segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Reg Exec (UE) 2016/32 - Anti-dumping - Malásia c- ácido cítrico

JOUE


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/32 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2016
que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China às importações de ácido cítrico originário da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto dedumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:


(...)

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1193/2008 sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China é tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, atualmente classificado nos códigos NC 2918 14 00 (código TARIC 2918140010) e ex 2918 15 00 (código TARIC 2918150011).
2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/706 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral do Comércio
Direção H
Gabinete: CHAR 04/039
1040 Bruxelas
BÉLGICA
2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/706.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).
(3)  Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).
(4)  Decisão 2012/501/UE da Comissão, de 7 de setembro de 2012, que altera a Decisão 2012/899/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 244 de 8.9.2012, p. 27).
(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).
(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/706 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China através de importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado como originário da Malásia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 113 de 1.5.2015, p. 38).
(7)  Os períodos do inquérito (2011, 2012 e, parcialmente, o período de referência) coincidiram com os períodos publicados no regulamento de reexame da caducidade [Regulamento (UE) 2015/82], referido no considerando 4. Os volumes de importação a ter em conta no presente inquérito foram atualizados com os últimos dados disponíveis nas estatísticas Comext; por conseguinte, os valores podem não corresponder exatamente aos publicados no regulamento de reexame da caducidade [Regulamento (UE) 2015/82].
(8)  Os dados durante o período de referência foram ajustados para o período de 12 meses.
Fonte: Estatísticas Comext.
(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, considerando 167.
(10)  www.worldfreightrates.com