sexta-feira, 3 de maio de 2019

2019R576 Anti-dumping - misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/576 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2019
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América

(...)


ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00 e originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América.
2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
País
Empresa
Direito anti-dumping provisório (%)
Código adicional TARIC
Rússia
PJSC Acron
31,9
C500
Rússia
Novomoskovsky Azot JSC
34,0
C501
Rússia
Nevinnomyssky Azot JSC
34,0
C504
Rússia
Todas as outras empresas
34,0
C999
Trindade e Tobago
Methanol Holdings (Trinidad) Limited
16,3
C502
Trindade e Tobago
Todas as outras empresas
16,3
C999
Estados Unidos da América
CF Industries Holdings, Inc.
22,6
C503
Estados Unidos da América
Todas as outras empresas
22,6
C999
3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.
5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.
Artigo 3.o
1.   As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/455 da Comissão de 20 de março de 2019 (34) («regulamento relativo ao registo»).
2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham entrado na União no máximo três semanas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER