segunda-feira, 25 de março de 2019

2019R386 BREXIT Contingentes pautais

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/386 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2019
que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a) e c),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê que os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na parte da UE-27 na utilização dos contingentes estabelecidos no anexo do referido regulamento.
(2)
Devem, por conseguinte, ser adotadas medidas para aplicar a repartição dos contingentes pautais pertinentes para determinados produtos agrícolas constantes da parte A do anexo do Regulamento (UE) 2019/216. Em particular, deve estabelecer-se que as quantidades fixadas nos regulamentos de abertura dos respetivos contingentes pautais são substituídas pelas novas quantidades resultantes da repartição efetuada pelo presente regulamento.
(3)
No âmbito de determinados contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexada ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, foram atribuídas quantidades a determinados países terceiros como parte dos compromissos internacionais da União. É, por conseguinte, necessário repartir essas quantidades especificamente atribuídas entre a União e o Reino Unido, com base nas repartições previstas no Regulamento (UE) 2019/216 e tendo em conta os fluxos comerciais históricos entre esses países terceiros, a União e o Reino Unido.
(4)
Dada a probabilidade de a data a partir da qual o artigo pertinente do Regulamento (UE) 2019/216 entra em vigor se situar num período de contingentamento em curso, é necessário estabelecer regras específicas para a execução da repartição das quantidades ainda não atribuídas nessa data para os contingentes pautais em relação aos quais tenha início o período de contingentamento, antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216, terminando o referido período após essa data. No entanto, nesses casos, as quantidades dos contingentes pautais repartidas não devem exceder as novas quantidades disponíveis para a UE-27 estabelecidas no presente regulamento para cada contingente pautal gerido segundo o método da análise simultânea, tendo em conta as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) antes da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(5)
A fim de garantir segurança jurídica e transparência para os operadores, a Comissão deve publicar as quantidades disponíveis na sequência da repartição desses contingentes pautais no prazo de dois dias úteis a contar da data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(6)
É igualmente necessário estabelecer regras sobre a validade dos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados do Reino Unido ou pelas autoridades emissoras de certificados de outros Estados-Membros.
(7)
A fim de assegurar que, a partir da data em que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, as importações ao abrigo dos contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 são efetuadas apenas por operadores estabelecidos na União, é necessário prever uma regra específica relativa à validade dos certificados de importação e dos direitos de importação transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido e não utilizados até essa data.
(8)
No interesse da segurança jurídica e da transparência, no que se refere aos operadores, importa precisar que, exceto nos casos em que as autoridades emissoras de certificados do Reino Unido tenham emitido certificados de importação e atribuído direitos de importação, continuam a ser aplicáveis as regras da União em vigor quanto aos direitos e obrigações decorrentes dos referidos certificados e direitos de importação, incluindo as relativas a valores mobiliários. Importa igualmente definir regras aplicáveis aos certificados de importação transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido.
(9)
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (3), aprovado pela Decisão 96/317/CE do Conselho (4) prevê a abertura de um contingente pautal anual autónomo suplementar de 10 500 toneladas de fécula de mandioca, das quais 10 000 para a Tailândia e 500 para todos os países terceiros. Para efeitos de gestão, essas 500 toneladas foram adicionadas ao contingente pautal da OMC com o número de ordem 09.0132 (NC 1108 14 00 — Fécula de mandioca), que deve ser repartido tendo em vista a saída do Reino Unido da União. Atendendo ao que precede, o contingente pautal de 500 toneladas (NC 1108 14 00 — Fécula de mandioca) deve ser separado das quantidades a repartir tendo em vista a saída do Reino Unido da União e, como tal, deve ter um número de ordem separado.
(10)
O presente regulamento deve ser aplicável a partir da data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
(11)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Repartição dos contingentes pautais
1.   Os contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista de concessões e compromissos da União anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 são repartidos entre a União e o Reino Unido do seguinte modo:
a)
As quantidades repartidas dos contingentes pautais geridos segundo o método da análise simultânea são fixadas no anexo I;
b)
As quantidades repartidas dos contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» são fixadas no anexo II.
2.   As quantidades fixadas nos regulamentos que abrem os contingentes pautais a que se referem os anexos I e II do presente regulamento são substituídas pelas quantidades fixadas na terceira coluna desses anexos.
3.   Em derrogação do n.o 1, sempre que, para um contingente pautal, o período de contingentamento tiver início antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável e terminar após essa data, a repartição do contingente pautal em causa será efetuada através da aplicação da percentagem UE-27 às quantidades desse contingente pautal disponíveis após a última atribuição. Tendo em conta as quantidades atribuídas nos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) a cada um desses contingentes pautais, no mesmo período de contingentamento, antes da data a partir da qual o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, as quantidades dos contingentes pautais repartidas não devem exceder as quantidades fixadas na terceira coluna do anexo I do presente regulamento para cada contingente pautal gerido segundo o método da análise simultânea.
No prazo de dois dias úteis a contar da data em que o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 for aplicável, a Comissão publica, num sítio Web adequado, as quantidades disponíveis para cada contingente pautal a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, na data a partir da qual for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Certificados de importação emitidos e direitos de importação atribuídos antes de ser aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216
1.   Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados do Reino Unido ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos I e II do presente regulamento caducam na União assim que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
2.   Os direitos e obrigações decorrentes dos certificados de importação emitidos e dos direitos de importação atribuídos pelas autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros (exceto o Reino Unido) ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos I e II do presente regulamento permanecem válidos na União.
Todavia, se, antes de o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216 ser aplicável, esses certificados tiverem sido transferidos para operadores estabelecidos no Reino Unido, os direitos e obrigações deles decorrentes caducam na União assim que esse artigo seja aplicável.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão
Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão (5) é aditada a seguinte linha:
Número de ordem
Códigos NC/Produto
Origem
Taxa aduaneira (%)
Contingente pautal anual (em toneladas, peso líquido)
«09.0135
1108 14 00
Fécula de mandioca
Todos os países terceiros
Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR/t
500»
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/216.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(5)  Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o 1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).

ANEXO I
Contingentes pautais geridos pelo método da análise simultânea com certificados
Número de ordem do contingente pautal
Base jurídica/Regulamento de abertura
Nova quantidade UE-27
Parte UE-27 no contingente (1)
09.4451
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013 da Comissão (2)
2 481 toneladas
34,7 %
09.4450
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
16 936 toneladas
99,6 %
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
12 453 toneladas
100 %
09.4452
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
2 022 toneladas
87,9 %
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
3 584 toneladas
87,9 %
09.4002
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
11 481 toneladas
99,8 %
09.4455
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
711 toneladas
71,1 %
09.4454
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
846 toneladas
65,1 %
09.4453
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
8 951 toneladas
89,5 %
09.4003
Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão (3)
43 732 toneladas
79,7 %
09.4001
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
1 405 toneladas
62,4 %
09.4004
Regulamento de Execução (UE) n.o593/2013
200 toneladas
100 %
09.4057
Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão (4)
15 443 toneladas
30,9 %
09.4058
Regulamento (CE) n.o 412/2008
4 233 toneladas
30,9 %
09.4020
Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão (5)
800 toneladas
100 %
09.4460
Regulamento (CE) n.o 748/2008
700 toneladas
100 %
09.4038
Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão (6)
12 680 toneladas
36 %
09.4170
Regulamento (CE) n.o 442/2009
1 770 toneladas
36 %
09.4282
Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão (7)
Ano de 2020: 55 548  toneladas
Ano de 2021: 68 048  toneladas
A partir de 2022: 80 548  toneladas (8)
100 %
09.4067
Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão (9)
4 054 toneladas
64,9 %
09.4068
Regulamento (CE) n.o 533/2007
8 253 toneladas
96,3 %
09.4069
Regulamento (CE) n.o 533/2007
2 427 toneladas
89,7 %
09.4410
Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão (10)
14 479 toneladas
86,7 %
09.4411
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
4 432 toneladas
86,9 %
09.4412
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
2 868 toneladas
86,9 %
09.4070
Regulamento (CE) n.o 533/2007
1 781 toneladas
100 %
09.4420
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
4 227 toneladas
86,1 %
09.4421
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
597 toneladas
85,3 %
09.4422
Regulamento (CE) n.o 1385/2007
2 121 toneladas
85,3 %
09.4169
Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão (11)
21 345 toneladas
100 %
09.4211
Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (12)
129 930 toneladas
76,1 %
09.4212
Regulamento (CE) n.o 616/2007
68 385 toneladas
73,8 %
09.4213
Regulamento (CE) n.o 616/2007
824 toneladas
99,5 %
09.4217
Regulamento (CE) n.o 616/2007
89 950 toneladas
97,5 %
09.4218
Regulamento (CE) n.o 616/2007
11 301 toneladas
97,5 %
09.4214
Regulamento (CE) n.o 616/2007
52 665 toneladas
66,3 %
09.4215
Regulamento (CE) n.o 616/2007
109 441 toneladas
68,4 %
09.4216
Regulamento (CE) n.o 616/2007
8 471 toneladas
74 %
09.4251
Regulamento (CE) n.o 616/2007
10 969 toneladas
69,4 %
09.4261
Regulamento (CE) n.o 616/2007
236 toneladas
69,4 %
09.4252
Regulamento (CE) n.o 616/2007
59 699 toneladas
94,9 %
09.4254
Regulamento (CE) n.o 616/2007
8 019 toneladas
57,3 %
09.4260
Regulamento (CE) n.o 616/2007
1 669 toneladas
59,6 %
09.4253
Regulamento (CE) n.o 616/2007
163 toneladas
55,3 %
09.4255
Regulamento (CE) n.o 616/2007
1 162 toneladas
55,3 %
09.4262
Regulamento (CE) n.o 616/2007
260 toneladas
55,3 %
09.4257
Regulamento (CE) n.o 616/2007
0 toneladas
0 %
09.4256
Regulamento (CE) n.o 616/2007
8 572 toneladas
63,5 %
09.4263
Regulamento (CE) n.o 616/2007
159 toneladas
72,1 %
09.4258
Regulamento (CE) n.o 616/2007
300 toneladas
50 %
09.4264
Regulamento (CE) n.o 616/2007
0 toneladas
0 %
09.4259
Regulamento (CE) n.o 616/2007
278 toneladas
46,4 %
09.4265
Regulamento (CE) n.o 616/2007
58 toneladas
46,4 %
09.4015
Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão (13)
114 669 toneladas
84,9 %
09.4401
Regulamento (CE) n.o 539/2007
7 000 toneladas
100 %
09.4402
Regulamento (CE) n.o 539/2007
15 500 toneladas
100 %
09.4590
Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (14)
68 536 toneladas
99,998 %
09.4599
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
11 360 toneladas
100 %
09.4182
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
21 230 toneladas
63,2 %
09.4195
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
25 947 toneladas
63,2 %
09.4591
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
5 360 toneladas
100 %
09.4592
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
18 438 toneladas
100 %
09.4593
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
5 413 toneladas
100 %
09.4594
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
11 741 toneladas
58,7 %
09.4515
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
1 670 toneladas
41,7 %
09.4522
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
500 toneladas
100 %
09.4595
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
14 941 toneladas
99,6 %
09.4514
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
4 361 toneladas
62,3 %
09.4521
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
3 711 toneladas
100 %
09.4596
Regulamento (CE) n.o 2535/2001
19 525 toneladas
100 %
09.4104
Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (15)
13 403 toneladas
100 %
09.4099
Regulamento (CE) n.o 341/2007
5 744 toneladas
100 %
09.4105
Regulamento (CE) n.o 341/2007
28 389 toneladas
84,1 %
09.4100
Regulamento (CE) n.o 341/2007
12 167 toneladas
84,1 %
09.4106
Regulamento (CE) n.o 341/2007
2 598 toneladas
61,6 %
09.4102
Regulamento (CE) n.o 341/2007
1 113 toneladas
61,6 %
09.4157
Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão (16)
28 880 toneladas
100 %
09.4193
Regulamento (CE) n.o 1979/2006
1 520 toneladas
100 %
09.4194
Regulamento (CE) n.o 1979/2006
252 toneladas
100 %
09.4158
Regulamento (CE) n.o 1979/2006
4 779 toneladas
100 %
09.4123
Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (17)
571 943 toneladas
99,99 %
09.4125
Regulamento (CE) n.o 1067/2008
2 285 665 toneladas
96,4 %
09.4133
Regulamento (CE) n.o 1067/2008
129 577 toneladas
100 %
09.4126
Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (18)
306 812 toneladas
99,9 %
09.4131
Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão (19)
269 214 toneladas
96,8 %
09.4120 (20)
Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (21)
500 000 toneladas
100 %
09.4121 (22)
Regulamento (CE) n.o 1296/2008
2 000 000 toneladas
100 %
09.4122 (23)
Regulamento (CE) n.o 1296/2008
300 000 toneladas
100 %
09.4148
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011 da Comissão (24)
1 416 toneladas
86,6 %
09.4127
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
15 888 toneladas
41 %
09.4128
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
18 798 toneladas
87,6 %
09.4129
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
240 toneladas
23,5 %
09.4130
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
1 805 toneladas
100 %
09.4138
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
 (25)
09.4112
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
4 682 toneladas
84,9 %
09.4116
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
990 toneladas
41,5 %
09.4117
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
1 458 toneladas
82,4 %
09.4118
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
1 370 toneladas
85,9 %
09.4119
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
3 041 toneladas
88,5 %
09.4166
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
22 442 toneladas
88 %
09.4168
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
26 581 toneladas
83,6 %
09.4149
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
48 729 toneladas
93,7 %
09.4150
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
14 993 toneladas
93,7 %
09.4152
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
10 308 toneladas
93,7 %
09.4153
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
8 434 toneladas
93,7 %
09.4154
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
11 245 toneladas
93,7 %
09.4317
Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (26)
4 961 toneladas
50 %
09.4318 (até 2023/2024)
Regulamento (CE) n.o 891/2009
308 518  (27) toneladas
92,4 %
09.4318 (a partir de 2024/2025)
Regulamento (CE) n.o 891/2009
380 555  (28) toneladas
92,4 %
09.4319
Regulamento (CE) n.o 891/2009
68 969  (29) toneladas
100 %
09.4320
Regulamento (CE) n.o 891/2009
260 390  (30) toneladas
89,8 %
09.4321
Regulamento (CE) n.o 891/2009
5 841 toneladas
58,4 %
09.4329 (até 2021/2022)
Regulamento (CE) n.o 891/2009
72 037  (31) toneladas
92,4 %
09.4329 (2022/2023)
Regulamento (CE) n.o 891/2009
54 028  (32) toneladas
92,4 %
09.4330 (2022/2023)
Regulamento (CE) n.o 891/2009
18 009  (33) toneladas
92,4 %
09.4330 (2023/2024)
Regulamento (CE) n.o 891/2009
54 028  (34) toneladas
92,4 %
09.4079
Regulamento de Execução (UE) n.o480/2012 da Comissão (35)
1 000 toneladas
100 %

(1)  Para efeitos de apresentação, a percentagem foi arredondada para uma casa decimal. No entanto, a dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é calculada com base na percentagem exata.
(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).
(3)  Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
(4)  Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 125 de 9.5.2008, p. 7).
(5)  Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 28).
(6)  Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).
(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá e que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 481/2012 e (UE) n.o 593/2013 (JO L 241 de 20.9.2017, p. 1).
(8)  Para o ano de 2019, apenas a parte da OMC deste contingente [5 549 toneladas (equivalente peso-carcaça)] será repartida.
(9)  Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).
(10)  Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).
(11)  Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).
(12)  Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(13)  Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).
(14)  Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(15)  Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(16)  Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).
(17)  Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(18)  Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(19)  Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(20)  Artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Portugal.
(21)  Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
(22)  Artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Espanha.
(23)  Artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, Espanha.
(24)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(25)  O Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão dispõe que, em outubro de cada ano, as quantidades restantes não utilizadas em subperíodos anteriores para contingentes pautais de importação com os números de ordem 09.4127, 09.4128, 09.4129 e 09.4130 são atribuídas erga omnes ao abrigo do contingente pautal de importação com o número de ordem 09.4138.
(26)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(27)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(28)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(29)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído a Cuba pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(30)  Esta quantidade foi deduzida das partes correspondentes atribuídas ao Brasil e a Cuba pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(31)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(32)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(33)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(34)  Esta quantidade inclui a parte correspondente do contingente pautal de importação erga omnes com o número de ordem 09.4320, atribuído ao Brasil pelo Regulamento (CE) n.o 891/2009.
(35)  Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).

ANEXO II
Contingentes pautais geridos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»
Número de ordem do contingente pautal
Base jurídica/Regulamento de abertura
Nova quantidade UE-27
Parte UE-27 no contingente (1)
09.0114
Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão (2)
710 cabeças
100 %
09.0115
Regulamento (CE) n.o 438/2009
711 cabeças
100 %
09.0113
Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão (3)
24 070 cabeças
100 %
09.0122
Regulamento (CE) n.o 442/2009
15 067 toneladas
100 %
09.0123
Regulamento (CE) n.o 442/2009
6 133 toneladas
100 %
09.0119
Regulamento (CE) n.o 442/2009
7 000 toneladas
100 %
09.0118
Regulamento (CE) n.o 442/2009
3 780 toneladas
75,6 %
09.0121
Regulamento (CE) n.o 442/2009
6 161 toneladas
100 %
09.0120
Regulamento (CE) n.o 442/2009
164 toneladas
5,5 %
09.2019
09.2181
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011 da Comissão (4)
92 toneladas
100 %
09.2011
09.2101
09.2102
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
17 006 toneladas
73,9 %
09.2012
09.2105
09.2106
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
3 837 toneladas
20 %
09.1922
09.2115
09.2116
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
Para 2019: 7 828  (5) toneladas
87,6 %
09.0693
09.2125
09.2126
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
48 toneladas
48,3 %
09.2013
09.2109
09.2110
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
114 184 toneladas
50 %
09.2014
09.2111
09.2112
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
4 759 toneladas
82,1 %
09.2015
09.2171
09.2175
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
200 toneladas
100 %
09.2016
09.2178
09.2179
Regulamento de Execução (UE) n.o1354/2011
178 toneladas
89,2 %
09.0055
Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão (6)
4 292 toneladas
99,9 %
09.0094
Regulamento (CE) n.o 1831/96
464 toneladas
98,2 %
09.0056
Regulamento (CE) n.o 1831/96
1 192 toneladas
95,8 %
09.0059
Regulamento (CE) n.o 1831/96
500 toneladas
44,1 %
09.0057
Regulamento (CE) n.o 1831/96
500 toneladas
100 %
09.0035
Regulamento (CE) n.o 1831/96
9 696 toneladas
80,8 %
09.0708
Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão (7)
3 096 027 toneladas
53,8 %
09.0126
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
0 toneladas
0 %
09.0127
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
275 805 toneladas
78,8 %
09.0128
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
124 552 toneladas
85,5 %
09.0129
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
30 000 toneladas
100 %
09.0130
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
1 691 toneladas
84,6 %
09.0124
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
252 641 toneladas
42,1 %
09.0131
Regulamento (CE) n.o 1475/2007
4 985 toneladas
99,7 %
09.0041
Regulamento (CE) n.o 1831/96
85 958 toneladas
95,5 %
09.0025
Regulamento (CE) n.o 1831/96
20 000 toneladas
100 %
09.0027
Regulamento (CE) n.o 1831/96
14 931 toneladas
99,5 %
09.0039
Regulamento (CE) n.o 1831/96
8 156 toneladas
81,6 %
09.0060
Regulamento (CE) n.o 1831/96
885 toneladas
59 %
09.0061
Regulamento (CE) n.o 1831/96
666 toneladas
95,7 %
09.0062
Regulamento (CE) n.o 1831/96
810 toneladas
81 %
09.0058
Regulamento (CE) n.o 1831/96
74 toneladas
14,9 %
09.0063
Regulamento (CE) n.o 1831/96
1 387 toneladas
55,5 %
09.0040
Regulamento (CE) n.o 1831/96
105 toneladas
13,1 %
09.0092
Regulamento (CE) n.o 1831/96
2 820 toneladas
99,4 %
09.0033
Regulamento (CE) n.o 1831/96
1 500 toneladas
100 %
09.0093
Regulamento (CE) n.o 1831/96
6 436 toneladas
91,4 %
09.0067
Regulamento (CE) n.o 1472/2003

0 %
09.0074
Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão (8)
50 000 toneladas
100 %
09.0075
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
300 000 toneladas
100 %
09.0076
Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão (9)
20 789 toneladas
40,9 %
09.2905
Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão (10)
20 000 toneladas
100 %
09.2903
Regulamento (CE) n.o 440/96
100 000 toneladas
100 %
09.0090
Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão (11)
10 000 toneladas
100 %
09.0071
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
888 toneladas
68,3 %
09.0043
Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão (12)
231 toneladas
2,3 %
09.0132
Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão (13)
6 632 toneladas
82,9 %
09.0132
Regulamento (UE) n.o 1085/2010
1 658 toneladas
82,9 %
09.0072
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
458 068 toneladas
96,4 %
09.0083
Regulamento de Execução (UE) n.o1273/2011
5 toneladas
66,7 %
09.0073
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
2 746 toneladas
98,1 %
09.0070
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
2 670 toneladas
98,9 %
09.0089
Regulamento (CE) n.o 2133/2001
1 393 toneladas
67,7 %
09.0097
Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão (14)
4 689 hectolitros
11,7 %
09.0095
Regulamento (CE) n.o 218/2007
15 647 hectolitros
78,2 %
09.0098
Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão (15)
13 808 hectolitros
99,99 %

(1)  Para efeitos de apresentação, a percentagem foi arredondada para uma casa decimal. No entanto, a dimensão dos contingentes pautais da UE-27 é calculada com base na percentagem exata.
(2)  Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (JO L 128 de 27.5.2009, p. 57).
(3)  Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda (JO L 128 de 27.5.2009, p. 54).
(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1354/2011 da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, que abre contingentes pautais anuais da União para ovinos, caprinos e carnes de ovino e de caprino (JO L 338 de 21.12.2011, p. 36). Para os contingentes pautais de ovinos abertos e geridos pelo presente regulamento, há vários números de ordem de contingentes pautais associados a uma única quantidade.
(5)  O contingente pautal para o Chile aumenta de 200 t por ano.
(6)  O Regulamento (CE) n.o 1831/96 da Comissão, de 23 de setembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para determinados frutos e produtos hortícolas e para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas a partir de 1996 (JO L 243 de 24.9.1996, p. 5).
(7)  Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que abre um contingente pautal comunitário a partir de 2008 para mandioca originária da Tailândia (JO L 329 de 14.12.2007, p. 15).
(8)  Regulamento (CE) n.o 2133/2001 da Comissão, de 30 de outubro de 2001, que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários e de limites máximos pautais do setor dos cereais e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1897/94, (CE) n.o 306/96, (CE) n.o 1827/96, (CE) n.o 1970/96, (CE) n.o 1405/97, (CE) n.o 1406/97, (CE) n.o 2492/98, (CE) n.o 2809/98 e (CE) n.o 778/1999 (JO L 287 de 31.10.2001, p. 12).
(9)  Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (JO L 291 de 7.11.2009, p. 14).
(10)  Regulamento (CE) n.o 440/96 da Comissão, de 11 de março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinadas misturas de radículas de malte e de resíduos da crivação de cevada (JO L 61 de 12.3.1996, p. 2).
(11)  Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão, de 23 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América (JO L 172 de 24.6.2006, p. 9).
(12)  Regulamento (CE) n.o 2094/2004 da Comissão, de 8 de dezembro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98 (JO L 362 de 9.12.2004, p. 12).
(13)  Regulamento (UE) n.o 1085/2010 da Comissão, de 25 de novembro de 2010, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para importação de batata-doce, mandioca, fécula de mandioca e outros produtos dos códigos NC 0714 90 11 e NC 0714 90 19 e que altera o Regulamento (UE) n.o1000/2010 (JO L 310 de 26.11.2010, p. 3).
(14)  Regulamento (CE) n.o 218/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para o vinho (JO L 62 de 1.3.2007, p. 22).
(15)  Regulamento (CE) n.o 1518/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece a abertura e as modalidades de gestão de um contingente pautal para o vermute (JO L 335 de 20.12.2007, p. 14).