segunda-feira, 25 de março de 2019

2019R370 Brexit Produtos Agrícolas

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/370 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1635/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, em virtude da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo. A partir desse momento, o Reino Unido passará a ser um país terceiro.
(2)
O Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão (2) estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho (3) relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil.
(3)
O Regulamento (CEE) n.o 737/90 foi alterado várias vezes e foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 733/2008.
(4)
O Regulamento (CE) n.o 733/2008 fixa os níveis máximos de radioatividade autorizados em determinados produtos agrícolas originários de países terceiros. Estabelece igualmente que os Estados-Membros devem proceder a controlos dos referidos produtos agrícolas, a fim de garantir a sua conformidade com os níveis de radioatividade estabelecidos nesse regulamento, antes da introdução em livre prática dos produtos.
(5)
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1635/2006, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dos países terceiros afetados pelo acidente de Chernobil emitem certificados de exportação que comprovem que os produtos por eles abrangidos cumprem as tolerâncias máximas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 733/2008. Os países terceiros em causa são enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006.
(6)
A precipitação de césio radioativo, ocorrida na sequência do acidente na central nuclear de Chernobil, em 26 de abril de 1986, afetou um grande número de países terceiros, nomeadamente algumas zonas do Reino Unido. Uma vez que o césio-137 tem uma meia-vida de cerca de 30 anos, a contaminação diminui lentamente.
(7)
Certos produtos agrícolas originários do Reino Unido afetados pelo acidente de Chernobil continuam a poder apresentar uma contaminação com césio radioativo.
(8)
Logo que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido e neste, os produtos agrícolas originários do Reino Unido terão de ser verificados em termos de contaminação radioativa, antes de serem autorizados a entrar na União.
(9)
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006 deve ser alterado a fim de incluir o Reino Unido.
(10)
Dada a urgência decorrente das circunstâncias que levaram à saída do Reino Unido da União Europeia, é necessário prever uma rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte entrada ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 1635/2006:
«Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».
Artigo 2.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido e neste, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento não é aplicável em qualquer dos seguintes casos:
a)
Se tiver entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia;
b)
Se tiver sido decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1635/2006 da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 306 de 7.11.2006, p. 3).
(3)  Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 82 de 29.3.1990, p. 1).