terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Reg Deleg (UE) 2016/79 - SPG - República do Quirguistão

JOUE

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/79 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2015
que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios de elegibilidade específicos para a concessão, ao país requerente, de preferências pautais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para esse efeito, o país deve ser considerado vulnerável. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não deve ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.
(2)
Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos.
(3)
A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 290.o do TFUE para estabelecer e alterar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+.
(4)
Em 25 de maio de 2015, a Comissão recebeu um pedido da República do Quirguistão, que solicitou ser beneficiária do SPG+.
(5)
A Comissão examinou o pedido apresentado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que a República do Quirguistão cumpre os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ à República do Quirguistão a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade.
(6)
A Comissão irá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes e a sua aplicação efetiva pela República do Quirguistão, bem como a sua colaboração com os órgãos de controlo pertinentes, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
«República do Quirguistão
KG»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER