em conta a data de entrada em vigor do Acordo. As quantidades totais anuais de produtos à base de carne de aves de capoeira fixadas ao abrigo do Acordo devem estar disponíveis a partir de 1 de julho de 2019, data de início do período de contingentamento.
(6)
Dado que certos contingentes para os produtos à base de carne de aves de capoeira afetados à China devem ser geridos numa base trimestral e que o período de apresentação de pedidos para o trimestre que tem início em 1 de abril de 2019 terá terminado aquando da entrada em vigor do Acordo, as quantidades abrangidas pelo Acordo para o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2019 devem ser disponibilizadas a partir da data de aplicação do presente regulamento, que deve ser a data de entrada em vigor do Acordo.
(7)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 616/2007
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.   Os contingentes pautais constantes do anexo I do presente regulamento são abertos para a importação dos produtos abrangidos pelos Acordos entre a União e o Brasil, entre a União e a Tailândia, e entre a União e a China, aprovados pelas Decisões 2007/360/CE, 2012/792/UE (*1) e (UE) 2019/143 (*2) do Conselho.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, de 1 de julho a 30 de junho.
(*1)  Decisão do Conselho 2012/792/UE, de 6 de dezembro de 2012, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994 (JO L 351 de 20.12.2012, p. 47)."
(*2)  Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).»"
2)
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
1.   Com exceção dos contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10, a quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida por quatro subperíodos, conforme a seguir indicado:
a)
30 % de 1 de julho a 30 de setembro;
b)
30 % de 1 de outubro a 31 de dezembro;
c)
20 % de 1 de janeiro a 31 de março;
d)
20 % de 1 de abril a 30 de junho.
2.   A quantidade anual fixada para os contingentes dos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10 não é dividida em subperíodos.
3.   Numa primeira fase, as quantidades anuais fixadas para os contingentes dos grupos 5A e 5B são geridas mediante a atribuição de direitos de importação; numa segunda fase, mediante a emissão de certificados de importação.»
3)
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, no que diz respeito aos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8, os requerentes podem apresentar mais do que um pedido de certificado de importação de produtos de um grupo, se estes forem originários de países diferentes. Os pedidos, um por cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. Para efeitos da quantidade máxima referida no n.o 5 do presente artigo, esses pedidos são tratados como um pedido único.»
b)
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6.   Exceto no caso dos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8, a importação deve ser efetuada do país mencionado no certificado. No caso dos grupos abrangidos por esta imposição, deve ser indicado o país de origem e assinalada com um X a menção «sim» na casa 8 do pedido de certificado e do próprio certificado.»
4)
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.   Na apresentação de um pedido de certificado para os grupos 2, 3, 6A, 6B, 6C, 6D, 8, 9 e 10, deve ser apresentada uma garantia de 50 EUR por cada 100 quilogramas. Para os grupos 1, 4A, 4B e 7, a garantia é fixada em 10 EUR por cada 100 quilogramas e, para os pedidos de direitos de importação relativos aos grupos 5A e 5B, em 35 EUR por cada 100 quilogramas.»
5)
No artigo 6.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A notificação referida no primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica aos grupos 3, 4B, 5B, 6B, 6C e 10.»
6)
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.o
1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes chinesas (grupos 9 e 10) brasileiras (grupos 1, 4A, 4B e 7) e tailandesas (grupos 2, 5A e 5B), por força do disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3).
2.   O n.o 1 não se aplica aos grupos 3, 6A, 6B, 6C, 6D e 8.
(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).»"
7)
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Derrogações ao Regulamento (CE) n.o 616/2007 no respeitante ao contingente anual de 2018/2019
1.   Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, para o contingente anual de 2018/2019 são disponibilizadas as seguintes quantidades pro rata:
a)
Para o número de ordem 09.4266: 15 toneladas;
b)
Para o número de ordem 09.4267: 15 toneladas;
c)
Para o número de ordem 09.4268: 1 250 toneladas;
d)
Para o número de ordem 09.4269: 1 500 toneladas;
e)
Para o número de ordem 09.4283: 150 toneladas.
2.   Em derrogação ao disposto no Regulamento (CE) n.o 616/2007, no caso dos contingentes correspondentes aos grupos 6C, 6D, 9 e 10 estabelecidos no anexo I daquele regulamento, com a redação que lhe é dada pelo artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, ao contingente anual para 2018/2019 aplicam-se as seguintes regras:
a)
Os pedidos de certificado de importação para os grupos 6C e 10 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início da aplicação do presente regulamento;
b)
Os pedidos de certificado de importação no subperíodo de 1 de abril a 30 de junho de 2019 para os grupos 6D e 9 devem ser apresentados a partir do 8.o dia de calendário e até às 13:00 horas (hora de Bruxelas) do 15.o dia de calendário seguinte à data de início de aplicação do presente regulamento;
c)
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da quantidade total pedida, discriminada por número de ordem e origem, até ao 7.o dia útil seguinte ao termo do período para apresentação de pedidos a que se referem as alíneas a) e b);
d)
Os certificados de importação são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do prazo de notificação fixado na alínea c);
e)
(e) Os Estados-Membros notificam à Comissão, entre 16 e 31 de maio de 2019, as quantidades abrangidas pelos certificados que emitiram.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Decisão (UE) 2018/1252 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 237 de 20.9.2018, p. 2).
(3)  Decisão (UE) 2019/143 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República Popular da China no respeitante ao processo DS492 União Europeia - Medidas que afetam as concessões pautais de determinados produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L 27 de 31.1.2019, p. 2).
(4)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).

ANEXO
«ANEXO I
Carne de aves de capoeira salgada ou em salmoura  (1)
País
Grupo n.o
Periodicidade da gestão
Número de ordem
Código NC
Direito aduaneiro
Quantidade anual
(toneladas)
Mínimo por pedido
Máximo por pedido
Brasil
1
Trimestral
09.4211
ex 0210 99 39
15,4 %
170 807
100 t
10 %
Tailândia
2
Trimestral
09.4212
ex 0210 99 39
15,4 %
92 610
100 t
5 %
Outra
3
Anual
09.4213
ex 0210 99 39
15,4 %
828
10 t
10 %

Preparações à base de carne de aves de capoeira com exceção da carne de peru
País
Grupo n.o
Periodicidade da gestão
Número de ordem
Código NC
Direito aduaneiro
Quantidade anual
(toneladas)
Mínimo por pedido
Máximo por pedido
Brasil
4A
Trimestral
09.4214
1602 32 19
8 %
79 477
100 t
10 %
09.4251
1602 32 11
630 EUR/t
15 800
100 t
10 %
09.4252
1602 32 30
10,9 %
62 905
100 t
10 %
4B
Anual
09.4253
1602 32 90
10,9 %
295
10 t
100 %
Tailândia
5A
Trimestral
09.4215
1602 32 19
8 %
160 033
100 t
10 %
09.4254
1602 32 30
10,9 %
14 000
100 t
10 %
09.4255
1602 32 90
10,9 %
2 100
10 t
10 %
09.4256
1602 39 29
10,9 %
13 500
100 t
10 %
5B
Anual
09.4257
1602 39 21
630 EUR/t
10
10 t
100 %
09.4258
ex 1602 39 85  (2)
10,9 %
600
10 t
100 %
09.4259
ex 1602 39 85  (3)
10,9 %
600
10 t
100 %
Outra
6A
Trimestral
09.4216
1602 32 19
8 %
11 443
10 t
10 %
09.4260
1602 32 30
10,9 %
2 800
10 t
10 %
6B
Anual
09.4261 (4)
1602 32 11
630 EUR/t
340
10 t
100 %
09.4262
1602 32 90
10,9 %
470
10 t
100 %
09.4263 (5)
1602 39 29
10,9 %
220
10 t
100 %
09.4264 (5)
ex 1602 39 85  (2)
10,9 %
148
10 t
100 %
09.4265 (5)
ex 1602 39 85  (3)
10,9 %
125
10 t
100 %
6C
Anual
Número de ordem 09.4266 (6)
1602 39 29
10,9 %
60
10 t
100 %
Número de ordem 09.4267 (6)
1602 39 85
10,9 %
60
10 t
100 %
Erga omnes
6D
Trimestral
Número de ordem 09.4268
1602 32 19
8 %
5 000
10 t
10 %
China
9
Trimestral
Número de ordem 09.4269
1602 39 29
10,9 %
6 000
10 t
10 %
China
10
Anual
Número de ordem 09.4283
1602 39 85
10,9 %
600
10 t
100 %

Preparações à base de carne de peru
País
Grupo n.o
Periodicidade da gestão
Número de ordem
Código NC
Direito aduaneiro
Quantidade anual
(toneladas)
Mínimo por pedido
Máximo por pedido
Brasil
7
Trimestral
09.4217
1602 31
8,5 %
92 300
100 t
10 %
Outra
8
Trimestral
09.4218
1602 31
8,5 %
11 596
10 t
10 %
»

(1)  A aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, devendo a carne salgada ou em salmoura em causa ser carne de aves de capoeira do código NC 0207.
(2)  Carne de pato, ganso e pintada, transformada, que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas menos de 57 % de carne ou de miudezas de aves.
(3)  Carne de patos, gansos e pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25 % de carne ou de miudezas de aves.
(4)  Outros, excluindo o Brasil, incluindo a Tailândia.
(5)  Outros, excluindo a Tailândia, incluindo o Brasil.
(6)  Outros, excluindo a China.